O Código de Processo Civil
Por: Ivan Figueiredo • 29/8/2018 • Monografia • 5.829 Palavras (24 Páginas) • 151 Visualizações
Plano de estudos
2.2. Requisitos da execução[ O Livro II do Código de Processo Civil trata da execução, seu capítulo V trata dos requisitos necessários para realizar qualquer execução, sendo subdividido em duas seções: o título executivo e a exigibilidade da obrigação.]
a. Titulo executivo: O título executivo é documento indispensável à propositura da demanda executiva; é requisito de admissibilidade específico do procedimento executivo. O título executivo serve como meio de prova da legitimidade das partes e do interesse de agir. A juntada do título executivo (documento que, em tese, representa um direito de prestação líquido, certo e exigível) é um requisito de admissibilidade do
procedimento; verificar se esse título, de fato, representa um direito de prestação líquido, certo e exigível, aí já é questão de mérito. O titulo executivo condensa a obrigação certa, liquida e exigível a que se refere o artigo 786 do CPC.
Importante lembrar que o artigo 784 prevê rol exemplificativo de títulos executivos extrajudiciais.
Ainda nos termos do artigo 784, §1º: “A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”. E também o disposto no artigo 785: “a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial”.
b. Afirmação do inadimplemento (artigos 786 a 788 do Código de Processo Civil)[ Art. 788. O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.]: Haverá inadimplemento quando o devedor não cumpre a obrigação no tempo, local e forma convencionados. Para que haja interesse na execução, não é preciso inadimplemento absoluto: basta a mora do devedor.
As normas que regulam o inadimplemento são de direito material. Quanto ao tempo, cumpre verificar se a obrigação é a termo, isto é, tem data certa de vencimento ou não. Se a obrigação não tem data certa de vencimento, será preciso notificar o devedor (mora ex persona). Excepcionalmente, há obrigações que têm termo certo de vencimento, mas que exigem, como condição da mora, prévia notificação ao devedor: é o caso dos contratos de compromisso de compra e venda de imóvel. Se o devedor não tiver sido constituído pelo vencimento do título ou pela notificação, ela só existirá a partir da citação (artigo 240).
Nas obrigações por atos ilícitos, o devedor estará em mora desde a data do fato, nos termos da Súmula 54 do STJ.[ Súmula 54: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”]
A regra é que a obrigação seja cumprida no domicílio do devedor, cabendo ao credor procurá-lo para receber. Essas obrigações são chamadas quesíveis (querable). Mas as partes podem convencionar, ou a lei determinar, ou, ainda, resultar da sua natureza ou das circunstâncias que a obrigação deva ser satisfeita no domicílio do credor, caso em que será chamada de portável (portable).
Nas chamadas obrigações bilaterais, o credor, para dar início à execução, precisa provar que cumpriu a sua prestação, nos termos dos artigos 797 e 798, I, d, do Código de Processo Civil.
Para que o procedimento executivo, qualquer que seja ele, seja admissível e tenha prosseguimento, é necessário que o exequente, no instrumento da sua demanda executiva - petição inicial ou petição simples - afirme que houve inadimplemento por parte do executado. A princípio, não é necessário demonstrá-lo, até porque isso nem sempre é possível, já que, normalmente, o inadimplemento constitui uma conduta omissiva do devedor (não fazer, não entregar a coisa, não pagar a quantia), o que torna difícil a prova documental dessa alegação de fato.
2.3. Títulos executivos
As três concepções acerca da natureza do título executivo
A primeira teoria (que relaciona o título à existência do débito) não vê autonomia entre o título e o crédito, pressupondo que se há o primeiro, há o segundo.
A segunda teoria vê no título autonomia absoluta: o título vale como ato-chave da execução por si, independente da existência ou não do crédito.
Por fim, a terceira vê o título como autônomo, já que basta para que se desencadeie a execução; mas não afasta a possibilidade de que, no seu curso, o devedor consiga eximir-se comprovando que, apesar do título, o crédito não existe ou está extinto. O título é abstrato, mas não a ponto de impedir qualquer indagação a respeito do crédito, que deverá ser suscitada pelos mecanismos procedimentais adequados. Ao deferir a execução, o juiz vai apenas examinar se há título e inadimplemento. No seu curso, a inexistência do crédito poderá ser suscitada e discutida pelas vias próprias.
Prevalece, no Brasil, a terceira teoria.
Importa destacar que somente a lei pode criar títulos executivos, sendo vedado às partes a sua criação por convenção. Vale, em relação aos títulos executivos, o princípio da taxatividade.
Em relação à pluralidade de títulos, é o cúmulo de execuções. Nos termos do artigo 780: “O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.”[ É preciso observar ainda a regra geral para a cumulação de pedidos prevista no artigo 327, §1º: “Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. (...)”.]
Outra possibilidade é haver um mesmo crédito consubstanciado em dois ou mais títulos executivos. Por exemplo: uma confissão de dívida firmada por duas testemunhas e ainda garantida por uma promissória de mesmo valor. Não há óbice a que uma mesma execução esteja fundada em dois ou mais títulos executivos, nos termos da Súmula 27 do STJ: “Pode a execução fundar-se em mais de um título executivo extrajudicial relativo ao mesmo negócio”. Caso algum deles seja inválido,
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