O DIREITO EMPRESARIAL, EMPRESÁRIO, EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E ESTABELECIMENTO
Por: Maycon Rosalem • 8/4/2018 • Trabalho acadêmico • 5.117 Palavras (21 Páginas) • 191 Visualizações
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DANIELA MORAIS
JOICE RIBEIRO FERREIRA
DIREITO EMPRESARIAL, EMPRESÁRIO, EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, ESTABELECIMENTO.
ARACRUZ / ES
2016
DANIELA MORAIS
JOICE RIBEIRO FERREIRA
DIREITO EMPRESARIAL, EMPRESÁRIO, EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, ESTABELECIMENTO.
Trabalho interdisciplinar apresentado à FACE – Faculdade Casa do Estudante, para a disciplina: Instituição do Direito Publico e Privado, com requisito parcial de avaliação, sob orientação do Prof. Msc. Fábio Tavares.
ARACRUZ / ES
2016
SUMÁRIO
- INTRODUÇÃO..............................................................................................04
- DIREITO EMPRESARIAL............................................................................05
- EMPRESA....................................................................................................06
3.1 EMPRESAS COMO SUJEITO DE DIREITO...........................................06
3.2 EMPRESAS COMO OBJETO DE DIREITO.............................................06
3.3 EMPRESAS COMO FATO JURIDICO EM SENTIDO AMPLO................06
4. EMPRESÁRIO................................................................................................07
- EMPRESÁRIO INDIVIDUAL........................................................................08
5.1FORMALIZAÇÃO...................................................................................08
- ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL.........................................................09 6.1PONTO.................................................................................................. 6.2 FUNDOS DE COMÉRCIO.................................................................... 6.3 AVIAMENTO E CLIENTELA 6.4 TRESÁSSE DO ESTABELECIMENTO
- CONCLUSÃO
- REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS...........................................................
- INTRODUÇÃO
Neste trabalho, abordaremos sobre Direito Empresarial, Empresário, Empresário Individual e Estabelecimento empresarial. Atualmente no cenário econômico tomado pelo processo da globalização e pelos avanços tecnológicos, é importante destacar a influência e participação da empresa, onde, constitui a célula fundamental de todo o desenvolvimento empresarial.
O direito empresarial é uma nomenclatura moderna de um ramo jurídico que sofreu toda uma evolução, começando como direito comercial, prevalecendo o principio da continuidade da empresa sendo uma atividade de produção e de comercio. Tendo em vista que a atividade de produção é voltada para a transformação da matéria prima em bens de consumo e o comercio é voltado para a aproximação dos consumidores para determinado produto.
A partir da empresa, surge o sujeito empresário, que exerce profissionalmente atividades econômicas. Sendo obrigatória a inscrição no registro publico de empresas mercantis antes do inicio de sua atividade. O intelectual, de natureza científica ou artística não se considera empresário, pois ele não exerce uma atividade organizacional.
O Estabelecimento Empresarial, perante ao código civil no Art. 1.142 fica claro que estabelecimento empresarial é conjunto de bens organizado, veremos neste presente trabalho então suas características, seus elementos principais, e o trespasse do estabelecimento, que aborda como deve ser feita a venda do imóvel de forma legal em todos não sai prejudicado.
O Empresário individual se legalizou em 2011, é considerado como tal, todo individual que exerce a atividade empresarial em nome próprio, e pode responder em nome da empresa ou em seu nome e vice e versa, tento obrigatoriamente o registro na junta comercial e não tendo impedimento, ou incapaz. O empresário individual conforme no Código Civil tem seus embargos e suas vantagens, muito confundida com MEI (Microempreendedor individual), mas o empresário individual pode ter uma receita anual maior.
04
- DIREITO EMPRESARIAL
Direito Empresarial ou ainda Direito Comercial é o conjunto de princípios, de regras e de instituições que regula os atos do comercio e das pessoas que exercem profissionalmente esses atos. Ou seja, são nomes dados a um mesmo ramo das ciências jurídicas, constituindo uma subdivisão do chamado Direito Privado. Tal divisão irá cuidar da atividade empresarial e de seu executante, o empresário, estabelecendo um corpo de normas disciplinadoras importantes na condução harmônica da atividade com os interesses do coletivo.
São elementos essenciais do comercio a mediação, a habitualidade e o fim lucrativo. A mediação representa a intervenção entre o produtor e o consumidor, aproximando as partes para a consecução o negocio. Para a caracterização do comercio mister se faz a habitualidade. Um único ato isolado não caracteriza o ato do comercio. O comerciante vende a mercadoria com fim lucrativo.
O principal documento do direito empresarial no Brasil é o Código Civil, que prevê as disposições importantes para empresários e empresas, em uma parte dedicada especialmente à matéria o Livro II, "do Direito de Empresa" que se estende do artigo 966 ao 1195.
05
- EMPRESA
Empresa é uma atividade de produção e de comercio exercida profissionalmente pelo empresário por meio da articulação dos fatores produtivos para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
Destacam-se três correntes:
- Empresas como sujeito de direito: Essa corrente não é a mais correta, pois a empresa não possui personalidade jurídica, e nem pode possuí-la, e, consequentemente, não pode ser entendida como sujeito de direito, já que ela é a atividade econômica que se contrapõe ao titular dela, isto é, ao exercente daquela atividade. O titular da empresa é o que denominamos de empresário;
- Empresas como objeto de direito: Corrente defendida por Rubens Requião, Marcelo Bertoldi e José Edwaldo Tavares Borba. Entende-se que também não é a melhor solução, pois não se pode conceber uma atividade como objeto de direito, não se pode vislumbrar a empresa como matéria dos direitos subjetivos, principalmente dos direitos reais, vale dizer, a atividade de per si não pode ser transferida;
- Empresas como fato jurídico em sentido amplo: Como a empresa não se trata nem de sujeito nem de objeto de direito, enquadra-se perfeitamente na noção de fato jurídico em sentido amplo. Tal noção parece-nos mais adequada que a de ato jurídico, pois falamos da atividade, do conjunto de atos, e não de cada ato isolado, que poderia ser enquadrado na condição de ato jurídico.
06
Prevê o artigo 6° da Lei n 4.137/62 que empresa é toda “a organização de natureza civil ou mercantil destinada à exploração por pessoa física ou jurídica de qualquer atividade com fins lucrativos”.
O essencial em qualquer empresa, por natureza, é que ela é criada com a finalidade de se obter lucro na atividade. A empresa também pode ter por objetivo a obtenção de outros fins, mas o principal é de alcançar lucro. A relação entre as pessoas e os meios para o exercício da empresa levam a abstração, em que a figura mais importante seria, na verdade o empresário, para qual o preponderante é a organização do capital e do trabalho.
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