O Direito Individual do Trabalho: Contrato de Trabalho
Por: skaleteporto • 28/8/2015 • Relatório de pesquisa • 296 Palavras (2 Páginas) • 341 Visualizações
Aula-tema 02: Direito Individual do Trabalho: Contrato de Trabalho; Relações
de Trabalho; Conceito de Empregado e Empregador
Embora a abrangência do Direito do Trabalho alcance muitas questões
conexas a este tema, umas das prioridades desta área da ciência jurídica é cuidar
das relações entre empregado e empregador. Neste contexto, podemos iniciar este
estudo refletindo sobre como eles iniciam sua relação ou, mais especificamente,
como deve ser o contrato realizado entre eles. Vejamos:
Primeiramente, cabe observar que “contrato” é o instrumento apto a
materializar um acordo de vontades entre duas ou mais partes. Mas afinal, o que é o
contrato de trabalho?
O artigo 442 da CLT o define da seguinte maneira: “É o acordo tácito ou
expresso correspondente à relação de emprego”, e ainda, seu artigo 443 dispõe que
“o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente,
verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado”.
Daí, podemos concluir que o contrato individual de trabalho é informal, pois
não tem uma fórmula fixa. Pode ser expresso (escrito ou verbal) ou tácito. Expresso
é o contrato no qual há uma evidente manifestação da vontade das partes, em geral
escrita. Mas pode ser também verbal, quando há somente troca oral de palavras
entre o empregado e o empregador sobre os aspectos desta relação. Já o tácito é
aquele subentendido, que decorre da continuidade da prestação de serviços pelo
empregado sem oposição do empregador.
Quanto à sua duração, pode ser: por prazo indeterminado, que é o contrato
sem fixação prévia de duração, tendo, assim, somente dia de início, presumindo-se
o seu prolongamento indefinidamente, até que uma das partes decida encerrá-lo, por
exemplo, quando o empregador dispensa o empregado. Ou, por prazo
determinado, quando sua vigência depende de termo prefixado, da execução de
serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de
previsão aproximada (artigo 443, §1º da CLT). É o contrato do qual previamente já
se sabe qual será o término.
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