RESPOSTA À ACUSAÇÃO EM COMBINAÇÃO COM O PLEITO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO
Por: 04090338980 • 15/6/2018 • Projeto de pesquisa • 1.703 Palavras (7 Páginas) • 481 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIRIEITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOINVILLE SC
Autos n. 0007032-69.2018.8.24.0038
RÉU PRESO – URGENTE
RODRIGO SCHNEIDER, nos autos supracitados, através do seu advogado (instrumento de procuração anexo), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO EM COMBINAÇÃO COM O PLEITO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO, consubstanciada nas razões de fato e de direito a seguir expendidas.
I - BREVE SÍNTESE DA IMPUTAÇÃO
O Ministério Público ofereceu denúncia em face do Defendente pela suposta prática do crime das condutas definidas no Artigo 24 – A da Lei n. 11.340/2006 (Descrumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, incluído pela Lei n. 13.641/2018) e lesões corporais no âmbito de proteção da Lei 11.340/06, tal como previsto no Art. 129, § 9º do Código Penal.
Em breve síntese, aduz a acusação que o Defendente no dia 06 de maio de 2018, por volta das 11h30min, na residência localizada na Rua Cidade Treze Tilias, n. 200, Bairro Santa Catarina, o denunciado Rodrigo Schneider, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, agrediu sua ex-namorada Sandra Kerber Podewils com empurrões, puxou seus cabelos, apertou com as mãos o seu pescoço e desferiu tapa no seu rosto.
Por sim, segundo aponta o Parquet, na mesma ocasião acima descrita, ao retornar para residência de sua ex-namorada Sandra Kerber Podewils, aproximar-se e com ela manter contato, o denunciado descumpriu a decisão judicial vigente que deferiu as medidas protetivas de urgência nos autos da Ação Penal n. 0019768-56.2017,8.24.0038 (cópia inclusa).
Sobre esses fatos, necessário os seguintes esclarecimentos a título de defesa.
2. DA AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO
- PRELIMINARMENTE
1. DA TOTAL AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. NECESSÁRIA DESIGNAÇÃO DA AUDIENCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA
Meritíssima Juíza, em que pese recair sobre a requerente e mais outros três suspeitos, a suspeita inicial da conduta descrita no art. 155, § 4º, inciso IV, verifica-se, prima facie, que os elementos informativos que compõe o presente APF não são aptos, de per si, à autorizar a conversão do flagrante em prisão preventiva, conforme se passa a expor.
De início cumpre esclarecer que PATRÍCIA - é primária - conforme atesta a inclusa certidão de antecedentes penais (fl. 46 dos autos). Trata-se, pois, de arrimo de família (do lar), mãe da infante Sarah Roberta Teixeira Soares (de 11 anos de idade), e de mais outros três filhos maiores de idade. Além disso, ela possui um pequeno comércio de roupas adulto/infantil, anexo a sua própria residência, com nome fantasia de “DuContra” e com CNPJ sob o n. 18.557.718/0001-49, conforme atestam os inclusos documentos.
Excelência, o caso penal ora tratado é inédito e isolado na biografia dela.
Extrai-se, pois, dos elementos colhidos no presente APF, que a única testemunha que supostamente presenciou o fato teria sido o vigilante da suposta empresa vítima, Júlio Cesar da Luz Sampaio (fl.5 dos autos), que, porém, NÃO FOI SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS NOS MOLDES PREVISTOS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A FIM DE IDENTIFICAR PRECISAMENTE OS SUPOSTOS ENVOLVIDOS.
Nesse passo, a conduta criminosa imputada precariamente a requerente não emerge aliada a elementos seguros capazes de ensejar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP[1]. Repita-se, a única testemunha que supostamente presenciou o suposto fato além de não fazer o reconhecimento pessoal também não soube identificar a conduta especifica de cada uma das suspeitas.
Há, com efeito, manifesta ausência de forte probabilidade em torno da autoria (indícios suficientes)[2].
De outro lado, é preciso considerar que, em tema de medidas cautelares de natureza pessoal sua decretação condiciona-se à análise dos princípios da “necessidade e adequação” mencionados art. 282, I e II do Código de Processo Penal. No que concerne a necessidade para aplicação da lei penal (art. 282, I, do CPP) isto é - risco de fuga - esse requisito não emerge aliado a nenhum elemento dos autos, vez que, como visto acima, trata-se a requerente de trabalhadora, PRIMÁRIA, com residência fixa (documento anexo), estando plenamente inserida no contexto social em que vive. Registre-se, ademais, que o simples fato de o acusado não residir no distrito da culpa não justifica, por si só, a decretação da prisão (STF, HC 113.569/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavaski)[3].
Por outro lado, em que pese o princípio da adequação das medidas cautelares (art. 282, II do CPP) estatuir a gravidade do crime como vetor de verificação, impende observar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal de há muito vem advertindo que a natureza da infração penal não se revela circunstância apta, "per se", a justificar a privação cautelar do "status libertatis" daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado[4].
Noutro giro, por relevantíssimo, é desproporcional e nada homogêneo decretar a prisão preventiva da requerente quando é possível que será imposta uma pena alternativa (o que admitimos apenas por amor ao diálogo). Quando, pela quantidade da pena mínima do crime imputado, circunstancias judiciais e demais benefícios (primariedade e bons antecedentes), logo se percebe que não ficara presa[5].Por consequência disso, em respeito ao postulado da proporcionalidade, caso venha à condenação – também antevemos a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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