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EMBARGOS DE TERCEIROS

Por:   •  2/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  945 Palavras (4 Páginas)  •  263 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO DE TOLEDO – PARANÁ

Dependência nos autos: 0003365-20.2015.4.16.7016

PEDRO PEDROSO, brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº 541.365.984-85 e RG nº 2.659.659-7 SSP/PR, residente e domiciliado na Avenida Parigot de Souza, 3.636, na Cidade e Comarca de Toledo, Paraná, Paraná, VEM respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu advogada constituído que subscreve, propor:

EMBARGOS DE TERCEIROS

JOÃO PACHECO, brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº 569.965.632-98 e RG nº 4.659.632-9 SSP/PR, residente e domiciliado na Rua Dr. Pedrosa, na Cidade e Comarca de Toledo, Estado do Paraná.

em face da UNIÃO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 65.623.956/0001-98, com sede na Rua Carlos Cardoso, 4238, na cidade de Curitiba, Paraná, pelas razões de fato e direito a seguir expostas.                

I) FATOS

O Embargante e o primeiro Embargado firmaram um contrato de compra e venda, em 01/04/2010 alienando o lote Rural 55, do 8º Perímetro da Fazenda Britânica, em Toledo, Paraná, com área de 242.000,00 m2 (10 alqueires Paulista ou 24,2 hectares), com limites e confrontações constantes na matrícula nº 6526 do 1ºServiço de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo, Paraná, pelo valor de R$ 900.000,00.

Tendo feito instrumento particular de compromisso de compra e venda, prevendo o pagamento do preço da seguinte forma: entrada à vista, na data da assinatura do contrato, e o pagamento de sete iguais parcelas, com vencimento no dia 01/04 de cada ano, iniciando no ano de 2011 e findando no ano de 2017.

No referido instrumento particular também estabeleceu que a outorga da escritura pública na data do pagamento da ultima parcela, conforme contrato anexado.

Havendo inadimplemento, a escritura seria outorgada na data da quitação do valor contratado, acrescido das penalidades moratórias.

O Embargante tomou posse do imóvel, e fez o pagamento de forma correta e dentro dos prazos estipulados.

II)  EXECUÇÃO

O primeiro Embargado sofreu uma execução fiscal referente aos débitos não recolhidos no período de 2014, referente ao ano de 2013.

A Execução refere-se ao processo nº 0003365-20.2015.4.16.7016, de execução fiscal da Vara Federal de Toledo, Paraná, e nele consta que a data do primeiro leilão será no dia 20/04/2017 às 14:00 horas, e o segundo leilão ocorrerá na data 04/05/2017 às 14:00 horas, caso o imóvel não seja alienado em primeira praça.

 O Embargante verificou que o Embargado foi citado nos autos em 27/10/2015, tendo sido juntado o mandado de citação em 30/10/2015, e a penhora realizada em 13/11/2015 e que foi intimado da penhora em 29/11/2015.

 A penhora não foi registrada na matrícula do imóvel e o Embargado não opôs embargos até o momento.

Tendo o Embargante verificado que o imóvel que adquiriu do mesmo, está publicado no edital de leilão.

III)  BOA FÉ

Conforme documento inclusos, o contrato de compra e venda, assinado, reconhecido forma na data de 01/04/2010 e a execução fiscal ajuizada, observa-se que a origem do débito fiscal ocorreu depois da venda do imóvel, sendo débitos de IRPF do período do ano de 2013.

Verifica-se que a origem do debito ocorreu após a venda do imóvel, sendo os débitos do período de 2013, fica Clara a boa-fé do Embargante, referente a aquisição do imóvel rural.

CPC art. 674, §1º - “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º. Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor”.

Conforme estabelecido na súmula 84 do STJ, o total e perfeito entendimento do direito do Embargante ao contrato de compra e venda.

De forma ainda, a aquisição do imóvel antes da citação descaracteriza a fraude conforme artigo 792, IV do CPC.

CPC art. 792, IV - “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.

A penhora realizada no imóvel é absolutamente indevida, pois o fato de não ter havido o registro em nome do Embargante, este ainda possui o instrumento particular de compra e venda que lhe garante a posse.

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