Os Embargos Terceiro
Por: Sadesul • 27/4/2021 • Trabalho acadêmico • 2.269 Palavras (10 Páginas) • 268 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TAUBATÉ-SP
Distribuição por dependência aos autos da Ação de Execução de Alimentos
MARCELA, vem à presença de V. Exa., postulando em causa própria, interpor, com amparo nos arts. 282, 674, §1 º e 311, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, o presente
EMBARGOS DE TERCEIRO COM TUTELA DE EVIDENCIA,
em face de JULIA e MIGUEL, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, e segundo devidamente representado por sua genitora e advogada Dra Ana Cristina Araujo Chaves, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:
1. DOS FATOS
A Embargante adquiriu o veiculo , ano de placa , Renavam), sendo desde então a única proprietária e possuidora do bem móvel, responsável pelo pagamento dos tributos como Licenciamento (Doc. 2- Licenciamento), IPVA exercício (Docs. 3 a 5) e DPVAT (Doc. 6)
Entretanto, para seu espanto, ao realizar o procedimento para o pagamento do IPVA exercício 2020 (Doc. 7 – IPVA 2020), foi surpreendida com o fato do seu veículo estar sob restrição judiciária, via RENAJUD, proibindo a transferência e a venda do veículo.(Doc. 8 – pesquisa Detran)
Perplexa com tal situação, a Embargante ao aprofundar a pesquisa deparou-se com a decisão de Vossa Excelencia que determinou a inclusão da restrição do veículo, com a posteriori possibilidade de penhora pelos motivos do veículo ser da “companheira” do Executado e “fotografias demonstram indício” da posse do bem pelo Executado.
A Embargante vem contestar tal decisão sob argumento de posse direta do bem pelo Executado, pois a decisão foi fundamentada EXCLUSIVAMENTE na juntada de algumas fotos (fls 695/707) quais foram tiradas TODAS EM ÚNICO DIA, como se pode perceber pela roupa que o Executado utiliza e a mesma localização em que o veículo está estacionado em todas as fotos.
A Embargante esclarece que emprestou o veículo neste específico dia, em que todas as fotos juntadas foram tiradas, para que o Executado fosse a uma audiência no CEJUSC na Comarca de Taubaté, localizada na Rua Alemanha, no bairro Jardim das Nações, pois ele mora na cidade de Tremembé e o deslocamento até ao local da audiência por automóvel seria mais rápido do que ônibus, bicicleta ou a pé. O Executado estacionou próximo ao local da audiência, na Rua Espanha, conforme depreende-se da análise do mapa da localização do CEJUSC (Doc. 9) e das fotos juntadas pelos Exequentes (fls 701/704 ) e da foto da Rua Espanha (Doc. 10).
Ou seja, as fotos só demonstram o Executado se dirigindo ao veículo estacionado em via pública, não revelando qualquer sentimento de posse ou propriedade dele em relação ao bem! O Executado, no dia das fotos, apenas está dirigindo um veículo gentilmente emprestado pela Embargante – a verdadeira e única proprietária do bem conforme demonstrado no Certificado de Registro do Veículo e os comprovantes de pagamento dos tributos e impostos referentes ao veículo!
Ademais, como se observa na foto de fls 707, o Executado cumprimenta e sorri para o fotógrafo pois é mãe dos seus filhos, ora Dra que atua nestes autos, que o fotografou na saída da audiência realizada na Ação de Revisão de Alimentos que o Executado ingressou em desfavor dos Embargados.
No presente caso, tratar-se o bem de veículo automotor, de modo que a ele se aplica o regramento especial contido nos artigos 120 e 123 Código de Trânsito Brasileiro, que impõe o registro do veículo para comprovar a propriedade do bem móvel, e impõe nova expedição de Certificado de Registro de Veículo no caso de transferência da propriedade. Ou seja, o veículo , placa E está registrado em nome da única proprietária e possuidora do bem- a Embargante, e nunca foi de propriedade ou posse do Executado.
Além disso, considerar como prova de posse direta do bem fotos de um único dia em que o Executado dirigia o veículo seria um afronte ao direito de propriedade da Embargante que é a única responsável economicamente e juridicamente pelo automóvel.
Ora Excelência, a posse é a exteriorização da propriedade, e o possuidor é aquele que age como se fosse proprietário. O artigo 1196 trata da posse no Código Civil e diz que: “Possuidor é aquele que exerce, de fato ou não, algum (qualquer um) dos poderes inerentes à propriedade”. Porém, não há provas nos autos que o Executado agiu como se fosse proprietário – ele somente está dirigindo um veículo emprestado pela Embargante. E ainda, não há nos autos prova de que ele exerce sobre o veículo qualquer poder de propriedade – os tributos incidentes sobre o veículo em apreço (IPVA, DPVAT e Licenciamento de Veículo) são de responsabilidades e pagos pela Embargante.
No caso mais remoto, podemos caracterizar a relação do Executado com o veículo de simples detenção, elucidando a distinção entre posse e detenção pois é comum a confusão entre os dois institutos - O detentor não tem posse, ou seja, ele não pode se valer a defesa possessória.
E ora Excelência, a Embargante vem ainda esclarecer que não existem provas nos autos que é companheira ou mantem qualquer união estável com o Executado. A Embargante e Executado mantem namoro saudável, uma relação afetiva em que as partes se ajudam resguardando as suas individualidades. Ademais, os débitos alimentares e a consequente Ação de Execução são anteriores ao início de namoro da Embargante com o Executado, não incidindo hipóteses legais a permitir que namorada ou suposta companheira do Executado responda com seus bens por dívida por este contraída.
Assim é o entendimento dos nossos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MONITÓRIA – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – PENHORA - Interposição contra decisão do magistrado "a quo" que indeferiu pedido de penhora de bens da companheira do executado - Não acolhimento - Terceiro que não integra a lide e contra o qual não fora formado o título executivo - Medida excepcional que só pode ser efetivada quando for absolutamente necessária e pertinente à execução – Hipótese não verificada na espécie - Decisão mantida. Recurso não provido. Processo AI 2225893-48.2018.8.26.0000 SP 2225893-48.2018.8.26.0000 Órgão Julgador11ª Câmara de Direito Privado Publicação27/11/2018 Julgamento27 de Novembro de 2018 RelatorMarino Neto
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