Estatuto da Cidade
Por: Kássia Farias • 28/3/2016 • Trabalho acadêmico • 625 Palavras (3 Páginas) • 351 Visualizações
Estatuto da Cidade
Durante o processo de consolidação da Constituição de 1988, grupos sociais lutaram para serem incluídos instrumentos que os garantissem o direito à cidade, habitação, dentre outros. Desta forma após bastantes discussões, é acrescentado os artigos 182 e 183 na Constituição voltados à política urbana, porém no próprio texto fica mencionado a necessidade da elaboração de uma lei específica complementar de nível nacional para que as novas diretrizes fossem aplicadas. Além disto, da necessidade de planos diretores para que os instrumentos fossem incorporados em nível municipal.
Durante mais de uma década, foi discutido e assim elaborado um projeto de lei (Projeto de Lei no 5.788/90) em 1990, que ficou conhecido como Estatuto da Cidade, só em 2001 a lei consegue ser aprovada e passa a entrar em vigor como lei oficial (Lei no 10.257/2001). Após a construção do Estatuto da Cidade, os municípios com mais de vinte mil habitantes, tiveram a obrigação diante de um prazo determinado, para aplicar as diretrizes ali propostas em planos diretores. Desta forma o Estatuto surge como uma legislação de âmbito federal que composta e regulamentando instrumentos de políticas urbanas que devem ser aplicados pela União, Estados e Municípios.
Instrumentos diante do Estatuto da cidade
Transferência do Direito de Construir
Podemos compreender que o instrumento de Transferência do Direito de Construir, surgiu diante da necessidade de compensar aos proprietários de imóveis a serem preservados que não podem atingir o coeficiente de aproveitamento do terreno de sua pose, para não comprometer a preservação deste. Desta forma, por meio do instrumento o Poder Público fica resguardado por lei a transferir o potencial construtivo de um terreno para outro, seja por fins sociais ou ambientais. No Estatuto da Cidade comentado, esclarece que o Poder Público deve ter as condições de Transferência do Direito de Construir claramente definidos, com uma listagem ou cadastro dos imóveis com potencial para a aplicação do instrumento.
No art. 35, destinado ao instrumento de Transferência do Direito de Construir, no Estatuto, estabelece que consta ao Plano diretor o papel de definir e autorizar ao proprietário de um imóvel no qual não pode usufruir de seu coeficiente de aproveitamento da área por determinados questões descritas abaixo;
I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; onde os proprietários de imóveis que estão subutilizados e assim, não cumprem sua função social, poderão ter os imóveis utilizados para destinação de equipamentos público, permitindo a transferência do potencial construtivos para ser aplicado em outro terreno.
II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; aplicado em imóveis que são declarados tombados pelos órgãos responsáveis, como também em uma área litoral pode ser definida como de baixo potencial construtivo pra evitar um impacto ambiental negativo, evitando assim a verticalização excessiva.
III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social. Neste caso, se o Plano Diretor
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