Aspectos Processuais do Estatuto da Cidade
Por: brendasecato • 6/6/2017 • Trabalho acadêmico • 2.394 Palavras (10 Páginas) • 361 Visualizações
ASPECTOS PROCESSUAIS DO ESTATUTO DA CIDADE
Vladimir Pereira Fernandes – Unifacs – 5º B- Noturno
Marcus Vinicius Ferreira Barreto – Unifacs – 5º B- Noturno
1 - INTRODUÇÃO
O chamado Estatuto da Cidade criado em 2001 através da lei nº 10.257 com o fito de estabelecer as diretrizes gerais de política urbana regulamentando também o instituto da usucapião especial urbano, constitucionalmente estabelecido através dos artigos 182º e 183º.
O referido Estatuto, conforme supra mencionado, estabeleceu o procedimento da usucapião especial urbano, o qual mediante suas características individualizadas, objetiva a declaração da modalidade especial de prescrição aquisitiva de imóveis urbanos.
Esta nova modalidade de usucapião especial regulamentada pela referida lei, em muitos aspectos se assemelha a modalidade de usucapião especial rural, mormente no tocante ao procedimento, como bem afirma o Professor Fredie Diddier Jr., sendo idênticos os tratamentos dos seguintes aspectos:
- Benefício da isenção do pagamento de custas judiciais e extrajudicias;
- Intervenção obrigatória do MP;
- Conseqüência registraria do acolhimento da usucapião especial alegada como matéria de defesa;
- Proibição do acessio possessionis em razão da exigência da pessoalidade da posse;
- Permissão do sucessio in usucapione, sendo o requisito desta a residência do herdeiro no imóvel precedente a da abertura do inventário;
- Manutenção do rito sumário;
Cabe observar que não obstante o Estatuto da Cidade tenha regulamentado o instituto da usucapião especial urbano, o que veio deveras tarde, a referida lei foi omissa em alguns aspectos, incisivamente no que diz respeito as comunicações obrigatórias, normalmente exigível em demandas que envolvem a usucapião.
Tendo em vista a omissão da lei neste sentido, parece razoável a utilização, subsidiaria da lei 6.969/81, lei esta que trata também da usucapião especial, só que neste caso a usucapião rural.
Isto porque, frente à especialidade do procedimento de usucapião especial, seja ele rural ou urbano, têm ambos muitas semelhanças, não devendo ser adotadas as regras contidas no CPC ou as regras aplicáveis a usucapião ordinário, o que iria fazer ruir o que se deseja ser um procedimento especial.
2 - DAS CITAÇÕES OBRIGATÓRIAS
O art. 5º, § 2º, da Lei 6969/81, que conforme anteriormente afirmado será utilizado de forma subsidiária, dispõe sobre a indispensabilidade da citação dos proprietários registrados do imóvel objeto da usucapião, dos confinantes e cônjuges de ambos, como réus, devendo também ser intimado obrigatoriamente o Ministério Público e Fazendas Públicas Estadual e Municipal.
Observe-se que a este dispositivo não deve ser dada interpretação literal, devendo ao invés de se entender que será obrigatória a intervenção ministerial, afirmar a indispensabilidade da intimação do parquet, eis que, via de regra este não atuará como terceiro interessado, atuando ao contrário, como custus legis, salvo quando for curador especial, em caso de ausência dos réus, quando atuará em nome de terceiros, havendo aí obrigatoriedade de sua intervenção.
3 - DO SOBRESTAMENTO DAS AÇÕES PETITÓRIAS E POSSESSÓRIAS
Estabelece o art. 11º do multireferida lei o sobrestamento das ações petitórias ou possessórias relativas ao imóvel sob o qual pende a discussão da usucapião especial urbano, sendo esta ação pressuposto processual negativo extrínseco daquelas.
Uma dúvida surge acerca do referido sobrestamento, pois a suspensão da discussão das ações petitórias ou possessórias se daria tão somente das demandas propostas após o inicio da discussão relativa somente da usucapião ou também daquelas já pendentes?
Parece mais razoável adotar a segunda teoria, tendo em vista que, de nenhuma ou de pouca valia se dará a discussão atinente a usucapião, acaso o prescribente não esteja na posse do imóvel, ou seja, sendo reconhecida a prescrição aquisitiva e se o usucapiente não estiver na posse no imóvel dever-se-á propor outra ação possessória, fazendo-se criar uma nova discussão jurídica que poderia ser evitada.
Deve ser acolhida tal tese mesmo frente a possibilidade do risco da alegação de má-fé do possuidor que visando obstaculizar a sua retirada da posse, alegando em defesa a usucapião, mesmo sem o preenchimento dos seus requisitos. Isso decorre da ponderação de princípios, pois a inefetividade do primeiro seria muito mais gravosa em comparação com o segundo exemplo, preponderando o princípio da razoabilidade.
4 - DA SUCESSÃO DA POSSE
Mais uma vez inovou o Estatuto quando ao tratar da sucessão da posse no art. 9º, § 3, o que, observe-se é hipótese diversa da acessão, quando permite que ao herdeiro legítimo na permanência da posse do imóvel, desde que esta preceda a abertura do inventário.
Tem este dispositivo o único escopo de evitar o direcionamento via testamento da aquisição da propriedade mediante a usucapião especial urbano, exigindo também do herdeiro que o mesmo dê função social a propriedade, o que é mais que razoável e louvável, tendo em vista que dar função social a propriedade é o maior objetivo da lei.
5 - DA USUCAPIÃO COLETIVO
Além da regulamentação do instituto da usucapião especial urbano individual, criou o Estatuto da Cidade, nova modalidade de usucapião, qual seja, usucapião coletivo, diferindo daquele, supra mencionado por causa de seus elementos constitutivos dispostos no art. 10º do mesmo diploma legal, quais sejam:
- Área superior a 250 ha;
- Possuidores de baixa renda – conceituação vaga e impreciso, sendo até mesmo infeliz;
- Utilização da área para moradia;
- Posse sem oposição ou interrupção por mais de 5 anos;
- Impossibilidade de identificação do quinhão de cada possuidor;
- Possuidores não serem proprietários de quaisquer outros imóveis;
- Permissão da acessio possessionis;
- O instituto da usucapião coletivo abre margem às mudanças na legitimação ativa:
- Fala-se em litisconsórcio superveniente, o que seria apenas uma assistência litisconsorcial
- permissão da substituição processual ativa
Objetiva a lei com a criação da usucapião especial urbano coletivo, beneficiar com o título de proprietário, os possuidores de baixa renda, os quais se amontoam em favelas, que não obstante já sejam carentes por si, são carentes também da segurança quanto a posse e propriedade.
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