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O Direito a Cidade

Por:   •  8/8/2019  •  Resenha  •  987 Palavras (4 Páginas)  •  165 Visualizações

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  1. Os clientes informam que os arquitetos não cumpriram os prazos das etapas da obra estabelecidos no contrato e que utilizaram materiais com qualidade inferior ao especificado no Memorial Descritivo, que acompanha o Projeto Arquitetônico, assinado pelos arquitetos.

Segundo as regras 3.2.12 e 3.2.14 do Código de Ética e Disciplina do CAU:

“3.2.12. O arquiteto urbanista deve manter seus contratantes informados sobre quaisquer questões ou decisões que possam afetar a qualidade, os prazos e custos de seus serviços profissionais.”

“3.2.14. O arquiteto e urbanista deve assumir responsabilidade pela orientação transmitida a seus contratantes.”

Configura-se assim como uma clara falha ao cumprimento das regras pré estabelecidas no Código de Ética.

  1. Os profissionais alegaram, durante a execução do serviço, dificuldades financeiras para conclusão deste, avisando que atrasariam a entrega da edificação

Segundo as regras 3.2.5 e 3.2.6 do Código de Ética e Disciplina do CAU:

“3.2.5. O arquiteto e urbanista deve assumir serviços profissionais somente quando considerar que os recursos materiais e financeiros necessários estão adequadamente definidos e disponíveis para o cumprimento dos compromissos a firmas com o contratante.”

“3.2.6. O arquiteto e urbanista deve prestar seus serviços profissionais considerando os prazos julgados razoáveis e proporcionais à extensão e à complexidade do objeto ou escopo da atividade.”

Dessa forma, ao não cumprir os prazos estabelecidos em contrato, os arquitetos cometem falha perante o Código de Ética.

  1. Os arquitetos solicitaram aos clientes uma nova compra de materiais, mesmo estes já efetuado o pagamento estabelecido em contrato anteriormente, no valor de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), alegando também dificuldades financeiras.

Segundo a regra 3.2.4 do Código de Ética e Disciplina do CAU:

“3.2.4. O arquiteto e urbanista deve discriminar, nas propostas para contratação de seus serviços profissionais, as informações e especificações necessárias sobre sua natureza e extensão, de maneira a informar corretamente os contratantes sobre o objeto do serviço, resguardando-os contra estimativas de honorários inadequadas.”

Dessa forma, ao não resguardar seus clientes perante honorários e valores previamente definidos em contrato, caracteriza-se uma falha dos arquitetos ao cumprimento do Código de Ética.

  1. No quinto mês de serviço (já fora do prazo estabelecido em contrato), os arquitetos deixaram de atender os telefonemas e retornar ligações dos clientes.

Diante do exposto, é notório que ao descumprir os prazos estabelecidos sem aviso prévio atrelado a ausência de préstimo aos serviços, os arquitetos apresentam mais falhas às regras 3.2.6 e 3.2.12.

  1. Os arquitetos abandonaram a obra em definitivo no sexto mês, sem dar nenhuma satisfação aos clientes. Apenas 70% do serviço foi concluído, sendo que os clientes pagaram, até então, R$230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) do valor total do contrato.

Segundo a regra 3.2.13 do Código de Ética e disciplina do CAU:

“3.2.13. O arquiteto e urbanista deve manter seus contratantes informados sobre quaisquer fatos ou conflitos de interesse que possam alterar, perturbar ou impedir a prestação de seus serviços profissionais.”

Logo, tendo em vista o abandono da obra e ao investimento dos contratantes sem retorno no projeto, os arquitetos ferem ao Código de Ética.

  1. Antes de abandonar a obra, os arquitetos recolheram todas as plantas que estavam disponíveis junto à equipe de mão de obra, sob a alegação de que iriam corrigi-las e atualizá-las como as alterações que ocorrem ao longo da obra. Ou seja, os clientes e nem os pedreiros das obras ficaram com nenhuma cópia dos projetos.

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  1. Os advogados dos clientes conseguiram contatar os arquitetos algumas vezes (depois do abandono da obra) e estes combinaram de devolver parte do dinheiro. Entretanto, em nenhum dos encontros acertados os profissionais apareceram.

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CONCLUSÃO

Com seguimento às análises desenvolvidas nesse relatório, os conselheiros desta plenária apresentam um parecer a respeito das denúncias apresentadas pelos médicos-sócios. Ademais, entrando em análise das condutas dos arquitetos em relação ao Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismos, identificamos diversas falhas apresentadas, caracterizando faltas graves ao Código e ferimento à Lei nº12.378, de 31 de dezembro de 2010. Dessa forma, destacamos abaixo as seguintes passagens da Lei, a qual analisamos quebra de conduta dos arquitetos.
Segundo a Lei Nº 12.378:
“Art. 18. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas pelo Código de Ética e Disciplina:”
Itens:
“VI – Locupletar-se ilicitamente, por qualquer meio, às custas de cliente, diretamente ou por intermédio de terceiros.”
“VII – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas a cliente de quantias que houver recebido dele, diretamente ou por intermédio de terceiros.”
“VIII – deixar de informar, em documento ou peça de comunicação dirigida a cliente, ao público em geral, ao CAU/BR ou aos CAUs, os dados exigidos nos termos desta Lei.”
“X – ser desidioso na execução do trabalho contratado.”
Logo, em virtude da solicitação de nova compra de materiais, com o pagamento já efetuado anteriormente e descrito em contrato prévio, julgamos quebra dos itens VI e VII por tentativa de locupletar-se com ganhos adicionais pelo cliente e não prestar contas de quantias recebidas. A recusa de apresentar as informações do projeto, dos prazos redefinidos e negação de cópias do projeto para os clientes e outros profissionais contratados posteriormente, julgamos quebra do item VIII, artigo 18 desta lei. Consequentemente, por ter sido negligente em sua conduta quanto a prazos, quantias, avisos de desistência da execução e omissão a respeito da entrega do projeto, julgamos quebra do item X, artigo 18 desta Lei.
Soma-se a esse julgamento, o descumprimento das regras do Código de Ética e Disciplina que rege a profissão apresentados anteriormente. Portanto, concluímos que deverá perdurar a aplicação das sanções de advertência e punitivas para os arquitetos infratores devido a sua recorrência de falhas perante o Código e a Lei.
Diante do exposto, a plenária define a suspensão do exercício da atividade de arquitetura e urbanismo em todo o território nacional no período de 2 anos e 6 meses; visto que os profissionais não poderão atuar nos campos designados à Arquitetura e Urbanismo, sendo vetados na tentativa de emissão de RRT (registro de responsabilidade técnica) em qualquer projeto de sua autoria e assinatura. Contudo, após o período definido, o profissional deverá retornar ao CAU para um novo interrogatório, revalidação do seu registro e recebimento da carteira autorizando sua prática.

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