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OS SUJEITOS DO PROCESSO

Por:   •  23/11/2017  •  Monografia  •  2.982 Palavras (12 Páginas)  •  373 Visualizações

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FACULDADE DO ESPIRITO SANTO - FACES

CURSO DE DIREITO

THYAGGO TONOLI

SUJEITOS DO PROCESSO

VITORIA

2017

THYAGGO TONOLI

SUJEITOS DO PROCESSO

Artigo apresentado como requisito de conclusão de disciplina, pelo Curso de Direito da Faculdade do Espirito Santo – FACES.

Professor Rodrigo Cambará Arantes Garcia de Paiva

VITORIA

2017

TRABALHO DE PROCESSO CIVIL

SUJEITOS DO PROCESSO

  1. JUIZ – PODERES E DEVERES

        De acordo com Gonçalves o juiz é um dos sujeitos do processo, mas a sua posição é a de impessoalidade e imparcialidade. Desde que o Estado assumiu para si, em caráter de exclusividade, a responsabilidade por sua solução, os conflitos de interesse passaram a ser decididos de forma imparcial. Cabe ao juiz, que ocupa o vértice da relação jurídica processual, analisar e apreciar as informações que lhe são trazidas pelas partes, a quem é garantido um tratamento substancialmente igualitário, e afinal proferir uma solução imparcial, que abrange não apenas o desfecho do conflito, mas a efetivação do direito assegurado a uma delas (GONÇALVES,2015).

        Os poderes e deveres do juiz estão nos artigos 139 a 142 do CPC, sendo estabelecidos da seguinte forma:

        Art. 139. O juiz dirigirá o processo (de acordo com Câmara o juiz não possui pólo  central, possuindo assim, a mesma relevância das partes)  conforme as disposições deste Código, incumbindo lhe:

  1. Assegurar às partes igualdade de tratamento;

        É dever do juiz observar as partes tratamento isonômico, para assim, observar o art.5, caput, inciso I da CF.

  1. Velar pela duração razoável do processo;

        É dever do juiz zelar pela duração razoável do processo para que este não sofra dilações indevidas.

  1. Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
  2. Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

        Traz um poder geral de efetivação das decisões do juiz, sempre observando o principio do contraditório.

  1. Promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
  2. Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

        O objetivo desses poderes é adequar o processo às peculiaridades da causa. Sobre a dilatação: o juiz não pode dilatar o prazo depois que ele acabou (o juiz não pode superar a preclusão).

  1. Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
  2. Determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquirilas sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

        É o interrogatório, propriamente dito, depoimento pessoal da parte determinado de ofício pelo juiz não podendo ser determinado sob pena de confissão.

  1. Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

        É o princípio da primazia da decisão de mérito onde se verifica a existência de uma preferência do sistema pela resolução do mérito.

  1. Quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

        É o dever de comunicação do juiz.

        Art. 139, Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.  

        A responsabilidade civil do juiz é regressiva, depende da condenação do ente ao qual o juiz pertença e este regredirá contra o magistrado. MP, Defensoria, Advogados Públicos e Servidores respondem dessa mesma forma.

        Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.  

        Incumbe ao juiz dar à causa a solução prevista no ordenamento jurídico, aplicando as regras e os princípios adequados para a solução da causa.

        Art. 140, Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

        Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

        Por esse dispositivo o juiz fica atrelado ao que as partes estabelecerem,  aos limites da controvérsia, só podendo proferir decisões a respeito do que eles deduziram.

        Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.          Esse dispositivo dá ao juiz o poder de controlar a simulação processual, podendo ainda, extinguir o processo sem resolução do mérito.

  1. AUXILIARES DA JUSTIÇA

        Auxiliares da justiça são todos aqueles que participam do processo no sentido de implementar a prestação jurisdicional. Suas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária. São eles: o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete. Desse conceito se encontram excluídas as partes, as testemunhas, o Ministério Público e os advogados. Podem ser permanentes ou eventuais. Os permanentes são os auxiliares que aparecem em todos ou quase todos os processos, por exemplo, o escrivão, o oficial de justiça e o distribuidor. Já os eventuais são os auxiliares que atuam em certos tipos de processos, aparecendo nas relações processuais de forma esporádica, como, por exemplo, os intérpretes ou os peritos.  

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