Resenha Estatuto da Cidade
Por: Lucas Sampaio Kugler • 12/6/2017 • Resenha • 1.976 Palavras (8 Páginas) • 2.187 Visualizações
Introdução
O crescimento urbano é um processo que natural que acontece em todas as cidades desde o início das formações das primeiras aglomerações humanas, e que se intensificou massivamente com o advento da revolução industrial no século XIX. Nessa época as cidades vivenciaram um crescimento urbano acelerado, e nem sempre existiam políticas sociais que atendessem as necessidades básicas da população, como moradia, transporte, saúde, saneamento básico, entre outros. Apesar do longo período de tempo, essa é, ainda hoje, a realidade da grande maioria das cidades brasileiras, bem como das cidades dos países subdesenvolvidos e em processo de desenvolvimento ao redor do mundo. Nota-se uma grande dificuldade dos governos em aplicar políticas urbanas que visem o bem social e o atendimento às necessidades básicas de população. A fim de remediar essa situação, o governo criou, em 2001, o Estatuto da Cidade.
O Estatuto da Cidade estabeleceu novos patamares para a gestão pública, principalmente pelos municípios, no que diz respeito à questão urbana e ambiental, mais especificamente no desenvolvimento social e expansão urbana das cidades. Para isso, a lei fornece instrumentos que a administração pública, especialmente a municipal, deve utilizar para enfrentar as desigualdades social e territorial nas cidades, alguns como: plano diretor, plano de diretrizes orçamentárias, tributos (IPTU), e também alguns direitos, como o direito de preempção e o direito de superfície.
A lei nº 10.257, conhecida como Estatuto da Cidade, é uma a Lei Federal de Desenvolvimento Urbano que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, e é dividida em cinco capítulos, são eles: I) Diretrizes Gerais; II) Dos Instrumentos de Política Urbana; III) Do Plano Diretor; IV) Da Gestão Democrática da Cidade; V) Das Disposições Gerais.
A seguir serão apresentados os referidos capítulos do Estatuto, abordado resumidamente os principais artigos de cada capítulo, finalizando com algumas considerações finais e argumentos pessoais.
O Estatuto da Cidade
Batizada de Estatuto da Cidade, a Lei nº 10.257/2001 estabelece normas de ordem pública e interesse social (Art. 1º), que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Dividia em capítulos, a lei aborda assuntos de diretrizes gerais, instrumentos da política urbana, Plano Diretor e da gestão democrática da cidade.
O capítulo I trata das diretrizes gerais. Seu Art. 2º define o objetivo da política urbana em “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana” e lista uma série de diretrizes, dentre esses, a garantia do direito à infraestrutura urbana e serviços públicos, gestão democrática por meio da participação da população, cooperação entre governos e a iniciativa privada, o planejamento do desenvolvimento das cidades, controle do uso do solo entre outras. Neste capítulo ainda, a lei estabelece algumas competências da União na política urbana, algumas como promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos.
No capítulo II são tratados dos instrumentos da política urbana, onde aparecem os planos de desenvolvimento econômico e social, o plano diretor, plano plurianual, tributos (IPTU), institutos jurídicos e políticos e os estudos prévios de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
Ainda dentro deste capítulo, o Art. 5º trata do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, onde lei municipal poderá determinar o parcelamento, a edificação ou utilização deste espaço. Por imóvel subutilizado entende-se aquele que possui aproveitamento inferior ao mínimo definido no plano diretor. Nestes casos, a prefeitura deverá notificar o proprietário de tal imóvel, fixando prazos e as condições para a utilização do terreno. Estes prazos não poderão ser inferiores a um ano a partir da notificação, ou dois anos a partir da aprovação do projeto do empreendimento. Caso todas essas exigências sejam descumpridas, o município poderá aplicar o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo. Este IPTU progressivo no tempo poderá ser cobrado até 5 anos com valor de alíquota fixado por lei específica. Passados os cinco anos da cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário do imóvel tenha construído ou loteado o terreno, o município poderá proceder com a desapropriação do mesmo, com pagamentos em títulos da dívida pública.
Dentro ainda do capítulo II, o Estatuto trata da usucapião de imóveis urbanos. O cidadão que utilizar para sua moradia terreno ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos contínuos, sem oposição, poderá adquirir o domínio do mesmo, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Áreas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados ocupadas por população de baixa renda, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, também darão o direito de usucapião aos ocupantes, desde que não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Sobre o direito de superfície, entende-se que o proprietário pode conceder a alguém o direito do uso do solo, subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, por tempo determinado ou não, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. Esta concessão poderá ser gratuita ou onerosa. Pela utilização, o superficiário deverá pagar todos os encargos e tributos do imóvel como se fosse proprietário, salvo por estabelecimento de contrato com termo prevendo o contrário. O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, incluindo à herdeiros por morte do superficiário. Em caso de alienação do terreno, o superficiário terá preferência pela compra do imóvel
Tratando-se ainda dos instrumentos de política urbana, o artigo 25 destaca do direito de preempção. Este nada mais é do que a preferência ao Poder Público na aquisição de imóveis urbanos. Para isto, o plano diretor deverá delimitar as áreas em que incidirá o direito de preempção. Este direito será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: regularização e constituição de reserva fundiária; execução de programas sociais; expansão urbana; implantação de equipamentos urbanos; criação de espações públicos de lazer e áreas verdes; criação de áreas de conservação ou proteção ambiental; proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
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