RESENHA: Estatuto do Idoso - E os Meios de Concretização
Por: Ítalo Pacheco • 10/11/2017 • Resenha • 1.389 Palavras (6 Páginas) • 2.315 Visualizações
Artigo: “Estatuto do Idoso: E os Meios de Concretização”
Resenha
A presente resenha visa discorrer sobre os aspectos relevantes em relação aos direitos fundamentais instituídos no Estatuto do Idoso, especificamente, no que se refere ao papel de cada ente da tripartição – família, sociedade e Estado -, sobre a garantia de proteção social ao idoso.
A população brasileira e mundial passa por um processo de envelhecimento. O avanço da ciência não só cura doenças consideradas graves ou letais, como também prolonga a vida. Com esse aumento de expectativa de vida, permite-se que várias gerações vivam simultaneamente.
De acordo com o autor e com a opinião de todo o grupo, é possível e preciso atribuir aos três entes a mesma responsabilidade para a concretização dos direitos fundamentais estabelecidos constitucionalmente. No artigo 3°, inciso I, Lei no 10.741, de 1º de Outubro de 2003., salienta-se o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e o direito à vida.
No que tange ao papel da família, a Constituição Federal traz o princípio da dignidade da pessoa humana, que deve nortear até mesmo as relações familiares. A família é o núcleo da sociedade e é a responsável pelo desenvolvimento do indivíduo. Ela não tem somente o papel de reprodução, mas também é fonte de afeto e solidariedade, condições que ultrapassam os meros laços sanguíneos. A norma constitucional prevista no art. 229 é objetiva: estabelece que assim como os pais têm o dever de cuidar dos filhos enquanto menores, os filhos maiores devem amparar os pais na sua velhice. Pais idosos têm o direito de receber pensão alimentícia dos filhos quando não possuírem meios próprios ou recursos suficientes para a sobrevivência. O direito a alimento vem do princípio da solidariedade familiar e pode ser considerado um direito fundamental por ser essencial para a sobrevivência do indivíduo. É certo ressaltar que a finalidade do direito a alimento é assegurar o direito à vida, subsistindo a assistência da família à solidariedade social que une os membros da coletividade, uma vez que os idosos que não tenham a quem recorrer diretamente serão, em tese, sustentados pelo Estado. Nesse sentido, o primeiro círculo dessa solidariedade é o de família, e somente na sua falta dever-se-á recorrer ao Estado(1). Segundo o autor Marco Antônio Vila Boas:
Infelizmente precisou que tal dispositivo ficasse assim escrito. É vergonhoso que a obrigação alimentar, mais moral que material, necessitasse ficar registrada na Lei Maior. Este dever é anterior a qualquer lei. É uma obrigação de cunho afetivo e moral. Qualquer filho que tenha caráter e sensibilidade terá que cumprir fielmente este dever de consciência (2).
Pessoas idosas debilitadas e cronicamente doentes sentem várias necessidades como apoio para o sustento diário, cuidados pessoais, companhia, autonomia no tocante a importantes decisões da vida. Apoio refere-se à assistência em atividades que fazem parte da rotina diária: fazer compras, cozinhar, fazer a limpeza, pagar as contas e assim por diante. Cuidados consistem essencialmente em tarefas de enfermagem como dar banho, vestir e supervisionar a medicação. Companhia inclui compartilhar atividades sociais como fazer visitas, ouvir histórias, compartilhar sentimentos etc. Autonomia refere-se à autoridade que os adultos capazes exercem sobre os aspectos fundamentais da própria vida. No caso de anciãos debilitados esses aspectos incluiriam circunstâncias de moradia, subsistência, cuidado da saúde, tratamento terminal. Quando o idoso está debilitado seu interesse por autonomia sobre toda a gama de suas opções fica reduzido em função da necessidade de apoio, cuidados e companhia.
No que se refere à sociedade ante as necessidades do idoso, ela vive do futuro, mas não dá o devido valor ao passado. Em consequência regredimos no respeito ao idoso e vamos perdendo o sentimento de solidariedade, que na antiguidade permitiu ao homem dar um passo decisivo para sair da animalidade. É preciso garantir melhores condições para a terceira idade, resgatar a solidariedade e retribuir de forma justa aquele que deu sua cota de sacrifício para construir o presente. De um lado a solidariedade deve reunir todos os homens e fazer com que o sofrimento de cada um sensibilize a todos, de outro é justo que aqueles que contribuíram com seu trabalho e seu esforço recebam o reconhecimento da sociedade.
As pessoas que alcançaram a terceira idade não podem ser vistas como seres dispensáveis. Em alguns países, como o Japão, o idoso é visto como pessoa sábia e merecedora de respeito e atenção. É necessário que a nova geração brasileira construa esse conceito de respeito e admiração pela sabedoria da terceira idade.
Em 04 de janeiro de 1994, surgiu a Lei n. 8.842, que implantou a Política Nacional do Idoso por não existir legislação que fosse destinada exclusivamente à pessoa idosa, tendo por objetivo garantir os direitos sociais do idoso, abrindo condições para promover sua autonomia, integração e participação na sociedade. O Estado entendeu que o idoso merecia maior atenção para que o quadro de inutilidade fosse revertido e o idoso ocupasse um lugar de excelência dentro do seio social (BRASIL, 1994).
Posteriormente, o Estatuto do Idoso, Lei n. 10.741, foi publicado,
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