Seminario dpc direito 8o sem
Por: supimpabr • 1/12/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 292 Palavras (2 Páginas) • 340 Visualizações
Direito Processual Civil - Seminário 02
Juliana Jesus dos Santos
Pedro Muniz - MG7
Primeiramente vale ressaltar que o Tribunal acertou ao receber o Recurso especial, uma vez que o mesmo é tempestivo (foi interposto dentro do prazo de 15 dias do artigo 508 do CPC), a parte que interpões o recurso é legítima (artigo 499 do CPC), tem interesse de agir, a peça segue as regularidades formais (artigo 541 do CPC) e foi realizado o preparo, ou seja, o recolhimento prévio das despesas relativas ao processamento do recurso.
No presente caso, o Exmo. Ministro, decidiu acertadamente dar provimento ao Recurso Especial, superando a questão relativa à legitmidade dos Recorridos para figurarem no polo passivo da execução, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se apreciem os demais argumentos deduzidos pelas partes.
O Ilustre magistrado julgou inexistente a afronta ao art. 535 do CPC, pela sentença ter enfrentado todas as questões aventadas pelo Embargante. Não sendo o Juiz obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações quando já possui motivos suficientes para decidir, não se ve afronta ao art. 535 do CPC.
No mérito a decisão, acertadamente, reforma a conclusão da Corte Estadual, pois houve afronta ao disposto nos arts. 585, III e 568, I do CPC, entendendo que aquele que oferece, por meio de hipoteca, imóvel próprio em garantia de terceiro, pode ser executado como devedor, individualmente, haja vista a autonomia do título executivo constituído pela garantia real, sendo também parte legitima para ajuizamento dos embargos do devedor.
Destarte, o terceiro garante é parte legítima para figurar em execução pois, um titulo executivo relativamente autônomo, permite seja executado diretamente o garante, que no caso em tela, ofertou em hipoteca bem de sua propriedade e tem sua responsabilidade limitada a esse bem.
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