A Classificação de Sociedades
Por: Rose Carla • 15/8/2016 • Artigo • 1.503 Palavras (7 Páginas) • 387 Visualizações
CLASSIFICAÇÃO DE SOCIEDADES ¹
Carlos Vagner Lopes dos Santos ²
INTRODUÇÃO
Devido a reforma do Código Civil (CC) ocorreram inúmeras mudanças relacionadas as entidades, onde as mesmas passaram a receber denominações específicas e adotaram alguns critérios relativos a sua constituição, estrutura, denominação e processos. A partir de agora, explanaremos o tema classificação de sociedades no intuito de fazer uma abordagem em linguagem clara na qual traremos uma visão menos metódica e mais objetiva.
Sendo a empresa é uma unidade econômico-social, composta por elementos humanos, materiais e técnicos, que tem o objetivo de obter utilidades através da sua participação no mercado de bens e serviços. Elas podem ser classificadas de diversas formas em acordo com a atividade econômica que desenvolvem, com a sua constituição jurídica e com a respectiva titularidade do capital. Visto que no antigo Código Civil era baseados nos atos de comércio, foi necessária uma reformulação no intuito de enquadrar algumas empresas no novo código com o objetivo de segmentar o conceito de empresa de maneira adequada.
AS SOCIEDADES NO NOVO CÓDIGO CIVIL
Uma das mais importantes mudanças do novo Código Civil, refere-se a antiga diferença entre sociedade civil e sociedade comercial, adotando a teoria da empresa, em substituição à antiga teoria dos atos de comércio. O novo dispositivo aborda dois conceitos distintos de sociedade: sociedade simples, para a atividade econômica desempenhadas pelos prestadores de serviços; e sociedade empresária, para aquela que tem por objeto o exercício da atividade própria de empresário. O mesmo também elucida a divisão entre sociedade não personificada e sociedade personificada. A antiga sociedade em conta de participação está classificada como sociedade não personificada. A atividade da empresa pode ser exercida de forma individual ou coletiva.
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1 Trabalho apresentado à UNEB referente avaliação parcial da disciplina Contabilidade Empresarial orientado pelo docente Carlos Henrique de Macedo.
2 Discente do Bacharelado em Ciências Contábeis, da Universidade do Estado da Bahia - UNEB I, 3º sem. Matutino. Salvador, julho 2016.
Caso seja empresário individual, o patrimônio particular se funde com o da empresa. Vale ressaltar que o ordenamento jurídico prevê a figura da sociedade simples, tratando-se de um novo tipo societário criado em substituição ao tradicional modelo de sociedade civil. Essas sociedades não podem exercer qualquer atividade econômica organizada, com a finalidade de produção ou circulação de bens ou serviços; seu objetivo deve se concentrar em atividades profissionais de natureza científica, literária e/ou artística. O código anterior previa ainda a sociedade de capital e indústria, que foi extinta.
CONCEITO DE EMPRESA
Uma empresa, nada mais é do que uma organização econômica onde são reunidos combinados fatores de produção, desenvolvendo uma determinada atividade com o objetivo ou não de lucro. Para que uma empresa seja capaz de alcançar seus objetivos é necessário que haja quatro elementos básicos, sendo eles: humanos, materiais, técnicos e financeiro.
OBJETIVO SOCIAL NO NOME EMPRESARIAL
Todo empreendedor, ao formar uma empresa, precisa escolher um nome para seu negócio, que pode ser de duas espécies, que são: firma e denominação. Sendo que, Firma é o nome utilizado pelo empresário individual, pelas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria. Já Denominação, é o nome utilizado pelas sociedades anônimas e cooperativas, sendo opcional para as sociedades limitadas e em comanditas por ações.
Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES
Há várias classificações possíveis para conceituar as empresas, todas dependendo do aspecto desejado. O Código Civil relaciona seis tipos de empresas ou sociedades empresárias, sendo elas: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade em comandita por ações, sociedade simples, sociedade anônima (que, apesar de ser citada no CC, continua sendo regulada pela lei nº 6.404-76, mais conhecida como a lei das SAs, e acrescida de modificações feitas pelas Leis nºs 9.457-97 e 10.303-01) e sociedade cooperativa.
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
Somente pessoas físicas podem integrar este tipo de sociedade, sendo que todos possuem responsabilidade ilimitada e solidária perante as obrigações assumidas pela empresa. Ou seja, cada componente responde ilimitadamente por qualquer obrigação social da empresa, mesmo que o valor do capital exceda o capital social. Então, se a dívida da empresa com este tipo de sociedade for maior que seu capital, os bens individuais dos sócios garantirão a sua liquidação.O nome oficial da empresa deve ser composto pelo nome de qualquer sócio e omitido o nome de um ou mais devendo sempre ser acompanhada da expressão “e companhia” ou sua abreviatura.
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
Esta sociedade possui dois tipos de sócios: comanditados e comanditários, sendo os comanditados, pessoas físicas que respondem ilimitada e solidariamente pelas ações sociais, e os comanditários, respondem apenas pelos valores de suas quotas. Neste caso, a firma ou razão social da sociedade somente pode conter nomes de sócios comanditados.
SOCIEDADE LIMITADA
Este tipo de sociedade é caracterizado principalmente pela responsabilidade limitada dos sócios, ou seja, os sócios investem um valor no capital social da empresa tornando-se responsáveis somente pela integralização do capital. O capital social é dividido em quotas e cada sócio é responsável diretamente pela sua quantia, embora exista a obrigação solidária pela integralização das quotas subscritas pelos demais sócios. Na sua nomenclatura oficial consta a expressão “Ltda”.
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