SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
1. Constituição das Sociedades Empresárias.
As sociedades empresárias, independentemente do objetivo a que se dedicam, devem se registrar na Junta Comercial do Estado em que estiverem sediadas. O registro público de interesse para os empresários leva a denominação de “registro de empresas mercantis e atividades afins”, e está disciplinado pela Lei n. 1.800/96. Existe uma Junta Comercial em cada unidade federativa, ou seja, uma em cada Estado e uma no Distrito Federal.
Apenas as sociedades empresárias devem ser registradas nas Juntas. As sociedades simples são registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e as voltadas à prestação de serviços de advocacia devem ser registrados na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
2.Órgãos do Registro de Empresas
O registro de empresas encontra-se a cargo do Departamento Nacional do Registro do Comércio – DNRC, em nível federal, e das Juntas Comerciais (JC), em nível estadual. O DNRC disciplina, supervisiona e fiscaliza os registros das empresas e expede normas. A JC é órgão de execução, somente ela pratica os atos de registro, que são: a matrícula, o arquivamento e a autenticação, obedecendo aos dois regimes de tramitação de processos no âmbito do registro de empresas - regime de decisão singular e regime de decisão colegiada.
A sociedade empresária que não arquiva o seu ato constitutivo (não é levada a registro) é considerada irregular, também denominada sociedade de fato ou sociedade em comum. Pela sua irregularidade, a legislação lhe reserva algumas sanções e lhe retira benefícios, dos quais as sociedades empresárias regulares se beneficiam.
6.3 Responsabilidade dos Sócios
Sócio é o partícipe de uma relação contratual com a finalidade de constituir uma empresa. Ele tem direitos e deveres, consequência natural de todo e qualquer vínculo contratual. Um enfoque especial deve ser com relação a sua responsabilidade, que produz efeitos perante terceiros e no exercício de seu contrato.
A responsabilidade do sócio é definida no contrato social, por escolha própria ou por condição da sociedade.
6.3.1 Responsabilidade ilimitada: Ao ser acionado judicialmente, não há o benefício de ordem, quer dizer, o sócio pode responder com seu próprio patrimônio, sem antes ser necessário buscar o patrimônio da empresa.
6.3.2 Responsabilidade limitada: O sócio é protegido pelo benefício de ordem, onde o patrimônio que deverá responder, primeiro, a uma obrigação da empresa é o patrimônio da empresa, somente depois de exaurido, após a desconsideração da pessoa jurídica é que seu patrimônio individual responderá pela obrigação.
6.3.3 Sociedades de responsabilidade mista: Há sociedades onde é possível ter sócios de responsabilidade ilimitada e limitada.
6.3.4 Responsabilidade solidária: Isso quer dizer que todos os sócios têm obrigação por toda a dívida. Normalmente é declarada no contrato social.
6.4 Sociedades De acordo com o artigo. 985 do Código Civil, a sociedade passa a existir legalmente com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei. Na condição de pessoas jurídicas, as sociedades têm protegidos, no que couber, direitos da personalidade, como o nome empresarial. A personalidade jurídica somente poderá ser desconsiderada, então, no caso de o sócio se desviar da finalidade prevista nos atos constitutivos, quando houver confusão de seus bens com o da sociedade (art. 50 e 52 CC) ou para fins trabalhistas. As sociedades personificadas são: - soc. Simples; - em nome coletivo; - em comandita simples; - limitada; - anônima; - cooperativa; - em comandita por ações;
Somente as sociedades em comum e em conta de participação são não personificadas.
3. Sociedades em comum
A Sociedade em Comum é uma sociedade empresária de fato ou irregular, ou seja, que não está juridicamente constituída e, portanto, uma sociedade não personificada e que não pode ser considerada uma pessoa jurídica. Regida pelos artigos 986 a 990 do Código Civil de 2002 e, supletivamente, naquilo em que forem compatíveis, subsidiariamente aplicam-se as disposições relativas às sociedades simples(art. 986),
A evidência da existência da sociedade somente poderá ser provada por escrito, porém, com relação a terceiros, estes poderão provar a existência da sociedade por qualquer meio, de qualque forma, para garantir seus direitos contra a sociedade.
Na sociedade em comum, os sócios respondem solidária (todos respondem por toda a dívida) e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade e os bens sociais respondem pelos atos praticados por qualquer dos sócios (art. 990 e 989 CC). Isso quer dizer que, no caso de execução de dívida, os sócios não terão o benefício de ordem, previsto no art. 1024: os bens pessoais podem responder por ato de um dos gestadores da sociedade.
4. Sociedade em conta de participação
O Código Civil de 2002 não trouxe o conceito de sociedade em conta de participação. Ela é, na verdade, um contrato de parceria ou um contrato de associação provisória, que independe de qualquer formalidade e pode ser provada por todos os meios de direito (art 992 CC). Como sua constituição independe de forma, sua simples inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (art. 1000 e 1150) não confere personalidade jurídica à sociedade (art. 993). O meio legal mais comum de liquidar a Sociedade em Conta de Participação é a prestação de contas, art. 996 CC.
5.Sociedade simples
Nosso ordenamento não traz uma definição clara do que é a sociedade simples e, por exclusão, de acordo com o artigo 982 CC/02, as sociedades simples são todas aquelas que não são empresárias, ou seja, toda sociedade que não tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário é considerada sociedade simples. Sua regulamentação disciplina também as sociedades em geral, onde não for específico de cada um dos tipos de sociedade empresária previstos no Cód. Civil, regulados nos artigos 1039 a 1092.
Para que seja constituída uma sociedade simples, devem ser observados alguns requisitos, há cláusulas obrigatórias que devem constar no estatuto (art. 997 CC).
A responsabilidade dos sócios é estipulada no estatuto social e perdura por até 2 anos após a retirada, exclusão ou morte do sócio, por obrigações anteriores a um desses fatos. Os sócios só respondem na proporção da sua participação no capital, salvo cláusula de responsabilidade solidária, e, mesmo assim, só poderão ser executados depois de executados os bens sociais (arts. 1023 e 1024 CC). Qualquer modificação no estatuto que envolva as matérias previstas no art. 997 dependem de aprovação de todos os sócios, as demais podem ser decididas conforme consta no estatuto, por maioria absoluta ou unanimidade.
Sua dissolução se dá pelo decurso do prazo de sua duração, por consenso dos sócios, por deliberação da maioria absoluta, por falta de pluralidade de sócios (se não for reconstituída em 180 dias) ou pela extinção de autorização para funcionar.
6. Sociedade em nome coletivo
Esse tipo de sociedade, normalmente não é usado no Brasil, pois a responsabilidade dos sócios ultrapassa o quinhão de cada um, todos os sócios respondem solidariamente e ilimitadamente pelas obrigações sociais (art. 1039 CC). É exigido que somente pessoas físicas podem tomar parte da sociedade e a responsabilidade é ilimitada e solidária, conforme já foi dito, é possivel estabelecer responsabilidade limitada no contrato, mas isso só se refere na relação entre os próprios sócios, não com relação a terceiros.
Suas normas são próprias e estão reguladas pelos artigos 1039 a 1044 do CC/02 e, onde houver omissão, pelas normas da soc.simples. No contrato deve conter os requisitos do art.997 CC, incluindo, adicionalmente, o nome dos sócios que figurarão na firma, que, consequentemente, serão os responsáveis pela administração da sociedade (ver arts. 1040, 1041, 1042 e 1157). A dissolução segue o disposto no art. 1033, ou seja, como para as sociedades simples, incluindo a dissolução pela declaração de falência se for considerada uma sociedade empresária (art.1044 CC). 7. Sociedade em comandita simples
Caracteriza-se por ter seu capital dividido em quotas, pela responsabilidade dos sócios, que é mista, por existirem duas categorias de sócios e pela possibilidade de ser tanto de capital como de pessoas.
Os sócios podem ser sócios comanditários e os comanditados. Os sócios comanditários têm responsabilidade limitada em relação às obrigações contraídas pela sociedade empresária, respondendo apenas pela integralização das cotas subscritas. Contribuem apenas com o capital subscrito, não contribuindo de nenhuma outra forma para o funcionamento da empresa, ficando alheio, inclusive, da administração dela.
Os sócios comanditados contribuem com capital e trabalho, e são também responsáveis pela administração da empresa. Sua responsabilidade perante terceiros é ilimitada, devendo cumprir as obrigações contraídas pela sociedade. A firma ou razão social da sociedade pode conter somente os nomes dos sócios comanditados, sendo que a presença do nome de sócio comanditário faz presumir que o mesmo é comanditado, passando a responder de forma ilimitada.
Essa forma de sociedade é pouco utilizada nos dias atuais, uma vez que os sócios tem responsabilidade ilimitada. Lembrando que a dissolução da sociedade em comandita simples segue as mesmas regras dos casos previstos no artigo 1033 e 1051.
8.Sociedade limitada
A sociedade limitada é, hoje, regida pelas regras do Código Civil, aplicando-se, também, subsidiariamente, as regras das sociedades simples, ou, se previsto no contrato, pelas regras das sociedade anônima. A responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais é restrita ao valor das quotas, mas é solidária no que diz respeito à integralização do capital, art. 1052 cc. Os administradores não sócios deverão ser aprovados por unanimidade antes da integralização do capital ou por 2/3 depois da integralização. Se o estatuto social da sociedade limitada permitir, é possível que se constitua um Conselho Fiscal, a quem caberá acompanhar e fiscalizar a administração da sociedade, verificando sua atuação, procedimentos e práticas adotadas, opinando tudo nos termos do que ficar estabelecido em seu contrato social. Esse conselho deve ser composto por três membros eleitos em assembleia dos sócios.
As deliberações dos sócios, no que for se sua competência, são tomadas por 3/4 do capital, no caso de modificação do contrato, incorporação, fusão, dissolução ou cessação do estado de liquidação, ou por mais da metade dele se for para designar os administradores em ato separado, sua destituição e remuneração, pedido de concordata ou recuperação judicial.
As assembleias deverão ser, no mínimo, anuais, visando a prestação de contas ou para designar administradores, deliberar sobre o balanço patrimonial e de resultado econômico e tratar de qualquer outro assunto incluído na pauta do dia.
A firma ou denominação deve conter o termo “limitada” ou “ltda”, de acordo com o artigo 1158 CC. Sua dissolução é idêntica à da sociedade em nome coletivo.
9. Sociedade em comandita por ações
Essa modalidade de sociedade em nada se parece com a sociedade em comandita simples, exceto no nome. Ela se assemelha às sociedades anônimas: é regida pelas normas da Lei de S/A nº 6404/76, opera sob denominação ou firma social, conforme dispõe o artigo 1090 do Código Civil e artigo 281 da Lei de S/A. A diferença básica entre elas é que somente os acionistas têm qualidade de administrar a sociedade (art. 1091) e que os acionistas diretores respondem subsidiariamente e ilimitadamente pelas obrigações sociais (art. 1091, no fim) – ver artigo 282 da Lei 6406/76.
A sociedade em comandita por ações pode adotar denominação designativa do objeto social, acrescida da expressão “comandita por ações”. Os acionistas diretores têm total poder de administração dessas sociedades e, até mesmo, a assembleia geral, não pode, sem consentimento deles, dar o objeto essencial da sociedade, prorrogar lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures ou partes beneficiárias (art. 1092 CC e art.283 Lei S/A). O acionista diretor só pode ser destituído por deliberação dos acionistas que representem, no mínimo, dois terços do capital social. 10. Sociedade anônima
A sociedade anônima (ou companhia) é regulada pela Lei 6.404/76, e se classifica em aberta ou fechada, conforme ofereça ou não valores no mercado. O sócio é chamado de acionista e tem seus direitos e deveres semelhantes aos dos sócios das demais sociedades, acrescidos do direito de preferência (sobre subscrição de ações ou conversão de outros valores mobiliários em ações) e do direito de recesso (retirar-se da sociedade).
Possui características muito distintas das dos tipos já estudados, a começar pelo capital social, que é dividido em ações (espécie de valores mobiliários). As ações se classificam em: - Nominativas registradas = inscritas no livro de Registo de Ações Nominativas; - Nominativas escriturais = administradas por instituição financeira, sem certificado comprobatório de propriedade.
A Sociedade Anônima pode, também, constituir outros valores mobiliários que confiram vantagens a seus titulares:
- Partes beneficiárias: títulos negociáveis desvinculados do capital social, que conferem direito de crédito eventual aos proprietários; - Debêntures: conferem direito de crédito contra a sociedade; - Bônus de subscrição: conferem direito de subscrição de ações da sociedade, que, se exercido, resulta em recepção do preço de emissão das mesmas ações; - Commercial pappers: espécie de nota promissória emitida pela oferta pública.
A estruturação da S/A é:
1. Assembleia – Geral Ordinária:
- tomada de contas dos administradores; - destinação do lucro líquido e de dividendos; - eleição dos administradores e do Conselho Fiscal; - aprovação da correção da expressão monetária do capital social; - decisões por maioria absoluta de votos (salvo maior quorum no estatuto).
Extraordinária: - reforma do estatuto; - decisões por no mínimo metade das ações votantes (salvo maior quorum no estatuto.
2. Administração, Diretoria e Conselho:
- deveres de diligência, busca do interesse social e da companhia, lealdade e informação; - responsabilidade civil pelos prejuízos causados por seus atos.
3. Conselho Fiscal: fiscalização e controle da sociedade e dos administradores.
A denominação de uma S/A deve ser seguida das expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviada.
As regras da sociedade anônima se aplicam à sociedade em comandita por ações, como já foi dito, na qual apenas o acionista pode administrar a sociedade, sendo responsável solidária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade, caso seja diretos.
11. Cooperativas
Apesar de seu gênero peculiar, a sociedade cooperativa é, também, um tipo societário. É uma sociedade de pessoas que se obrigam entre si, com finalidade de constituir uma atividade econômica de proveito comum, com forma e natureza jurídica própria, de natureza civil, não sujeita à falência, |