A Evolução e Influência dos Tributos no Brasil
Por: Danielemartins89 • 3/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.203 Palavras (5 Páginas) • 327 Visualizações
O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
- A Evolução e Influência dos Tributos no Brasil
Os tributos no Brasil se originaram de influências lusitanas, pois no período pré-colonial e durante séculos, nosso país serviu aos propósitos econômicos da Coroa Portuguesa.
No início era cobrado o quinto, o primeiro tributo instituído no Brasil, que seria a quinta parte dos lucros obtidos nas atividades de exportação do pau-brasil. Conforme as atividades foram evoluindo, junto os impostos foram aumentando, passando a ser cobradas taxas e impostos sobre tarifas alfandegárias, comércio de escravos e atividades açucareiras. O fato é que a Coroa Portuguesa criava e cobrava taxas e impostos conforme suas próprias necessidades.
No início do Brasil Imperial foram cobrados impostos com a finalidade de custear gastos militares e em 1922 no Brasil Republicano foi decretada a criação do Imposto de Renda, neste período as tributações tornaram-se mais complexas, também sendo criadas regras tributárias com o intuito de facilitar a importação de máquinas e dificultar a importação de mercadorias. Além de serem criadas as políticas de isenção fiscal e concessão de benefícios e subsídios.
Os tributos surgem da necessidade de organizar e permitir a realização de ações direcionadas ao bem comum, como os serviços de saúde, segurança e educação, e o responsável por realizar essas ações é o governo. E a arrecadação dos impostos está submetida a uma divisão de competências.
- Os Tributos e a Organização Político-Administrativa
Aqui serão destacadas as esferas governamentais e suas limitações. Mas para início será descrito qual o papel de cada poder na criação das leis.
Cabe ao Poder Legislativo criar e alterar os tributos, cada qual com a sua competência, sendo que há algumas delimitações que serão descritas a seguir.
Ao Poder Executivo, compete a função de arrecadar os tributos e a fiscalização do contribuinte.
E por sua vez, o Poder Judiciário é o responsável por julgar as questões e conflitos surgidos entre governo e contribuintes.
Quanto à competência tributária:
Cabe à União tributar: propriedade territorial rural, produtos estrangeiros, exportação, renda e proventos de qualquer natureza, produtos industrializados, operações de crédito, câmbio e seguro - ou relativa a títulos e valores imobiliários, grandes fortunas, outros impostos na Constituição Federal, etc.
Cabe aos Estados tributar: propriedades de veículos automotores, transmissão de bens causa mortis e doações, operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, taxas e contribuições de melhorias.
Cabe aos Municípios tributar: propriedade territorial urbana, transmissão de bens inter vivos, serviços de qualquer natureza – exceto os serviços tributados pelos Estados e Distrito Federal, taxas e contribuições de melhoria.
O fato de cada tributo ser de competência exclusiva de cada ente federativo não significa que os recursos arrecadados sejam destinados exclusivamente ao seu uso. Temos como exemplo o IR e o IPI, que são transferidas para governos municipais por meio do FMP – Fundo de Participação dos Municípios.
- Constituição e Delimitação dos Poderes
A Constituição Federal é a Lei Maior e funciona como fonte para as demais leis, inclusive para as leis do Sistema Tributário Nacional. Nela estão definidos os tributos, as competências tributárias da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal e os limites ao poder de tributar. Conforme vão se criando ou modificando leis, essas respectivamente são incluídas e ajustadas como emendas constitucionais, elas podem modificar qualquer parte da constituição, exceto as consideradas cláusulas pétreas. O Código Tributário Nacional (CTN) é a lei que rege os assuntos de natureza tributária.
Existem na Constituição, leis que delimitam o poder coercitivo dos poderes em suas diversas esferas, chamados princípios constitucionais, eles estabelecem quais são os tributos que podem ser instituídos e cobrados, aos quais devem se subordinar todas as normas de natureza tributária. Descritos brevemente a seguir:
- Legalidade: Estabelece que os entes federativos não podem instituir e cobrar, ou ao mesmo aumentar tributos sem que isto tenha sido estabelecido por lei;
- Isonomia: Estabelece que o agente arrecadador deve tratar de forma igual os contribuintes com uma capacidade contributiva semelhante, ainda segundo este princípio, quem tem maior poder aquisitivo deve pagar mais tributos;
- Irretroatividade: Proíbe os entes federativos de retroagir os efeitos da lei, cobrando tributos sobre fatos ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
- Anterioridade: Estabelece que todo o tributo a ser instituído ou aumentado por Lei, na anterioridade do exercício, só poderá ser cobrado no mínimo, 90 dias após a publicação da Lei;
- Vedação ao Confisco: Estabelece que o tributo não pode destruir o patrimônio daquele que está sendo tributado, ou inviabilizar as atividades econômicas produtoras de riqueza;
- Liberdade de tráfego: Estabelece que os entes da Federação não podem limitar o tráfego de pessoas e mercadorias por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.
Além dos princípios acima, a Constituição faz outra restrição ao poder de tributar estabelecendo que alguns assuntos somente poderão ser tratados por meio de lei complementar, que são: definição de tributos e suas espécies; fato gerador, base de cálculo e contribuinte; obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária; regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. A lei complementar exige maioria absoluta de votos, mais de 50% dos parlamentares que compõem o caso, o que requer um maior nível de consenso.
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