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A Lei de Responsabilidade Fiscal

Por:   •  12/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  821 Palavras (4 Páginas)  •  238 Visualizações

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        A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000), estabeleceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO dos entes federados, deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, que precisa demonstrar uma avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos fiscais com capacidade de afetar as contas públicas quando da elaboração do orçamento anual. Para a redação desse texto foi escolhido como exemplo o Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências do Estado do Piauí de 2017.

        Inicialmente é necessário salientar que os riscos fiscais são a probabilidade de que ocorram situações ou eventos que possam afetar negativamente a gestão das contas públicas. Nesse sentido, (UCHIDA, 2016) ressalta que o Anexo de Riscos Fiscais deve ser anualmente evidenciado como Anexo da LDO, com finalidade de evidenciar condições para a avaliação de passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, além de informar as providências a serem tomadas, caso tais riscos se concretizem.

        Os denominados riscos fiscais são divididos em orçamentários e decorrentes da gestão da dívida. Os riscos orçamentários estão relacionados com à frustração de arrecadação, à restituição de tributos não prevista ou prevista a menor, diminuição da atividade econômica e situações de calamidade pública e outros. Para (DOS SANTOS, 2013), as receitas públicas são dependentes do contribuinte, e por isso, limitadas as arrecadações auferidas no período. Com relação aos riscos da gestão da dívida, são ocasionados por fatores externos à administração, como por exemplo a oscilação da taxa de câmbio e de juros.

        No demonstrativo de riscos fiscais do Estado do Piauí de 2017, foram listadas as demandas judiciais e a assunção de passivos, como sendo os passivos contingentes e como providências a serem adotadas, abertura de créditos adicionais a partir da reserva de contingência e abertura de créditos adicionais a partir de anulação de despesas discricionárias respectivamente. Compreender os riscos fiscais aos quais estão sujeitos os recursos públicos é importante uma vez que, segundo GALLON et al. (2011), para uma efetiva transparência das contas públicas e o fortalecimento do controle social as informações disponibilizadas ao cidadão precisam ser compreensíveis e relevantes.

        Como outros passivos contingentes, foram relacionados no referido demonstrativo a ocorrência de estiagem prolongada e enchentes, frustração de arrecadação e restituição de receitas intergovernamentais. Para LINHARES et al. (2013), a sustentabilidade da LRF está ancorada no planejamento governamental, responsabilização, transparência e controle. Conhecer as particularidades regionais é de significativa importância para a elaboração de um planejamento efetivo. Superestimar ou subestimar as receitas, segundo (CRUZ, 2015), impacta diretamente na execução orçamentária e no cumprimento das metas e limites fiscais.

        A exigência por parte da LRF da divulgação do demonstrativo de riscos fiscais é uma controle exercido por meio de norma jurídica, que na visão de ANDRADE (2012), possui uma maior transparência e segurança, evitando a influência de questões políticas. A ênfase que precisa ser dada é quanto ao controle social exercido sobre os recursos públicos que na perspectiva de CONTIN(2010), consiste na participação da sociedade no acompanhamento das ações da gestão pública, bem como na execução políticas públicas avaliando os objetivos e resultados alcançados.

Referências bibliográficas

ANDRADE, Cesar Augusto Seijas de. O controle do endividamento público e a autonomia dos entes da federação. Tese de Doutorado. Universidade de São Paulo. Disponível em: . Acesso em: 08 maio 2017.

BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Brasília, 2000. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm>. Acesso em: 05 maio 2017.

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