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A MUDANÇA DA PARTE CONTÁBIL DA LEI DAS S/A

Por:   •  28/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.836 Palavras (8 Páginas)  •  291 Visualizações

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A MUDANÇA DA PARTE CONTÁBIL DA LEI DAS S/A

Quase três meses após o quarto número, estamos de volta com o nosso Contabilizando a Leitura, aproveitando o longo tempo de recesso para entrarmos num tema bastante interessante e que deverá nortear o nosso dia a dia dentro de pouco tempo: a reformulação da parte contábil da Lei 6.404/76.

A Lei 6.404/76, que irá completar 25 anos em 15 de dezembro próximo, deverá ser modificada. Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 3.741/2000 do relator Emerson Kapaz, que altera substancialmente a parte contábil da Lei das S/A. Os objetivos principais deste anteprojeto são os seguintes:

  • Eliminar ou diminuir as dificuldades de interpretação e de aceitação das nossas informações contábeis, principalmente quando existem dois conjuntos de demonstrações, um para fins internos e outro para fins externos, com valores substancialmente diferentes.
  • Reduzir o custo (taxa de risco) provocado por essas dificuldades de interpretação e de aceitação.
  • Criar condições de harmonização da Lei com as melhores práticas contábeis internacionais.
  • Adequar a parte contábil da Lei de forma a atender a necessidade de maior transparência e qualidade das informações contábeis, devido ao processo de globalização das economias, de abertura dos mercados, com expressivos fluxos de capitais ingressando no país e com as empresas brasileiras captando recursos no exterior.
  • Reduzir o custo de elaboração, de divulgação e de auditoria das nossas demonstrações contábeis.

A quantidade de alterações é muito extensa. Nesta edição, vamos fazer um breve resumo das principais modificações e, nas próximas edições, trataremos de assuntos específicos.

 

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E NÃO DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Embora esta alteração não pareça relevante, ela é extremamente importante para a classe contábil, visto que oficialmente as Demonstrações Contábeis passam a ser denominadas pelo seu nome correto. Tomara que a troca de nome seja apenas o início de uma maior valorização destes demonstrativos como ferramenta de utilização gerencial por parte das empresas. Esperamos que a Contabilidade seja cada vez mais um precioso instrumento de análise e gestão dos negócios.

 

BALANÇO PATRIMONIAL

O Balanço Patrimonial passa a ter a seguinte divisão: ATIVO, dividido em Circulante e Não Circulante; e PASSIVO, dividido em Circulante, Não Circulante e Patrimônio Líquido, sendo que no Balanço Consolidado temos também o grupo de Participações de Acionistas Não Controladores.

O Ativo Não Circulante está dividido em cinco grupos: Realizável a Longo Prazo, Investimentos, Imobilizado, Intangível e Diferido. Desaparece o nome "Permanente" sob o argumento que não temos ativos permanentes em termos econômicos e contábeis, já que todos os ativos, independentemente da espécie, são realizados em moeda, seja através do direito de recebimento (aplicações financeiras e contas a receber), através de venda (estoques) ou da sua utilização e consumo no processo produtivo (imobilizado e diferido).

O que deve-se separar, para fins de análise, são os que vão se realizar nos próximos doze meses (circulante) daqueles que possuam realização mais longa (não circulante).

Já o Passivo Não Circulante está dividido em Exigível de Longo Prazo e Resultados Não Realizados. A grande novidade é que as operações de arrendamento mercantil financeiro devem ser registradas no Imobilizado da empresa e também no Passivo Circulante, reconhecendo-se na demonstração de resultado as despesas de depreciação e as despesas financeiras e não as despesas de aluguel, como são registradas atualmente.

A classificação de Circulante e Não Circulante deve seguir apenas o período de 12 meses do vencimento do ativo ou passivo, não sendo mais permitida a utilização do ciclo operacional da empresa, quando este for maior que 12 meses.

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

O anteprojeto altera significativamente algumas contas integrantes do Patrimônio Líquido. As principais alterações propostas neste grupo são as seguintes:

  1. Extinção da reavaliação espontânea de bens e, consequentemente, da Reserva de Reavaliação.
  2. Criação da conta denominada "Ajustes de Avaliação Patrimonial", para registrar a contrapartida dos ajustes das contas de ativo e passivo a valor de mercado, sempre que houver uma operação de incorporação ou fusão que decorra ou envolva uma efetiva alienação de controle. Em outras palavras, em caso de incorporação ou fusão entre empresas independentes, os ativos e passivos da empresa incorporada ou das empresas fusionadas devem ser contabilizados pelo seu valor de mercado.
  3. Extinção da Reserva de Contingências.
  4. As doações e subvenções para investimento deixam de ser classificadas como Reservas de Capital e passam a ser registradas, de imediato ou à medida em que for realizada, no resultado do exercício. Esta medida é muito interessante, pois um bem recebido como doação por exemplo, será registrado em receita na mesma proporção em que este bem for sendo depreciado.
  5. A Reserva por Incentivos Fiscais passa a ser considerada como Reservas de Lucros, representando a parcela do lucro que tenha sido objeto desse benefício.
  6. A Reserva para Retenção de Lucros passa a ser chamada de Reserva de Expansão ou Investimento, que deve ser efetuada com base em orçamento, sendo este revisado anualmente.
  7. Simplificação do cálculo da Reserva de Lucros a Realizar, que passa a ser constituída somente pelo valor da parcela destinada aos dividendos que ultrapassar a parcela realizada do lucro.
  1. Determinação de que todo o lucro líquido do exercício deve ser destinado, obrigando a distribuição, como dividendo adicional ao mínimo obrigatório, da parcela do lucro que não for destinada para as reservas previstas na Lei. Com isso, deixa de existir a conta de "Lucros Acumulados".

 

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO ATIVO E PASSIVO

O anteprojeto contempla alterações nos critérios de avaliação das contas do ativo e passivo. Está sendo proposto, por exemplo, que as aplicações financeiras ou em títulos e valores mobiliários sejam avaliados a valor de realização, que é o valor da venda no mercado deduzidos os encargos tributários e as despesas relacionadas.

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