A PENSÃO POR MORTE AUXILIO DOENÇA
Por: beella • 24/5/2015 • Trabalho acadêmico • 585 Palavras (3 Páginas) • 170 Visualizações
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PENSÃO POR MORTE
AUXILIO DOENÇA
Salvador
2014.2
Trabalho apresentado com requisito para avaliação da disciplina Direito do Trabalho e Seguridade Social sobre orientação da professora: Mirela
Salvador
2014.2
PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte, do Regime Geral da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ela diz que, é uma prestação previdenciária concedida aos beneficiários do falecido, visando manter o sustento da família no caso da morte do responsável pelo seu sustento.
Portanto para ser concedida a pensão por morte, é fundamental que obtenha uma situação de necessidade. Ocorrendo que o ordenamento jurídico vigente da pensão por morte, no Regime Geral da Previdência Social brasileiro, concede o referido benefício previdenciário em situações em que não há necessidade social.
Além de ter a morte real, a pensão por morte ela é também concedida aos dependentes de uma hipótese à morte presumida, a lei descreve que:
No Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Ao discorrer sobre assunto pensão por morte uns do benefício do fator previdenciário seguido pelo Regime Geral da Previdência Social do direito pátrio, percebemos que o assunto é muito importante e útil, pois em relação à família, o benefício se torna tutela à família, passando ter a recompensa aos seus familiares com a perda do rendimento do trabalho do segurado falecido, vale ressaltar que, o benefício é concedido aos familiares ex: Cônjuge, companheiro ou companheira, filho não emancipado, até 21 anos de idade, ou filho inválido de qualquer idade, pais, irmão não emancipado, de qualquer condição, até 21 anos de idade, ou inválido de qualquer idade. E se tiver dependentes de um grupo, os demais não têm direito ao benefício. Dependentes do segundo e terceiro grupos devem comprovar que o dependiam economicamente do segurado falecido.
AUXILIO DOENÇA
A Constituição da República Federativa do Brasil do ano 1988 é responsável pelo provimento de inúmeros direitos ao cidadão, dentre eles a previdência social. Nesse argumento os benefícios acidentários têm por meta amparar os trabalhadores que no exercer de sua função, apresentem doenças ocupacionais.
O auxilio doença é uns dos beneficio da Previdência Social que faz parte do sistema de seguridade social, esse beneficio tem por direito aqueles segurados que, após cumprir toda a carência, quando for o caso, que ficar impossibilitado para o trabalho, mesmo que seja por temporariamente a partir do 16 dias.
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