A Responsabilização dos pais pelo abandono afetivo dos filhos
Por: Everton Sá • 15/11/2017 • Trabalho acadêmico • 3.803 Palavras (16 Páginas) • 335 Visualizações
A Responsabilização dos pais pelo abandono afetivo dos filhos
Everton de Sá Silva (FACESF)
everton202@hotmail.com
William de Carvalho Ferreira Lima Junior (FACESF)
wjrcarvalho.adv@gmail.com
RESUMO
O presente artigo tem como finalidade analisar o instituto do abandono afetivo, mostrando que a afetividade e seu vinculo entre seus familiares, o destaque do principio da afetividade no âmbito da legislação brasileira, tornando-se fundamental no direito de família. Com ele discutir o abandono afetivo e sua responsabilização perante aos filhos, pelos danos causados a ele, no momento que preceitos são descumpridos. Tendo em vista que os pais tem o dever maior de educar, cuidar, assistir e dispor de condições necessárias para o melhor desenvolvimento dos filhos, num ambiente saudável de amor e carinho. Sendo assim, será discutido e apontado a responsabilidade civil pelos danos causados pelo abandono afetivo frente ao ordenamento jurídico. Será levantado princípios da dignidade da pessoa humana, convivência familiar e afetividade, como também a opinião doutrinaria sobre a responsabilidade civil, utilizando doutrinas, sites e artigos voltados ao tema como também a legislação brasileira.
Palavras-Chave: Abandono, Afetividade, Dano, Responsabilidade.
1 Introdução
O Principio da dignidade humana criou maior valor com a constituição de 1988, e assim, a responsabilidade civil tornou-se importante no tocante da proteção do direito das pessoas.
O dano moral dentro do Direito de família que apesar de não serem tratados de forma especifica dentro da responsabilidade civil são disciplinados através de outros dispositivos legais.
Os casos do abandono afetivo dos pais em relação aos filhos, objeto de discussão de inúmeras situações que ensejam o Dano moral dentro das relações familiares.
Um tema escolhido de muita relevância social, levantando questionamentos que esbarram em um campo delicado, pois, pode os pais serem responsabilizados civilmente e serem condenados a pagar indenização por ter negado afeto dos filhos? O dever de pai se resume somente de prover materialmente, ou ele deverá participara de forma afetiva contribuindo para a subsistência emocional dos filhos?
Pretende-se com este estudo analisar se há possibilidade da aplicação por danos morais pelo abandono afetivo paterno – filial respondendo indagações como estas referidas acima.
Este presente estudo se subdivide em capítulos que será dedicado ao instituto da responsabilidade civil, fazendo analises de seus elementos e pressupostos.
No primeiro capitulo, serão apresentadas posições jurisprudenciais a cerca do tema da responsabilização dos pais pelo abandono afetivo dos filhos, mostrando alguns julgados a favor e contra da responsabilização.
No segundo capitulo será dedicado a demonstração das principais previsões legais que asseguram a proteção da criança e do adolescentes, como os seguintes: Constituição Federal de 1988, o Código Civil de 2002, Estatuto da Criança e Adolescente e os princípios que os norteiam.
No terceiro capitulo serão apresentadas as duas correntes doutrinárias a respeito do tema: a primeira, positiva, que defende a indenização de tal natureza, a segunda, negativa, que nega tal possibilidade, abordando a possibilidade de responsabilização pelo abandono afetivo nas relações paterno – filial, apresentando analises da aplicação dos elementos da Responsabilidade Civil ao abandono afetivo.
No ultimo capitulo, será voltado ao aprofundamento do estudo do dano moral.
2 Posições jurisprudenciais a cerca do tema da responsabilização dos pais pelo abandono afetivo dos filhos
O tema levanta grande polêmica, fazendo surgir duas grandes correntes que merecem destaque. A corrente que se posiciona favoravelmente a Reparação Civil do Dano Moral decorrente do Abandono Afetivo, usando como argumento os Princípios Constitucionais, quais sejam: princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da afetividade e princípio da proteção integral da criança e do adolescente.
Sustenta que a indenização não tem como objetivo resgatar o amor do genitor(a), pois este já não existe mais. O real objetivo é a reparação pela omissão voluntária que prejudicou a formação e estrutura da personalidade do filho abandonado.
Para a teoria favorável à indenização, não se pode discutir o dever de amar, pois não analisa se existe amor ou não na relação paterno-filial. O objetivo é julgar a omissão do genitor em relação ao dever familiar de convivência.
O real interesse é averiguar os prejuízos trazidos pela conduta omissiva do genitor(a) e que esta seja amenizada com a reparação.
Sustenta que o intuito da Responsabilidade Civil, trata-se de uma ordem compensatória e coercitiva, que se manifesta como penalidade pela violação dos deveres morais que o genitor deve prover ao seu filho para compor a formação de sua personalidade.
Projeto já aprovado pelo Senado a PL 3212/2015, que diz que os pais que deixar de prestar assistência emocional ao filho, por visitação periódica ou convivência, poderá pagar indenização por danos morais. A proposta atribui aos pais esse deveres de forma material e moral.
O referido projeto está em analise na Câmara dos Deputados, e vem para alterar o estatuto da criança e adolescente, tendo alem do sustento, guarda e da educação dos filhos menores, esses deveres acima citados.
Ao perceber que o afeto ganha cada vez mais força na nova estrutura familiar, os tribunais vêm recepcionando demandas com o objetivo de obter a Reparação Civil por Abandono Afetivo. A fim de exemplificar, trazemos um recurso de apelação do TJ –MG:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DANOS MORAIS - ABANDONO AFETIVO DE MENOR - GENITOR QUE SE RECUSA A CONHECER E ESTABELECER CONVÍVIO COM FILHO - REPERCUSSÃO PSICOLÓGICA - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE CONVÍVIO FAMILIAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 227, DA CR/88 - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - REPARAÇÃO DEVIDA - PRECEDENTES - 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO - RATIFICAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA. - A responsabilidade pela concepção de uma criança e o próprio exercício da parentalidade responsável não devem ser imputados exclusivamente à mulher, pois decorrem do exercício da liberdade sexual assumido por ambos os genitores. (TJ-MG, Relator: Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 16/01/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL)
...