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ABANDONO AFETIVO E A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS EM RELAÇÃO AOS FILHOS MENORES

Por:   •  27/5/2020  •  Projeto de pesquisa  •  5.313 Palavras (22 Páginas)  •  285 Visualizações

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ABANDONO AFETIVO E A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS EM RELAÇÃO AOS FILHOS MENORES

1 Introdução. 2. Abandono afetivo, breves considerações. 2.1. O abandono afetivo como violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.  2.2. O Princípio da Convivência Familiar. 2.3. A importância do afeto no direito de família. 3. Da aplicação da responsabilidade civil no abandono afetivo. 3.1. Posicionamentos favoráveis ao dever de indenizar. 3.2. Posicionamentos contrários ao dever de indenizar. 3.3. Posicionamento do Supremo Tribunal Federal. 4. Conclusão.  5. Referências

Renata Aparecida da Silva

André de Carvalho Pagnoncelli - Prof., Mestre e Doutor

RESUMO: Este artigo tem por objetivo a análise dos efeitos jurídicos e sociais da responsabilidade civil que recai sobre pais que abandonam afetivamente filhos menores. Um tema que afeta sobremaneira a sociedade atual em razão do crescente número de casos que são levados à justiça brasileira e que tem grande relevância social. Para o desenvolvimento deste artigo foram utilizados a pesquisa bibliográfica em livros especializados, bem como a pesquisa de casos julgados, da jurisprudência, da análise da atual legislação brasileira sobre o tema, bem como algumas das consequências sociais e psicológicas que circundam o abandono afetivo. Conclui-se que apesar do entendimento acerca deste tema não ser pacífico em nossos tribunais e em nossa sociedade, tem avançado muito nos últimos tempos no sentido de reconhecer a responsabilidade civil daquele que abandona um filho menor.

PALAVRAS-CHAVE: Abandono Afetivo - Dano Moral - Responsabilidade civil 

ABSTRACT: The purpose of this article is to analyze the legal and social effects of civil liability on parents who leave their children with minor affection. A theme that affects society today due to the increasing number of cases that are brought to the Brazilian courts and which has great social relevance. For the development of this article we have used bibliographical research in specialized books, as well as the investigation of cases judged, jurisprudence, the analysis of current Brazilian legislation on the subject, as well as some of the social and psychological consequences that surround affective abandonment. It is concluded that although the understanding about this theme is not peaceful in our courts and in our society, it has advanced a lot in recent times to recognize the civil responsibility of the one who abandons a minor child

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Key Words: Affective Abandonment - Moral Damage - Civil liability.


1 INTRODUÇÃO

A escolha deste tema se deu por estar presente no dia-dia de muitas famílias e ser um tema de grande relevância social, sendo que a realidade atual tem mostrado que o abandono afetivo é um problema social que está se tornando cada vez mais comum.

O estudo deste tema só foi possível a partir das mudanças paradigmáticas incluídas pela Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, a carta magna trouxe a proteção do ser humano como valor central do ordenamento jurídico, incluindo vários princípios norteadores do direito de família, tais como: o princípio da solidariedade, da igualdade, da afetividade.

Os juízos atuantes no Direito Civil brasileiro, especificamente, o Direito Familiar, têm se deparado com comportamentos diversos nos núcleos familiares, que os levam a questionar sobre os reais problemas que estão surgindo dentro dessas relações, dentre eles os problemas causados pelo abandono afetivo e a como consequência a previsão da reparação civil.

Entretanto, o que se pretende discutir especificamente são os deveres dos pais em relação aos filhos, observando comportamentos básicos de responsabilidade e proteção à integridade física e moral do menor, vez que se tem este como o indivíduo, aparentemente, de maior fragilidade em um núcleo familiar


2  Abandono Afetivo, breves considerações.

A origem do termo é incerta, mas fato é que as mudanças socias nas estruturas familiares, bem como as mudanças culturais levaram ao consequente acompanhamento do Direito de Família, visto que o direito tende a acompanhar estas evoluções. A matéria ainda está há alguns passos da pacificação nos tribunais pátrios e no âmbito dos estudiosos do tema, em relação à responsabilização civil, não havendo, porém, como negar que o abandono afetivo é um fato nas relações familiares, que ocorre com frequência. A discussão acerca do tema fica em torno do dever ou não o dever de indenizar aquele que sofre o abandono, face às peculiaridades do caso concreto.

Ele acontece quando o genitor se abstém de cumprir com o dever afetivo, havendo o litígio judicial nos casos em que os pais não estão presentes fisicamente, embora possa ocorrer mesmo na presença física dos pais, ou seja, casos em que não há separação ou que, havendo, haja guarda compartilhada ou visitas. Ocorre que nesses casos há uma falsa impressão do cumprimento desse dever, o que torna a identificação do abandono mais difícil de ser observada (DIAS, 2015).

Podemos definir, no âmbito jurídico, o abandono afetivo como “o inadimplemento dos deveres jurídicos de paternidade” (Lôbo, 2014), não obstante pode-se afirmar que o abandono afetivo pode ser tão ou mais prejudicial do que o abandono material, tendo em vista que tanto a infância quanto a adolescência são fases de desenvolvimento do caráter e personalidade dos filhos, senão vejamos:

A falta de convívio dos pais com os filhos, em face do rompimento do elo de afetividade, pode gerar severas sequelas psicológicas e comprometer seu desenvolvimento saudável. [...] A omissão do genitor em cumprir os encargos decorrentes do poder familiar, deixando de atender ao dever de ter o filho em sua companhia, produz danos emocionais merecedores de reparação, (DIAS, 2015).

Diante disso temos de encarar o poder familiar como um dever jurídico amplo, que abrange tanto a assistência material quanto a assistência emocional, obrigando aos genitores suprir ambas necessidades dos filhos, consubstanciados em nossa Constituição, como no caso do artigo 227, in verbis:

Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O abandono pode ocorrer por qualquer dos genitores, no entanto é mais comum que o abandono ocorra por parte do pai. Isto ocorre porque, infelizmente, ainda temos de forma arraigada em parte da nossa cultura de que a obrigação do pai com o filho é o cumprimento da parcela alimentícia, que em muitos casos o valor não atinge sequer este objetivo, nesse sentido:

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