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Assédio Moral nas Relações Trabalhistas

Por:   •  2/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.336 Palavras (6 Páginas)  •  294 Visualizações

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ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS

INTRODUÇÃO

O assédio moral no ambiente de trabalho, que se torna cada vez mais presente no contexto das relações trabalhistas, submete o trabalhador a situações constantes de humilhação, perseguição e maus tratos, o que pode abalar gravemente sua saúde física e psicológica. O presente trabalho tem como objetivo apresentar o conceito de assédio moral no trabalho, identificar os tipos de assédio, demonstrar as maneiras pelas quais este pode ser identificado e abordar legislação que versa sobre o tema.

CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL

Conforme argumenta Barreto (2003), assédio moral é a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e éticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-a a desistir do emprego.

Em síntese, o assédio moral se configura por condutas regulares e prolongadas de abuso, violência e perseguição de superiores hierárquicos ou colegas, caracterizadas através de comportamentos, gestos e palavras que atentam contra a integridade física e/ou dignidade de uma pessoa, causando a degradação do ambiente de trabalho, a desestabilização emocional da vítima e ameaçando o seu emprego.

TIPOS DE ASSÉDIO MORAL

Segundo Alkimin (2008), o assédio moral pode ser classificado em três modalidades:

- Assédio moral descendente: praticado pelo empregador ou qualquer outro superior hierárquico, que utiliza seu poder de comando para fins de abuso, seja diretivo ou disciplinar.

- Assédio moral horizontal: praticado entre os próprios colegas de trabalho, em função de competitividade, inveja, diferenças de salário, ou ainda por mera discriminação de sexo, racial ou convicções políticas e religiosas.

- Assédio moral ascendente: praticado por um ou vários subordinados contra um superior hierárquico. Este comportamento pode ser desencadeado nos subordinados por atitudes abusivas do superior, pela não aceitação da sua liderança ou mesmo pela insegurança deste no comando de seus funcionários. Este tipo de assédio é mais comum no serviço público, em que os trabalhadores gozam de certa estabilidade.

IDENTIFICANDO O ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO

É importante identificar que um ato isolado que gere ofensa ao trabalhador, não caracteriza, por si só, assédio moral, pois este se caracteriza pela exposição repetida e prolongada do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, que têm o intuito de fragilizar e desestabilizar o empregado. São situações que caracterizam o assédio moral no trabalho (TOLFO et al, 2013):

- Degradação proposital das condições de trabalho da vítima: retirar sua autonomia e contestar sistematicamente suas decisões, não transmitir informações necessárias para a realização de tarefas, criticar seu trabalho de forma injusta ou demasiada; privar o acesso a seus instrumentos de trabalho, retirar o trabalho que normalmente lhe compete e dar permanentemente novas tarefas, atribuir proposital e sistematicamente tarefas inferiores ou superiores às suas competências, pressioná-la para que esta não exija seus direitos, impedir ou dificultar a obtenção de promoção, desconsiderar recomendações médicas, induzi-la ao erro.

- Isolamento e recusa de comunicação: interromper a vítima com frequência, não conversar com a vítima, comunicar-se unicamente por escrito, recusar contato, inclusive visual, isolar a vítima do restante do grupo, ignorar sua presença, e dirigir-se apenas aos outros, proibir que colegas falem com a vítima e vice-versa, recusa da direção em falar sobre o que está ocorrendo.

- Atentado contra a dignidade: fazer insinuações desdenhosas, fazer gestos de desprezo para a vítima (suspiros, olhares, levantar de ombros, risos, conversinhas etc.), desacreditar a vítima diante dos colegas, superiores ou subordinados, espalhar rumores a respeito da honra e da boa fama da vítima, atribuir problemas de ordem psicológica, criticar ou brincar sobre deficiências físicas ou de seu aspecto físico, criticar acerca de sua vida particular, zombar de suas origens, nacionalidade, crenças religiosas ou convicções políticas, atribuir tarefas humilhantes.

- Violência verbal, física ou sexual: ameaçar a vítima de violência física, agredir fisicamente, comunicar aos gritos, invadir sua intimidade, por meio da escuta de ligações telefônicas, leitura de correspondências, e-mails, comunicações internas etc., seguir e espionar a vítima, danificar o automóvel da vítima, assediar ou agredir sexualmente a vítima por meio de gestos ou propostas, desconsiderar os problemas de saúde da vítima.

No entanto, somente serão consideradas como assédio, as más condições de trabalho que atinjam propositadamente um determinado trabalhador. Se essas condições ocorrerem em todo o ambiente de trabalho, não se configura como assédio, mas sim como um ambiente de trabalho impróprio, que deve ser denunciado ao Ministério do Trabalho (HIRIGOYEN, 2002).

Também não caracterizam o assédio situações de conflitos, onde as opiniões são expostas de maneira aberta e os envolvidos podem defender a sua opinião, bem como as exigências profissionais inerentes a qualquer trabalho e que poderão envolver avaliações sobre o trabalho e/ou comportamento específico, críticas construtivas cobranças feitas de forma explícita e não vexatória.

LEGISLAÇÃO

Conforme afirma Silva (2004), o Brasil ainda não possui regulamentação jurídica específica em relação

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