EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4º VARA CÍVEL DA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP
Por: EvelynNayra • 27/5/2020 • Relatório de pesquisa • 1.058 Palavras (5 Páginas) • 258 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4º VARA CÍVEL DA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP
LAUDO PERICIAL
PROCESSO Nº 0000000-00.0000.0.00.0000
CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SETENÇA
AUTOR: ELITA
RÉU: BANCO BRADESCO
Emanuelly Mello, Evelyn Gonçalves, Juliana Cressembini e Juliane Avelino, brasileiras, contadoras, estabelecida na rua Três de julho n° 1994, Presidente Prudente, São Paulo, Peritas Judiciais nomeadas nos autos do processo acima mencionado, tendo concluído o trabalho que foi delegado, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar seu Laudo pericial.
- O presente Laudo tem como objetivo apresentar o resultado da Perícia Contábil realizada em face do litígio existente entre o Autor e Réu com fins de apurar o valor devido pelo Réu e solicitar a juntada do Laudo presente.
- Solicitar que seja liberado os honorários periciais.
OBJETO DA PERÍCIA
O laudo presente, tem como objeto dar o cumprimento a decisão 91/92. Está limitado a sentença de fls. 03/29, ao qual o autor da ação alega o excesso da execução.
MÉTODO UTILIZADO
A metodologia para os trabalhos compreendeu:
- V. acórdão fls. 30/35
- Demonstrativo das partes (fls. 51/62 e fls. 76/83);
- Demais informações que foram obtidas pelas partes;
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Do banco/ fls. 99/100
A - DOS QUESITOS DELINEADOS NAS DECISÕES JUDICIAIS
- Queira o Sr. Perito informar, consubstanciado no exame estritamente técnico da documentação juntada ao caderno processual, quais foram as alterações determinadas nas respeitáveis decisões judiciais. Favor justificar a resposta, mediante a transcrição de trechos sentenciados pertinentes.
R: A sentença de fls. 03/29 fixou:
“d) acolher parcialmente a pretensão revisional da autora em relação à comissão de permanência, de modo a manter a cobrança do encargo em tela, conforme os parâmetros especificados na avença, assim o fazendo, todavia, sem a cumulação com os juros moratórios e/ou remuneratórios; multa contratual e correção monetária”
V. acórdão fls. 30/35
“Diante disso, as taxas de comissão de permanência deverão ser aqueles referentes às taxas de mercado, limitadas, todavia, a soma de juros remuneratórios e moratórios previstos no contrato, conforme explicitado pela Súmula 472 do STJ”.
“Pelo exposto, dou provimento, em parte, ao recurso para que seja observado, com relação à cobrança de comissão de permanência, o disposto na Súmula 472 do STJ, além de declarar a ilegalidade da cobrança de taxas/tarifas de “Serviços de Terceiros”, “Registro de Contrato” e “Tarifa de Avaliação de Bem”, com determinação da devida restituição dos valores à apelante, de forma simples, ou compensação, se o caso, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o desembolso, além de determinar o recálculo das prestações eventualmente ainda em aberto.”
Com base na resposta ao quesito precedente, é correto afirmar que as únicas reformas delineadas nos julgados foram quanto ao expurgo dos valores cobrados a título de taxas ou tarifas não autorizadas, e incidência de comissão de permanência, sendo ela limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, não sendo modificada a periodicidade de exigência dos encargos? (Sim ou Não). Caso a resposta seja negativa, justificar pormenorizadamente.
R: Sim, está correto.
B– QUANTO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO REVISADO
- Apresente as principais características e peculiaridades dos instrumentos contratuais ora revisados, destacando: data de assinatura, valor mutuado, taxa de juro mensal, prazo de vigência, parcela mensal.
R: Prazo de vigência: 60, taxa de juros mensais: 1,47% parcela mensal: R$ 499,89. (Vide apêndice 1)
C – DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
- Em atenção ao contrato nº 4246320695, queira a perícia proceder a identificação dos valores das prestações devidas nas respectivas datas de vencimento, incidindo sobre as parcelas pagas em atraso comissão de permanência, a qual é composta por: juros remuneratórios à taxa contratual (visto que considerada legal pelo juízo) juros moratórios de 12% ao ano e multa contratual de 2% sobre o débito.
R: Para atender a sentença fls. 03/29 e v. acórdão de fls. 30/35, consultar os apêndices 1, 2 e 3;
- Queira a perícia objetivamente informar quais foram as prestações dos contratos objeto que foram adimplidas e quais ainda estão pendentes de liquidação?
R: Apresentado no apêndice 3;
- Elabore o Sr. Perito planilha de evolução dos contratos de empréstimo em tela, mantendo os mesmos critérios identificados nas relações contratuais, com exceção àqueles eventualmente modificados pelas respeitáveis decisões judiciais.
R: Apresentado no apêndice 2;
- Em vista da planilha elaborada em atendimento aos comandos sentenciais, informe o Sr. Perito qual o saldo credor/devedor do contrato de financiamento em apreço para a data do Laudo Pericial.
R: O saldo credor/devedor do contrato apresentado é de R$ 5.844,26.
ANÁLISE DOS DADOS
O valor apurado foi de R$ 456,70, quando o certo pelas normas judiciais é o valor de R$ 459,21 citado no preceito da fls. 28. A fls. 28 está representado no Apêndice 02.
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