Fichamento Disciplina: Direito Empresarial
Por: ednoss • 28/4/2019 • Resenha • 1.224 Palavras (5 Páginas) • 327 Visualizações
Aluno: Edno da Silva Santos |
Data de entrega: 11/04/2019 |
Disciplina: Direito Empresarial |
Curso: Ciências Contábeis |
Período: 3º |
PACHECO, JOSÉ DA SILVA. ANÁLISE JURÍDICA DE CONCEITOS BÁSICOS DE DIREITO EMPRESARIAL. revistadostribunais.com.br, 02 abr. 2019. Disponivel em:
“É comum confundirem-se a atividade profissional organizada para a produção de bens e serviços e os negócios em geral, ainda que isolados, aleatórios ou esporádicos, sem o caráter de continuidade e permanência, mas sem razão, uma vez que só a primeira é que tem conotação empresarial”. (p.:1)
“Alberto Asquini, ao caracterizar os quatro perfis jurídicos do fenômeno econômico da empresa, pôs em realce o perfil funcional, isto é, a empresa como atividade empresarial, em que aparece como especial força em movimento, dirigida a uma finalidade produtiva. Consiste em numa atividade profissional, tendente a colher e organizar as forças de trabalho e o capital necessário à produção ou à distribuição de bens e serviços, em que há constância, habitualidade e finalidade lucrativa”. (p.1)
“Empresa e empresário – Vê-se, também, muitas vezes, confundidas a empresa e o empresário, qualquer que seja ele, mas sem razão, porque o léxico tem os dois termos, o primeiro para designar a atividade organizada e o segundo para designar quem exerce essa atividade ou é sujeito dessa atividade”. (p.1)
“Os caracteres do empresário – Segundo Alberto Asquini (“Rivista del Diritto Commerciale”, Milão, 1943, vol. 41, 1ª Parte), empresa é toda organização de trabalho e capital, com a finalidade da produção de bens ou serviços para a troca. Entre os quatro perfis jurídicos do fenômeno econômico da empresa, o primeiro é o perfil subjetivo, isto é, a empresa como empresário”. (p.1)
“Quem pode ser empresário – Na realidade, a empresa pode ser exercida por entidade pública ou por ente por ela criado, ou por entidades particulares, pessoas físicas, associações ou sociedades personalizadas ou não”. (p.1)
“Distinção entre empresa e sociedade – Confundem-se, igualmente, a empresa e a sociedade, usando-se, impropriamente, os dois termos como sinônimos. Sem razão, uma vez que a sociedade, qualquer que seja ela, poderá, no máximo, equiparar-se ao empresário, quando este for societário, mas nunca à empresa, como atividade empresarial. Pode haver empresa sem sociedade e esta sem aquela”. (p.2)
“Distinção entre “contrato de sociedade“ e sociedade – Da confusão desses dois aspectos advêm diversas teorias explicativas da sociedade ou de sua constituição, tais como a clássica, que a enquadra como contrato bilateral; a do ato coletivo ou ato complexo para dar vida à sociedade; a do ato corporativo, a da instituição; a da incorporação unilateral e a eclética (v. José da Silva Pacheco, “Tratado de Direito Empresarial, Sociedades Anônimas e Valores Mobiliários”, vol. I, n. 390 e ss.)”. (p.2)
“As estruturas societárias conhecidas – As várias estruturas societárias conhecidas e reguladas no Brasil são:
1) a sociedade em nome coletivo mediante firma, em que o gerente só pode ser um sócio e a responsabilidade ilimitada;
2) a sociedade em comandita simples, mediante firma, em que só pode ser gerente o sócio comanditário e a responsabilidade é mista;
3) a sociedade em comandita por ações, mediante firma ou denominação, em que o gerente só pode ser sócio comanditário e a responsabilidade é mista;
4) a sociedade de capital e indústria, mediante firma, em que o gerente é o sócio capitalista e a responsabilidade é mista;
5) a sociedade em conta de participação, em que o gerente é o sócio ostensivo e a responsabilidade é mista;
6) a sociedade por cota de responsabilidade limitada ao capital social, em que o gerente é um dos sócios”. (p.2)
“A estrutura da sociedade anônima – As sociedades anônimas, por serem os mais expansivos instrumentos de exercício da atividade empresarial, são, amiúde, embora impropriamente, confundidas com as próprias “empresas”, motivo por que, quando se descreve a sua evolução, está-se a fazer o roteiro evolutivo da própria atividade empresarial”. (p.3)
“Confusão entre propriedade e poder de controle – Confundem-se, muitas vezes, poder de controle com propriedade acionária, ou ambos com propriedade da empresa, mas sem razão, visto que, embora impróprio o termo “propriedade”, pode-se admitir que ao empresário individual ou societário cabe a propriedade dos bens, do patrimônio, do estabelecimento, do fundo da empresa, independente dos possuidores de suas ações”. (p.3)
“O empresário como proprietário da empresa – Nos primórdios da estrutura empresarial, em pleno sistema de mercados, distinguia-se o empresário tanto do mestre do sistema corporativo como do mercador capitalista do sistema doméstico, vinculando-se mais à noção de proprietário. Como salientava Max Weber (“The Theory of Social and Economic Organization”, Nova Iorque, 1947, p. 191), tinha o empresário a propriedade dos mei0s físicos de produção, isto é, os terrenos, os edifícios, a maquinaria, as ferramentas e as matérias-primas, podendo deles dispor, a seu exclusivo critério, assim como dos bens produzidos. Procurava, desse modo, a maximização dos lucros, ao apropriar-se dos meios de produção e ao contratar o trabalho, nos respectivos mercados. Dentro desse enfoque, o empresário sempre foi visto como o proprietário dos meios de produção, na atividade empresarial, e, por metonímia, como proprietário da empresa”. (p.3)
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