A Disciplina: Direito Empresarial
Por: yannecristinac • 26/5/2022 • Trabalho acadêmico • 901 Palavras (4 Páginas) • 104 Visualizações
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UNISULMA - IESMA
Curso: Direito
Disciplina: Direito Empresarial I
Prof. Esp.: Henry Guilherme F. Andrade
Acadêmico (a): Yane Cristina da Cunha Costa
Pontuação: 4,0
ATIVIDADE – 2º BIMESTRE
- Explique o que são as sociedades anônimas, apresentando os principais aspectos desse tipo societário.
RESPOSTA: É um tipo de sociedade empresarial que é dividida por ações, diferentemente da Sociedade Limitada, que é dividida por quotas e é regulamentada pela Lei 6.404/76. Na Sociedade anônima, sócios e acionistas têm responsabilidade limitada sobre o negócio de acordo com o preço de emissão das ações adquiridas. Outra característica desse tipo societário é que o patrimônio pessoal dos acionistas não se confunde com o da empresa. Determinadas empresas de Sociedade Anônima podem ser de dois tipos: capital fechado ou capital aberto, ambas com fins lucrativos. No Capital Fechado não é possível negociar ações no mercado de capitais. A empresa que quiser fazer isso precisa procurar investidores de forma privada, oferecendo suas ações para fundos específicos. No Capital Aberto é permitido negociar ações no mercado de valores mobiliários, como bolsas de valores e mercados de balcão, onde são negociadas ações que não estão na bolsa. Para isso, é preciso solicitar autorização ao governo.
- Explique o que são as Sociedades de Economia Mista e apresente a legislação aplicável.
RESPOSTA: De acordo com a Lei 13.303/2016, em seu art. 4º, a sociedade de economia mista é uma empresa que resulta da união entre o Estado e entes privados. Normalmente, mas não obrigatoriamente, o capital da companhia é aberto, com ações negociadas em bolsa, e repartido entre acionistas individuais e/ou pessoas jurídicas. É importante destacar que, nas empresas de economia mista, pela lei brasileira, o Estado sempre tem a maior parte das ações. Essas empresas são configuradas como sociedades anônimas e seus funcionários são regidos normalmente pela CLT.
- Explique as operações de transformação, incorporação, fusão e cisão das sociedades.
RESPOSTA: As formas de modificação das sociedades, seja pela transformação, incorporação, fusão ou cisão, são situações simples que podem levar a uma alteração na estrutura da sociedade ou de um grupo de empresas. A Transformação é a operação pela qual a legislação permite que a sociedade passe de um tipo societário para outro, como exemplo, de sociedade limitada, para sociedade anônima. Incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, ou seja, uma empresa absorve todo o patrimônio de outra, trazendo seus ativos e passivos para dentro do patrimônio da incorporadora, desaparecendo a incorporada. Fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações, nesse caso, duas empresas se juntam, vertendo seus ativos e passivos para a constituição de uma terceira, desaparecendo as duas anteriores. Cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim, ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, e dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
- Explique o que é o Consórcio no direito empresarial.
RESPOSTA: O consórcio trata-se de uma união de empresas para determinados fins, conservando cada uma a sua personalidade jurídica e autonomia patrimonial. Dessa forma, as sociedades apenas se agregam umas às outras, num plano horizontal, mantendo cada uma a sua estrutura jurídica. A função do consórcio é permitir a colaboração empresarial em determinadas atividades sem que as consorciadas percam a sua personalidade jurídica ou assumam legalmente solidariedade pelas suas obrigações referentes ao consórcio.
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