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O BENEFICIO FISCAL PERANTE O FISCO NA APURAÇÃO DE ICMS PRÓPRIO COM RESTAURANTE EM SÃO PAULO.

Por:   •  29/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.843 Palavras (12 Páginas)  •  468 Visualizações

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TEMA: BENEFICIO FISCAL PERANTE O FISCO NA APURAÇÃO DE ICMS PRÓPRIO COM RESTAURANTE EM SÃO PAULO.


Introdução 

Abordaremos nesse trabalho uma vantagem de trabalhar no varejo no ramo de restaurantes, verificando que há um beneficio fiscal na apuração de ICMS próprio, mesmo a empresa optando pelo regime especial de ICMS, não podendo se creditar na entrada de produtos.


  1. Regime Especial de Tributação do ICMS:

O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação (ou refeição), tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e/ou salgados, cafeteria ou sorveteria, hotel, pensão ou similar (somente para a parte relativa ao fornecimento de alimentação sujeita ao ICMS) e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou Nota Fiscal, Modelos 1, 1-A ou 55 (NF-e), emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a Receita Bruta auferida no período, em substituição ao Regime Periódico de Apuração do ICMS (RPA), onde se considera os créditos e débitos do ICMS.

Esse benefício é intitulado de "Regime Especial de Tributação do ICMS" e tem por objetivo simplificar a apuração do imposto devido mensalmente pelos contribuintes que exerçam alguma(s) das atividades supracitadas, além de facilitar o controle e a fiscalização desses mesmos contribuintes por parte da Sefaz/SP.

Lembramos que o Regime Especial de Tributação do ICMS aqui tratado:

  1. é opcional;
  2. veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS;
  3. veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação;
  4. não alcança o fornecimento de alimentação promovido pelas Microempresas (ME's) e Empresas de Pequeno Porte (EPP's) sujeitas às normas do Simples Nacional, pois estas já são beneficiadas por tratamento fiscal diferenciado instituído pela Lei Complementar nº 123/2006.

Nota Tax Contabilidade:

(6) O Regime Especial de Tributação do ICMS aqui tratado está atualmente disciplinado pela Portaria CAT nº 31/2001. Apesar de a citada Portaria fazer referência ao revogado artigo 106 do RICMS/2000-SP (que tratava do antigo Regime Especial de Tributação do setor), entendemos que ela ainda está totalmente em vigor, tendo em vista que o Decreto nº 51.597/2007, que restabeleceu o Regime Especial de Tributação do ICMS, não foi objeto de nova disciplina através de Portaria CAT. Entretanto, considerando que não há manifestação expressa da Sefaz/SP nesse sentido, recomendamos cautela, visto que o entendimento da Sefaz/SP pode ser diverso.

Base Legal: LC nº 123/2006 (UC: 30/06/15); Arts. 1º, caput e 1º-A do Decreto nº 51.597/2007 (UC: 30/06/15); Art. 85 do RICMS/2000-SP (UC: 30/06/15) e; Arts. 1º, caput da Portaria CAT nº 31/2001 (UC: 30/06/15).


  1. Receita Bruta

Para fins de aplicabilidade do Regime Especial de Tributação do ICMS, considera-se Receita Bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o das operações ou prestações canceladas, das devoluções e o dos descontos concedidos incondicionalmente.

Ressalta-se que não se incluem, ainda, na Receita Bruta:

  1. O valor de outras saídas, tais como doações, brindes e transferências de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
  2. O valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional (Imunidade), tais como a venda de livros, jornais e revistas no próprio estabelecimento;
  3. O valor das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário da Substituição Tributária (com retenção do imposto);
  4. O valor correspondente à gorjeta, quando se tratar de fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-se que:
  1. Não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta;
  2. Tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal;
  3. Tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da BC do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo 5 (cinco):
  • Documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;
  • Expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório;
  • Demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento;
  1. O valor das saídas internas, quando promovidas por estabelecimento varejista que exerça as atividades de padaria ou confeitaria e que esteja classificado nos códigos 1091-1/02 e 4721-1/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) (Ver subcapítulo 6.2 abaixo), de pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até 1000 (um mil) gramas, desde que classificado no código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, hipótese em que aplicar-se-ão as disposições do artigo 3º, XXI do Anexo II do RICMS/2000-SP e artigo 22, IV do Anexo III do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Arts. 1º, §§ 1º, 1 e 2º do Decreto nº 51.597/2007 (UC: 30/06/15) e; Arts. 1º, § 1º, 3 da Portaria CAT nº 31/2001 (UC: 30/06/15).


  1. Preponderância de Atividade

Tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação (ou refeição), outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o Regime Especial de Tributação tratado neste capítulo somente poderá ser aplicado se o fornecimento de alimentação constituir-se em atividade preponderante, ou seja, somente se o faturamento obtido com o fornecimento de refeição corresponder a mais da metade (50% - cinquenta por cento) do faturamento global do estabelecimento.

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