O LUCRO REAL ANUAL
Por: carlaamore • 11/9/2015 • Trabalho acadêmico • 11.264 Palavras (46 Páginas) • 296 Visualizações
INSTITUTO MARANHENSE DE ENSINO E CULTURA (IMEC)
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LUCRO REAL ANUAL
SÃO LUIS
2013
ALUNOS:
BRENNO - RA:
ELDA SANTOS - RA: 01710001443
LUCILDA DE SOUSA SILVA - RA: 01710001525
MIGUEL MOTA - RA: 01710001508
ROZINALVA DOS SANTOS DE SOUSA DIAS DA SILVA - RA: 01710001386
VIVIANE MENEZES DA ROCHA - RA: 01710001515
Professor:
SÃO LUIS
2013
SUMÁRIO
Resumo..............................................................................................................04
Introdução..........................................................................................................05
Lucro Real .........................................................................................................05
Contabilização de Descontos Condicionais......................................................06
Descontos Incondicionais..................................................................................10
Contabilização de Descontos Incondicionais....................................................11
Comparação entre as DRE’s.............................................................................14
Conclusão..........................................................................................................16
Bibliografia.........................................................................................................17
RESUMO
APURAÇÃO DO LUCRO REAL ANUAL OU TRIMESTRAL
Momento de opção pelo regime de tributação
A opção pelo lucro real anual, lucro real trimestral ou lucro presumido será manifestado pelo pagamento da 1ª quota de qualquer um dos regimes, mediante DARF, sendo que a legislação não permite mudar a forma de tributação durante o ano-calendário (art.13, Lei 9.718/98).
Por isso, é fundamental uma análise detalhada de qual é a melhor forma de tributação, antes do pagamento da 1ª quota do Imposto, pois se a empresa optou pelo lucro real (anual ou trimestral) não poderá modificar no ano-calendário para o lucro presumido e vice-versa. Lembrando que a opção de tributação feita para o Imposto de Renda deve ser a mesma para a Contribuição Social sobre o Lucro.
Obrigatoriedade da apuração pelo lucro real anual ou trimestral
Estão obrigadas a apurar o lucro real, conforme art. 14 da Lei 9.718/98, as seguintes empresas:
a) cuja receita total, no ano calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
b) cujas atividades sejam de instituições financeiras ou equiparadas;
c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganho de capital oriundos do exterior;
d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
e) que, no decorrer do ano calendário, tenha efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, inclusive mediante balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto;
f) cuja atividade seja de “factoring”.
As demais empresas que não se enquadrarem em nenhuma das situações acima previstas podem optar pelo lucro presumido, caso for a melhor alternativa.
Limitação da compensação do prejuízo fiscal e da base negativa da CSSL – Lucro Real Trimestral ou Anual
A partir de 01/janeiro/1996, a compensação do prejuízo fiscal (IRPJ) e da base negativa da contribuição social sobre o lucro está limitada a 30% do lucro do exercício após adições e exclusões do lucro real. Assim se a empresa teve prejuízos em anos anteriores de R$ 150.000,00 e no ano apurou lucro de R$ 110.000,00, poderá compensar apenas 30% do lucro, deste ano, ou seja compensa apenas R$ 33.000,00 do prejuízo fiscal anterior, devendo pagar IRPJ e CSSL sobre R$ 77.000,00 (110.000,00 - 33.000,00).
Lucro Real Anual – Imposto de Renda
O lucro Real Anual será apurado no período compreendido de janeiro a dezembro de cada ano, sendo que a empresa, MENSALMENTE, terá que pagar ou demonstrar que não há imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro calculado por estimativa, optando pelas seguintes alternativas:
a) Com base no faturamento, acrescido das demais receitas.
Com base no resultado do somatório de um percentual aplicado sobre a receita bruta do mês, acrescidos do ganho de capital e demais receitas. Os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta variam de acordo com a atividade da pessoa jurídica e constam no artigo 15 da Lei nº 9.249/95:
8% na venda de mercadorias e produtos;
1,6% na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
8% na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa (art. 29 da Lei nº 11.727/2008, que alterou ou art. 15 § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95)
16% na prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas que é 8%;
16% para as Instituições Financeiras e equiparadas;
16% na prestação de serviços em geral pelas pessoas jurídicas com receita bruta anual até R$ 120.000,00, exceto serviços hospitalares, de transporte e de profissões regulamentadas (art. 40, Lei nº 9.250/95);
32% na prestação de serviços.
Observação: As demais receitas (juros auferidos, descontos obtidos, etc.) e ganhos de capital comporão a base de cálculo sem qualquer redução (100% do valor apurado).
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