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ORÇAMENTO PUBLICO

Por:   •  27/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  914 Palavras (4 Páginas)  •  224 Visualizações

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A Constituição Federal determina a elaboração de três instrumentos que compõem o processo orçamentário, as Leis de iniciativa do Poder Executivo obedecem à seguinte ordem

  1. O Plano Plurianual, Os Orçamentos anuais e as Diretrizes Orçamentárias.
  2. Orçamentos das empresas do governo, o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias.
  3. Orçamentos anuais, as Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
  4. O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os orçamentos anuais.

                                                                                              Resposta: D

Orçamento Público

    Orçamento público é referido como uma lei que trata dos aspectos de gastos público. Um instrumento com intuito planejador que espelha as decisões públicas estabelecendo em ações prioritárias, para o andamento de uma sociedade como estado, municípios e país. O orçamento Público apresenta formas de cunho contábil, financeira e de controle. Este instrumento apresenta-se em quatros fases importantes: proposta feita pelo poder executivo, a apreciação e votação pelo congresso nacional, o controle no acompanhamento e avaliação da execução. Dentro de este orçamento está os programas de governo, onde as verbas serão destinadas e a arrecadação da verba para onde será destinada corretamente.

       Resumindo em poucas palavras significa prever os recursos disponíveis e fixar os gastos do governo perante os três poderes. As receitas estimáveis podem ser maiores ou menores do que previsto. Se a economia crescer mais aumenta a arrecadação de impostos ou quanto menos crescimento menor arrecadação. As despesas fixas são cobertas com arrecadação dos impostos por exemplo o Imposto de Renda. A aprovação deste orçamento ocorre através do congresso e a partir disto o governo passa a gastar o que está autorizado.

Princípios Orçamentários

       Os princípios básicos que devem ser seguidos para elaboração e controle do orçamento estão definidos na constituição, Lei n°4.320, de 17 de março de 1964, no Plano Plurianual e na Lei de diretrizes Orçamentárias.

       “A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade (contemplado também, na CF 1988”).

Princípio da Unidade: Cada entidade de direito público deve possuir apenas um orçamento, fundamentado em uma única política orçamentária e estruturado uniformemente. Assim, existe o orçamento da União, o de cada Estado e o de cada Município.

Princípio da Universalidade: A Lei orçamentária deve incorporar todas as receitas e despesas, ou seja, nenhuma instituição pública deve ficar de fora do orçamento.

Princípio da Anualidade: estabelece um período limitado de tempo para as estimativas de receita e fixação da despesa, ou seja, o orçamento deve compreender o período de um exercício, que corresponde ao ano fiscal.

        O art. 34 da Lei 4.320 estabelece que o exercício financeiro (orçamentário) corresponde ao ano civil.  

Outros princípios:

  • Exclusividade: a lei orçamentária deverá conter matéria financeira, “Este princípio surgiu com o objetivo de impedir que a Lei de Orçamento [...] fosse utilizada como meio de aprovação de matérias outras que nada tinham que ver com questões financeiras” (GIACOMONI);
  • Equilíbrio: as despesas fixadas não deverão ser superiores a previsão das receitas.
  • Orçamento Bruto: “Todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução” (GIACOMONI);
  • Discriminação: “[...] as receitas e despesas devem aparecer no orçamento de maneira discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, a origem dos recursos e sua aplicação” (GIACOMONI);
  • Não-afetação das Receitas: “[...] exigências de que as receitas não sofram vinculações [...]” (GIACOMONI) às despesas, sendo que, no Brasil esse princípio refere-se primordialmente a receita de impostos com algumas exceções, tais como: FDE, FPM, ações e serviços público de saúde, MDE, “[...] realização da administração tributária, [...] e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita [...] (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003ª)” (BRASIL, 1988, Art.167);
  • Clareza: “O orçamento público [...] deve ser apresentado em linguagem clara e compreensível a todas as pessoas que, por força de ofício ou por interesse, precisam manipulá-lo” (GIACOMONI);
  • Publicidade: “[...] o orçamento público deve merecer ampla publicidade. [...] de forma que possibilitassem ao maior número possível de pessoas inteirar-se das realizações pretendidas pelas administrações públicas” (GIACOMONI);
  • Exatidão: “ A exatidão orçamentária [...] envolve questões técnicas e éticas. [...] deve existir grandes preocupação com a realidade e com a efetiva capacidade do setor público de nela intervir de forma positiva por intermédio do orçamento”. (GIACOMONI);
  • Programação: trata-se da veiculação da programação das atividades governamentais ao orçamento, ligando o planejamento à gestão dos recursos, ou seja, é a conexão entre “[...] os objetivos e meios necessários para tal” (GIACOMONI).

Elaboração e Planejamento Orçamentário

     Estão previstos na Constituição federal, a partir do art. 165 e se desdobram em: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei do Orçamento Anual (LOA).

REFERÊNCIAS

GIACOMONI, James. Orçamento público. 12. ed. ampl., rev. e atual. São Saulo: Atlas, 2003.

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