REFORMA TRIBUTÁRIA: ANÁLISE DOS PRINCIPAIS PROJETOS DE REFORMA TRIBUTÁRIA EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL
Por: Yara Morais • 21/11/2021 • Trabalho acadêmico • 4.123 Palavras (17 Páginas) • 126 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E ECONÔMICAS
GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
YARA RODRIGUES DE MORAIS
REFORMA TRIBUTÁRIA: ANÁLISE DOS PRINCIPAIS PROJETOS DE REFORMA TRIBUTÁRIA EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL
YARA RODRIGUES DE MORAIS
REFORMA TRIBUTÁRIA: ANÁLISE DOS PRINCIPAIS PROJETOS DE REFORMA TRIBUTÁRIA EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL
Trabalho apresentado ao professor Geraldo Antônio Moreira de Oliveira à disciplina Planejamento Tributário do Curso de Ciências Contábeis do Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas da Universidade Federal do Espírito Santo, como parte dos requisitos para avaliação na disciplina.
SUMÁRIO
- INTRODUÇÃO4
- SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO6
- PROPOSTAS PARA A REFORMA TRIBUTÁRIA8
3.1 Proposta de Emenda Constitucional 45/201910
3.2 Proposta de Emenda Constitucional 101/201911
3.3 Propostas do Executivo14
- CONCLUSÃO16
- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS17
- INTRODUÇÃO
O sistema tributário brasileiro caracteriza-se pela complexidade e regressividade. Tais características possibilitam a existência de uma estrutura tributária injusta, na qual o princípio da capacidade contributiva não é respeitado em sua plenitude.
Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, o parlamento discute a necessidade de reformar o sistema tributário nacional. A reforma tributária é um grande debate político-econômico e uma necessidade que aparece como uma possível solução para a crise econômica instalada hoje no Brasil, assim foram apresentadas diversas propostas de reforma tributária e, neste momento, as atenções se concentram na Proposta de Emenda à Constituição nº 45, de 2019, em tramitação na Câmara dos Deputados, na Proposta de Emenda à Constituição nº 110, de 2019, em tramitação no Senado Federal, e nos Projetos de Lei nº 3.887/2019 e nº 2.337/2021, de autoria do Poder Executivo. Nesse sentido, é importante explanar alguns antecedentes que contribuem para tornar o tema cada vez mais pertinente.
Primeiramente, temos como antecedente a desigualdade, regressividade e complexidade que o atual modelo tributário brasileiro possui, as quais contribuem para que o país ocupe a 30° posição na lista[1] dos países em que os impostos trazem mais benefícios para a sociedade, de acordo com uma pesquisa feita com os 30 países de maior carga tributária.
O país possui um dos modelos tributários mais injustos do mundo, visto que os pobres são mais onerados em relação aos ricos. Isso acontece porque, segundo uma matéria publicada no G1, a alíquota máxima de imposto de renda no Brasil é baixa na comparação internacional e, além disso, os dividendos são isentos de tributação. Em virtude dessa baixa tributação sobre a renda, o governo exige mais impostos sobre as mercadorias, tornando os produtos mais caros e inviabilizando o consumo. Assim, esse modo de tributar gera obstáculos ao desenvolvimento econômico, reduz o poder de compra da população, aumenta a concentração da riqueza e as desigualdades.
Em contraposição, Ubaldo Balthazar e Carlos Machado, em seu artigo sobre Reforma Tributária, destacam que:
Adam Smith, na segunda metade do século XVIII, tratou de quatro máximas a respeito dos impostos em geral, desenvolvidas no escrito de “A Riqueza das Nações: Investigação sobre sua Natureza e suas Causas”. Segundo o Smith, no pensamento daquele tempo, todo o imposto deveria, em última análise, ser pago sobre a renda, o lucro e os salários, ou sobre todas essas bases. Para tanto, Smith aconselhava a atenção de todas as nações para quatro regras fundamentais, em razão da evidente justiça e da utilidade do seu método, em maior ou menor grau: os súditos de cada Estado devem contribuir o máximo possível para a manutenção do Governo, na proporção das suas respectivas capacidades, isto é, proporcionalmente ao rendimento que cada um desfruta, sob a proteção do Estado (a equidade); o imposto que cada indivíduo é obrigado a pagar deve ser fixo e não arbitrário (a certeza); todo imposto deve ser recolhido no momento e da maneira que, com maior probabilidade, forem mais convenientes para o contribuinte (a comodidade); todo imposto deve ser planejado de tal maneira que retire e conserve fora do bolso das pessoas o mínimo possível, além da soma que ele carreia para os cofres do Estado (a economia) (SMITH, 1996, p. 282-283).
O ex-deputado Cláudio Puty também se opõe ao modo de tributação e apresenta algumas imperfeições a respeito do sistema, dentre elas, a regressividade da tributação que incide sobre bens e serviços, combinada com a baixa progressividade verificada na tributação das bases renda e patrimônio, são fatos que repercutem negativamente sobre o padrão de equidade observado em termos de renda familiar per capita no Brasil.
Outro antecedente é a necessidade de reduzir a sonegação de impostos que, desde o Brasil Colônia, marca a história do país. Como afirma Balthazar (2005):
Os “contribuintes” passaram a desenvolver maneiras de driblar o fisco, aliando-se aos “interesses” dos funcionários da Coroa, que implantaram um sistema fortemente marcado pela corrupção”. E, desde então, o fisco vem tentando driblar esse impasse, no entanto, nota-se que ainda há muito para se fazer.
Dessa forma, objetivo geral deste trabalho é apresentar as principais propostas de reforma tributária e suas características.
- SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
Para entender a necessidade de uma reforma tributária, primeiramente é necessário conhecer o atual Sistema tributário do Brasil, que foi constituído em 1965 e reformado em 1988 pela Constituição Federal.
Na década de 50, o País se deparava com leis fiscais obsoletas e cada vez mais complexas, neste senário se via a necessidade de criar “códigos tributários que fixem, sistêmica e ordenadamente, os princípios gerais do direto tributário, oferecendo as características de permanência, certeza e clareza” (Comissão de Reforma do Ministério da Fazenda, 1967). Então, depois de vários processos jurídicos e políticos, foi estabelecido o sistema tributário basicamente como conhecemos atualmente.
A reforma de 1965/1966 teve como principal mudança as bases de incidências, que antes era representada pelo fato jurídico, sendo substituída pela base de incidência sobre fato econômico, sendo mais eficiente para medir a capacidade contributiva. Este sistema tributário foi instituído com quinze impostos, porém, se apoiava em dois impostos federais e um imposto estadual, os federais eram o imposto de renda progressivo e o imposto seletivo sobre o consumo de produtos industrializados (IPI), já o estadual era o ICM, cobrado a partir da circulação das mercadorias do estabelecimento industrial, comercial ou produtor.
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