RMIT (matriz de regras da carga tributária)
Pesquisas Acadêmicas: RMIT (matriz de regras da carga tributária). Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: tstuchi • 7/11/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 7.481 Palavras (30 Páginas) • 506 Visualizações
1.
Sabe-se que o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza encontra-se disciplinado, dentre outras previsões legais, no art. 43 do Código Tributário Nacional , estabelecendo de forma clara o critério material da regra matriz de incidência tributária.
Com efeito, a RMIT do Imposto de Renda Pessoa Física se dá da seguinte forma:
Hipótese: Auferir renda e proventos de qualquer natureza (critério material) no exercício financeiro de ano-base (critério temporal), inclusive no exterior (critério espacial).
Consequente: O Contribuinte (sujeito passivo) deve pagar a União (sujeito ativo) o total de rendimentos percebidos no ano calendário base, menos as despesas necessárias produção de rendimentos, bem como as deduções legais, sob a incidência de alíquota progressiva, de 7,5% até 25,5%, observado o princípio da capacidade progressiva (critério quantitativo).
2.
A Carta Cidadã de 1988 ao tratar do Imposto de Renda estipula que a legislação pertinente deverá levar em conta os critérios da generalidade, universalidade e da progressividade, consoante se depreende no art. 153, §2º, I, no Texto Constitucional.
Com efeito, o princípio da generalidade estipula claramente que todos devem recolher o imposto sub exame, salvo os casos de imunidades e isenções também previstas em lei. Por sua vez, o princípio da universalidade define que o Imposto de Renda deve incidir sobre todas as rendas auferidas pelos contribuintes no respectivo período-base. A seu turno, o princípio da progressividade leva em consideração a relação existente entre os elementos quantitativos do fato gerador, que por óbvio afeta o cálculo do montante do tributo devido, através da alíquota pertinente.
Note-se, por oportuno, que todos os aludidos princípios possuem larga relevância na conformação da RMIT do IR, tendo-se em vista que todos fazem observância aos preceitos maiores da igualdade e da capacidade contributiva.
3.
Em tese, sim. Isso porque existe identidade entre o IR fonte e o IR anual, haja vista que ambos possuem os critérios da RMIT rigorosamente idênticos, ocorrendo apenas distinções entre suas obrigações acessórias, ocasião do pagamento, assim omo momento da homologação deste adimplemento por parte do Fisco.
A retenção na fonte não é apenas obrigação acessória, isto é, dever instrumental, tendo-se em vista que deve ser considerada como uma obrigação principal, consoante se constata no dispositivo abaixo transcrito:
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. (grifos nossos)
4.
A doutrina tem conceituado renda e proventos de qualquer natureza através de outras definições constitucionais, como o faturamento, lucro, capital, resultado e etc. e, assim, tem-se que renda é o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.
O Prof. Paulo de Barros Carvalho, por exemplo, leciona que:
“renda é todo acréscimo patrimonial, todo ingresso líquido, em bens materiais, imateriais ou serviços avaliáveis em dinheiro, periódico, transitório ou acidental, de caráter oneroso ou gratuito, que importe um incremento líquido do patrimônio de determinado indivíduo, em certo período de tempo”.
A seu turno, sempre que o lucro obtido originar-se de um negócio estar-se-á falando de proventos, ou melhor, em latu sensu, todo o acréscimo atrimonial não resultante do capital ou trabalho, como no caso de aumento do patrimônio em decorrência de atividade criminosa estar-se-á falando também de proventos.
Nesse diapasão, pode-se intuir que não há previsão expressa no Texto Constitucional acerca dos termos renda e proventos, de modo que deve haver uma interpretação de outros dispositivos para poder dar-se compreensão mitigada de tais elementos.
5.
Sabe-se que o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza encontra-se disciplinado, dentre outras previsões legais, no art. 43 do Código Tributário Nacional, e tal tributo quando incide produz efeitos desde que representem aquisição de disponibilidade econômica e jurídica.
A disponibilidade econômica, em verdade, ocorre quando valores forem efetivamente percebidos pelo contribuinte, independentemente da legalidade do auferimento de tais quantias, haja vista que pode ocorrer inclusive de forma ilícita.
Por outro lado, haverá disponibilidade jurídica quando a renda que fora auferida independe da percepção em dinheiro, entendendo-se como tal a aquisição por meio de formas legais e legítimas.
Nesse ínterim, vê-se que o que distingue a disponibilidade jurídica e disponibilidade econômica são, respectivamente, as circunstâncias factuais que causam o aumento do patrimônio do contribuinte, seja de forma legal ou ilegal.
Verbas indenizatórias não podem ser considerada como renda, haja vista que a compensação pecuniária ambiciona recompor o patrimônio do ontribuinte, fazer com que seja recobrado o status quo ante e não traz acréscimo.
6.
Sabe-se que sistema adotado pelo IRPF faz menção ao princípio basilar da progressividade, tendo-se em vista que faz observância a relação existente entre os elementos quantitativos do fato gerador integral, afetando o cálculo final do tributo devido.
Partindo dessa premissa, percebe-se que a progressividade se caracteriza pelo aumento da alíquota numa proporção direta ao aumento da base de cálculo e, por isso, acaba aumentando de forma direta o tributo devido, pois sendo verificado o acréscimo patrimonial ter-se-á um recolhimento mais altivo.
A parcela a deduzir se trata apenas de critério adotado para simplificar o cálculo de incidência do IRPF. Segundo a doutrina contemporânea, tal medida fora introduzida no ordenamento jurídico para homenagear o princípio da capacidade contributiva, no sentido de evitar hipóteses em que um pequeno aumento na remuneração do contribuinte ocasionasse uma redução significativa em sua renda.
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