REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA - HIPÓTESE TRIBUTÁRIA
Exames: REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA - HIPÓTESE TRIBUTÁRIA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rcfp • 29/8/2014 • 1.249 Palavras (5 Páginas) • 2.779 Visualizações
Data: 10/05/14
SEMINÁRIO VI : REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA – HIPÓTESE TRIBUTÁRIA
1.Que é regra-matriz de incidência tributária? Qual sua funcionalidade operacional no direito positivo?
Segundo Aurora Tomazini de Carvalho o termo regra-matriz de incidência tributária refere-se às normas padrões de incidência produzidas para serem aplicadas,em casos concretos na esfera tributária.
A eminente autora explica que a regra-matriz de incidência (RMI) apresenta duas funções operacionais:
a) Delimitar o âmbito de incidência normativa, fornecendo as informações para definir os conceitos da hipótese e do consequente e identificar com precisão a ocorrência do fato e da relação a ser juridicamente constituída.
b) Controlar a constitucionalidade e legalidade normativa, pois serve de controle do ato de aplicação que a toma como fundamento jurídico ou do próprio ato legislativo que a criou. A norma individual e concreta produzida pelo aplicador deve guardar consonância com a RMI que lhe serve como fundamento. Caso contrário, o ato pode ser impugnado. Por outro lado, o esquema da RMI é útil para se apurar a constitucionalidade da própria regra-matriz (enquanto norma jurídica), já que é possível averiguar se ela se encontra em consonância com as regras jurídicas que a fundamentam.
2. Que é hipótese de incidência tributária? Qual sua função na composição RMIT? Há necessidade de um critério pessoal compor a hipótese da RMIT? Por quê?
A hipótese de incidência tributária, nos dizeres de Paulo de Barros Carvalho , significa a descrição normativa de um evento que, concretizado no nível das realidades materiais e relatado no antecedente da norma individual e concreta, fará irromper o vínculo abstrato que o legislador estipulou na consequência. Em suma, é proposição descritiva de situação objetiva real, constituída pela vontade do legislador.
De acordo com Aurora Tomazini de Carvalho , a função da hipótese de incidência na composição da RMIT é definir os critérios (conotação) de uma situação objetiva que – se verificada – exatamente por se encontrar descrita como hipótese normativa, terá relevância para o mundo jurídico. Portanto, a hipótese não contém o evento, nem o fato jurídico. Ela descreve uma situação futura, estabelece critérios que identificam sua ocorrência no tempo e no espaço.
Ademais, não há necessidade de um critério pessoal compor a hipótese da RMIT.Na esteira de Aurora Tomazini de Carvalho todo fato é um acontecimento determinado por coordenadas de tempo e espaço e sendo a função da hipótese oferecer os contornos que permitam reconhecer um acontecimento toda vez que ele ocorra, a descrição produzida pelo legislador deve – necessariamente – conter diretrizes de ação, tempo e lugar.
3. Que é incidência? Descrever, com suas palavras, a fenomenologia da incidência tributária, diferenciando, se possível, incidência de aplicação do direito.
Aurora Tomazini de Carvalho esclarece que a incidência normativa relaciona-se com a ideia de norma jurídica caindo sobre o âmbito das condutas intersubjetivas- modificando-as conforme sua prescrição -, com a produção dos efeitos que lhe são próprios.
A autora enfatiza que uma teoria sobre a incidência estuda como ocorre a produção de efeitos da norma jurídica. Pela Teoria Tradicional ( Pontes de Miranda e Miguel Reale), a incidência é automática e infalível no plano factual, sendo fenômeno do mundo social, já que a norma projeta-se sobre os acontecimentos sociais juridicizando-os. Por sua vez, a Teoria de Paulo de Barros Carvalho considera que a incidência não é automática nem infalível à ocorrência do evento, pois ela depende da produção de uma linguagem competente, a qual atribua juridicidade ao fato, imputando-lhe efeitos na ordem jurídica.
Sobre este enfoque, Aurora Tomazini de Carvalho , afirma que não prevalece a diferença entre incidência e aplicação. Para incidir, a norma tem que ser aplicada, de modo que incidência e aplicação se confundem. A incidência da norma se dá no momento em que o evento é relatado em linguagem competente, o que ocorre com o ato de aplicação.
Paulo de Barros Carvalho citado por Aurora Tomazini de Carvalho ensina que a incidência só ocorre com um ser humano fazendo a subsunção e promovendo a implicação que o preceito normativo determina. Isto porque não é a norma que incide sobre o fato social, tornando-o jurídico e, sim, o ser humano que – buscando fundamento de validade em norma jurídica geral e abstrata
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