Regra Matriz
Ensaios: Regra Matriz. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: analicefonsecaa • 5/12/2013 • 1.485 Palavras (6 Páginas) • 766 Visualizações
A regra matriz de incidência tributária aplicada ao IPVA
À luz da regra matriz de incidência fiscal, a norma jurídica tributária que impõe a exigência de pagar o IPVA compõe-se da prescrição contida no art. 155, inc. III, da Constituição Federal de 1988 e dos textos positivados das Leis Estaduais, promulgadas pelas Assembléias legislativas de cada Estado-membro da Federação. Afere-se das normas citadas que o fato jurídico que deflagra o direito por parte do Estado membro ou do Distrito Federal de exigir a prestação pecuniária do IPVA, ocorre quando o cidadão possui a propriedade de veículo automotor no Estado-membro da Federação, no primeiro dia do ano, ou na data da aquisição por consumidor final, ou na data do desembaraço aduaneiro, em regra. A partir da concretização do fato descrito nas normas gerais e abstratas, instaura-se um vínculo obrigacional pelo qual o sujeito ativo adquire o direito de exigir a prestação pecuniária por parte do sujeito passivo, o qual, no caso, tem o dever de cumprir. A dificuldade está em definir precisamente o que abrange o conceito de veículo automotor, visto que as legislações estaduais tratam o assunto de maneira variada, suscitando demandas judiciais.
O critério material do IPVA
O elemento material do antecedente da norma individual e concreta traz para o intérprete uma ação humana expressa por verbo no pretérito, indicando um comportamento passado, que já se consolidou no tempo. Com efeito, o critério material é o núcleo da hipótese tributária composto por um verbo e um complemento que permitem a identificação de quais fatos permitem a incidência fiscal. No caso do IPVA, o critério material corresponde ao signo linguístico: “ser proprietário de veículo automotor”. Neste contexto, a discussão cinge-se a definir quem a norma entende “ser proprietário” e o que compreende a expressão “veículo automotor”.
Propriedade de veículo automotor
A questão do conceito de propriedade no âmbito da incidência tributária não suscita grandes controvérsias. A posse radica uma hipótese de “fato gerador por extensão”, a posse é um estado de fato jurídico que a lei protege em atenção à propriedade. Por esta razão, afirma-se não haver antinomia entre a Constituição e o Código Tributário Nacional no que concerne à enunciação dos eventos tributários que englobam a posse. Na maioria das leis estaduais quando se cita a propriedade já se faz menção à posse, referindo-se, portanto, à posse ou propriedade, aludindo ao art. 1196 do Código Civil que enuncia: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Da situação referente à posse, decorre uma série de deveres instrumentais, tal como no exemplo de transferência de propriedade, a qual deve ser comunicada ao Departamento de Trânsito - DETRAN para que seja dada baixa no Registro, e que a cobrança seja feita no nome do novo proprietário. Quanto à incidência, está sedimentado o entendimento de que tanto o arrendatário mercantil quanto o devedor fiduciário configuram no polo passivo da relação jurídica tributária, razão por que os mesmos são obrigados ao pagamento do IPVA no exercício financeiro competente.
Definição de veículo automotor
Na definição de veículo automotor reside uma das maiores controvérsias relacionadas ao IPVA. Em virtude da inexistência de uma Lei Complementar hierarquicamente superior, incumbe às legislações estaduais definir o conceito de veículo automotor sujeito à incidência fiscal do IPVA. A discussão quanto a este conceito refere-se ao fato de que as legislações estaduais, em sua maior parte, estendem o conceito de veículo automotor às embarcações náuticas e aeronaves sujeitando-as ao pagamento do IPVA. Alguns autores entendem não ser possível que a incidência do IPVA inclua embarcações e aeronaves, pois esse imposto estaria adstrito a veículos automotores terrestres. Um dos fundamentos teóricos que sustentam este posicionamento é o entendimento de que o IPVA é sucessor da taxa rodoviária única, e, por isso, não se aplicaria à propriedade de barcos e aeronaves. A “taxa” rodoviária única, teve sua exação prevista no ordenamento jurídico brasileiro com a Emenda Constitucional n° 27, de 28 de novembro de 1985 e gravava a propriedade dos veículos terrestres em razão de seu valor e de sua procedência, inserindo-o na competência dos Estados e do Distrito Federal. Posteriormente, a Constituição da República de 1988 manteve a competência das unidades federativas para exigirem o tributo acerca da propriedade de veículos automotores, consoante se lê no art. 155, inciso I, alínea “c”. Além disso, aqueles que defendem a inaplicabilidade do IPVA às embarcações e aeronaves alegam que navios e aeronaves não se vinculam por nenhum ato registral à célula da partição constitucional da receita deste tributo, que é o município, vez que o banco de dados é de registro nacional. Não existe vínculo do registro nem mesmo perante os Estados, visto que existem capitanias de portos que abrangem mais de uma unidade federada. Já o registro aeronáutico é nacional, sem vinculação a Municípios, os quais participam da partilha da receita advinda da arrecadação do IPVA.
A inexistência de lei complementar federal instituidora do IPVA
Ao contrário do que ocorre com os demais impostos, com relação ao IPVA, não há uma lei federal complementar geral regulamentadora, visto que este imposto foi inserido, na competência dos Estados e do Distrito Federal, ao ordenamento jurídico brasileiro com a edição da Emenda Constitucional nº 27, de 28 de novembro de 1985, quando ainda não se exigia a edição de uma lei complementar que trouxesse as correspondentes normas gerais. Daí porque estes entes definiram as normas gerais e específicas do IPVA e
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