Regra Matriz
Dissertações: Regra Matriz. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 654262 • 6/12/2013 • 1.054 Palavras (5 Páginas) • 764 Visualizações
Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
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Elemento Material
O IPTU é imposto de competência Municipal, previsto no artigo 156, I da Constituição Federal e artigo 32 do Código Tributário Nacional. E o ITR, vem disposto no artigo 153, VI, art. 29 do CTN e art. 1º da Lei nº 9393/96.
O elemento material de ambos os impostos é: "ser proprietário, detentor do domínio útil ou da posse de bem imóvel".
Elemento temporal
Não há questões polêmicas, em ambos os impostos, terá ocorrido o elemento temporal no dia 1º de janeiro de cada ano.
Observe-se, no entanto, que não há impedimentos para que os municípios fixem outra data, em razão da autonomia tributária.
Elemento espacial
IPTU: "localizado na zona urbana do município"
ITR: "localizado na zona rural (fora do perímetro urbano municipal)"
Questões polêmicas: O que é, critérios utilizados para diferenciar zona urbana e zona rural e quem pode realizar referida diferenciação?
Quanto à competência, existe entendimento sumulado no STJ (súmula 399) dispondo que cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
Quanto aos critérios para delimitação de zona urbana e zona rural, novamente existem duas correntes.
A primeira considera relevante a destinação do imóvel, ou seja, será considerado urbano o imóvel que cumprir funções tipicamente urbanas, sendo estas funções: indústria, comércio, moradia e etc. Da mesma forma, será rural se for destinado à agricultura, pecuária, extração vegetal e etc.
Há ainda, a corrente que considera ser relevante a localização do imóvel, sendo que será urbano se estiver dentro da zona urbana do Município e rural se dela estiver fora.
Não podemos deixar de considerar o artigo 32 do CTN:
Art. 32 - O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Referido artigo do CTN nos traz outras bases para a consideração de zona urbana. Entende-se, assim, que fará parte da zona urbana, aquela definida em lei municipal observados aos menos dois dos melhoramentos elencados no artigo 32.
Tendo por base os entendimentos acima elencados, entendo que o fato definitivo para termos caracterizadas uma propriedade urbana ou rural seria a FUNÇÃO da propriedade. Assim, pode por exemplo, um município cobrar IPTU de um imóvel industrial localizado em área considerada rural.
Elemento Pessoal
Sujeito Ativo:
IPTU: Município
ITR*: União
Parafiscalidade do ITR: Como visto acima, o sujeito Ativo do ITR é a União, no entanto, poderá ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal, conforme preceitua art. 153, § 4º, III da CF.
Sujeito Passivo:
IPTU (art. 34 CTN) e ITR (art. 4º lei 9393/96) : proprietário do imóvel, o titular do seu domínio ou seu possuidor a qualquer título.
Elemento Quantitativo:
Base de Cálculo
IPTU (art. 33 do CTN): Valor venal do imóvel
Por valor venal do imóvel podemos entender como sendo o valor de mercado, valor máximo que o imóvel pode atingir em uma transação comercial. O valor venal será calculado individualmente, tendo por base os valores mínimos da planta genérica de cada município.
ITR (art. 10, III, Lei 9393/96): Valor da Terra Nua multiplicado pelo
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