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Por:   •  6/12/2013  •  1.054 Palavras (5 Páginas)  •  764 Visualizações

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Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

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Elemento Material

O IPTU é imposto de competência Municipal, previsto no artigo 156, I da Constituição Federal e artigo 32 do Código Tributário Nacional. E o ITR, vem disposto no artigo 153, VI, art. 29 do CTN e art. 1º da Lei nº 9393/96.

O elemento material de ambos os impostos é: "ser proprietário, detentor do domínio útil ou da posse de bem imóvel".

Elemento temporal

Não há questões polêmicas, em ambos os impostos, terá ocorrido o elemento temporal no dia 1º de janeiro de cada ano.

Observe-se, no entanto, que não há impedimentos para que os municípios fixem outra data, em razão da autonomia tributária.

Elemento espacial

IPTU: "localizado na zona urbana do município"

ITR: "localizado na zona rural (fora do perímetro urbano municipal)"

Questões polêmicas: O que é, critérios utilizados para diferenciar zona urbana e zona rural e quem pode realizar referida diferenciação?

Quanto à competência, existe entendimento sumulado no STJ (súmula 399) dispondo que cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

Quanto aos critérios para delimitação de zona urbana e zona rural, novamente existem duas correntes.

A primeira considera relevante a destinação do imóvel, ou seja, será considerado urbano o imóvel que cumprir funções tipicamente urbanas, sendo estas funções: indústria, comércio, moradia e etc. Da mesma forma, será rural se for destinado à agricultura, pecuária, extração vegetal e etc.

Há ainda, a corrente que considera ser relevante a localização do imóvel, sendo que será urbano se estiver dentro da zona urbana do Município e rural se dela estiver fora.

Não podemos deixar de considerar o artigo 32 do CTN:

Art. 32 - O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Referido artigo do CTN nos traz outras bases para a consideração de zona urbana. Entende-se, assim, que fará parte da zona urbana, aquela definida em lei municipal observados aos menos dois dos melhoramentos elencados no artigo 32.

Tendo por base os entendimentos acima elencados, entendo que o fato definitivo para termos caracterizadas uma propriedade urbana ou rural seria a FUNÇÃO da propriedade. Assim, pode por exemplo, um município cobrar IPTU de um imóvel industrial localizado em área considerada rural.

Elemento Pessoal

Sujeito Ativo:

IPTU: Município

ITR*: União

Parafiscalidade do ITR: Como visto acima, o sujeito Ativo do ITR é a União, no entanto, poderá ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal, conforme preceitua art. 153, § 4º, III da CF.

Sujeito Passivo:

IPTU (art. 34 CTN) e ITR (art. 4º lei 9393/96) : proprietário do imóvel, o titular do seu domínio ou seu possuidor a qualquer título.

Elemento Quantitativo:

Base de Cálculo

IPTU (art. 33 do CTN): Valor venal do imóvel

Por valor venal do imóvel podemos entender como sendo o valor de mercado, valor máximo que o imóvel pode atingir em uma transação comercial. O valor venal será calculado individualmente, tendo por base os valores mínimos da planta genérica de cada município.

ITR (art. 10, III, Lei 9393/96): Valor da Terra Nua multiplicado pelo

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