AÇÃO ANULATORIA DE MULTA CONDOMINIAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Por: gasp.rose • 22/6/2015 • Dissertação • 1.828 Palavras (8 Páginas) • 4.931 Visualizações
R DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE GUARULHOS - ESTADO DE SÃO PAULO
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LUIZ xxxxxxxxx, qualificação por sua advogada e procuradora que a esta subscreve, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência com fundamento nos 273 e 282, do Código de Processo Civil, propor a presente:
AÇÃO ANULATORIA DE MULTA CONDOMINIAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do, CONDOMÍNIO PARQUE xxxxxxxxx, qualificação, pelos motivos e fatos e de direito a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE
O autor pleiteia os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurada pela Lei 1060/50, tendo em vista não poder arcar com as despesas processuais. Para tanto, faz juntada do documento necessário – declaração de pobreza e comprovantes de rendimentos.
DOS FATOS
O autor é proprietário do imóvel no citado condomínio sendo que com ele reside sua companheira, um enteado e seu filho.
Em data de 01/12/2014, recebeu uma carta multa da Sindica Sra. Keila Manzini, sob a alegação de não ter observado o regimento interno do condomínio em seu artigo 155.2- “Observar dentro do edifício e áreas do condomínio, a mais rigorosa moralidade, decência e respeito”. Alegando ser a multa no valor de R$ 358,05 (trezentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos), aplicada devido uma briga entre vizinhos.
Ocorre que, em meados do mês de outubro seu enteado, menor de idade fora agredido e ameaçado por uma moradora do condomínio, ocasião em que fora até lavrado B.E.O de Ameaça, registrado sob nº 1270114/2014, conforme cópia em anexo, não satisfeita, a tal moradora permaneceu com as provocações contra seu enteado, até o dia em correu atrás do menor portando uma faca, ocasião em que sua companheira, mãe do menor interviu na situação.
Diante do ocorrido a unidade do autor foi penalizada sem ao menos ter sido observado as regras do regimento interno que estabelece em seu capitulo 2, Das penalidades, artigo 5º que o descumprimento ou inobservância do regimento, o infrator será advertido por escrito e se não atendida será convertida em multa aplicada pelo sindico.
A medida foi tomada por conta própria da sindica, a titulo de penalidade, desrespeitando totalmente os ditames do Regimento Interno, pois não há previsão na Convenção do Condomínio possibilitando a cobrança da referida multa, ainda mais no valor de três cotas condominiais, pois o mesmo artigo acima mencionado diz que a multa aplicada pelo sindico será no valor de UMA cota ordinária de condomínio vigente no mês em que ocorrerem as infrações.
Desta feita, a Sra Sindica Keila Manzini, está usurpando de suas funções, aplicando multas não previstas no regimento interno do condomínio, por motivos de cunho pessoal.
Foram usados todos os meios suasórios na tentativa de resolver-se a pendencia administrativamente, inclusive por meio de recurso interno, conforme cópia em anexo, apresentada em 08/12/2014 o qual não foi apreciado até o momento.
Excelência, a discussão pode até parecer irrisória, mas na medida em que um condomínio, as pessoas que investidas de poderes para administrar e manter a ordem do condomínio usa e abusa desses poderes, por motivação pessoal, a convivência passa a ser um verdadeiro martírio, fazendo necessária a intervenção externa, dotada de força mandamental para que sejam coibidos abusos e desvios, como sistema de pesos e contrapesos, assim não houve alternativa senão se socorrer do poder judiciário.
DO DIREITO
A multa aplicada não tem razão de prosperar, visto que conforme artigo 1336, § 2º do Código Civil estabelece que a aplicação da multa somente seja imposta se a infração estiver EXPRESSA em Convenção ou no Ato Constitutivo, o que não existe na Convenção nem tão pouco no Regimento Interno, que vale lembrar não há qualquer penalidade no que diz respeito à Conduta antissocial dos condôminos, e sem disposição EXPRESSA a imposição da multa somente seria cabível mediante ASSEMBLEIA GERAL por 2/3 no mínimo dos condôminos restantes, afim de deliberar a tal imposição da multa, senão vejamos:
Institui o Código Civil :
Art. 1.336. São deveres do condômino:
§ 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Ainda estabelece a norma vigente:
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Portanto, toda penalidade deve estar prevista na Convenção e nos Arts. 1336 e 1337 CC, os quais dispõem genericamente sobre as multas, assim esta multa imposta pelo descumprimento de deveres condominiais, o que não é o caso, ou seja, brigas entre condôminos, deve estar EXPRESSAMENTE prevista na convenção para ser aplicada pela sindica, portanto se a Convenção não prevê NÃO PODE SER APLICADA.
Consoante ao Regimento Interno de 12 de abril de 2014, Capitulo 2, Das Penalidades que estabelece:
2. DAS PENALIDADES
Art. 5º. A falta de cumprimento ou inobservância de quaisquer das estipulações deste Regulamento, tornará o Condômino infrator passível de advertência escrita pelo Síndico e/ou Subsíndico que, se não atendida será convertida em multa aplicada pelo Síndico, equivalente ao valor de uma cota ordinária de CONDOMÍNIO vigente no mês em que ocorrerem
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