AÇÃO CIVIL EX DELICTO
Por: yagotadeu • 1/4/2017 • Trabalho acadêmico • 1.625 Palavras (7 Páginas) • 445 Visualizações
AÇÃO CIVIL EX DELICTO
Denis Muller, Gabriela Diniz, Leticia Rogéria, Mateus Costa, Yago Tadeu
Graduandos em Direito
Resumo:
Palavras chave:
Abstract:
Keywords:
Sumario: 1.0
Introdução:
- NOÇÕES
Citado pela doutrina majoritária o princípio geral do direito neminem laedere, ou seja, a ninguém e licito causar lesão ao direito de outrem norteia as elaborações de normas acerca do comportamento em sociedade.
Nesse sentido dispõe o art. 186 do Código Civil
“ Aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ”189
Nos dizeres de Tourinho Filho:
Se houver um inadimplemento contratual, a parte prejudicada pode ingressar em juízo, visando a se ressarcir dos prejuízos que lhe advierem do descumprimento do contrato. Neminem laedere. [...]Pode acontecer, entretanto que o prejuízo sofrido por alguém seja resultado não de um ilícito civil, mas de um ilícito penal. Nesse caso, a ação que o prejudicado pode intentar, visando a satisfação do dano, é denominada actio civilis ex delicto, porque a causa petendi, a razão em que descansa o pedido, é o fato criminoso. [...] 22
A denominação de civilis ex declicto vem para distinguir das demais ações civis que somente constituem direito a indenização, não ligadas a ilícito penal.
Há duas pretensões, traz Manzano:
De modo geral, quando alguém transgride a norma penal, produz, com simultaneidade, ofensa a duas ordens de interesse social, sob égide das leis penais, e o particular, que as leis civis protegem.[...] Atendendo tais circunstância, muitos juristas afirmam que a infração penal dá nascimento a duas pretensões, a primeira, punitiva, cuja satisfação se busca mediante a promoção da ação penal; a segunda, ressarcitória, cujo desafogo se pretende mediante o ajuizamento da ação civil reparatória , a chamada actio civis ex delicto.216
Vale salientar que quase sempre a infração penal atingirá a esfera civil. Tem se a oportunidade de verificar exceções em alguns casos como o Art. 28 da Lei 11.343/2006 “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas[...]” ou até mesmo do art. 62 da LCP “Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia”.
O que não acontece ao inverso, pois de um descumprimento contratual, pode acarretar somente ilícito civil.
1.1 Independência entre ação civil e ação penal
Traz Manzano:
Responsabilidade é a obrigação de se sujeitar as consequências do ato praticado. Responsabilidade penal e a obrigação de se sujeitar a pena, imposta pelo direito penal objetivo. Responsabilidade civil e a obrigação de se sujeitar as consequências impostas pelo direito privado, pouco importando que o ato seja ou não considerado infração penal, bastando o surgimento de um prejuízo. Logo as responsabilidades são distintas, sem embargo de ambas possuírem um mesmo fato gerador (causa de pedir remota e de se fundarem no dolo ou na culpa salvo raras hipóteses de responsabilidade objetiva contempladas pelo direito civil). Sendo assim, podemos concluir que, se as responsabilidades são distintas, deveriam ser propostas duas ações a civil, na jurisdição civil; e a penal na sede penal. 217
Se totalmente independente poderia ocorrer de um juízo cível dizer que não faz jus a reparação e o juízo penal discordar vindo a condenar.
Nesse sentido Tourinho Filho:
Não seria perigoso, atentando-se para a circunstância de o fato gerador das responsabilidades, no caso, ser um só, viesse a Justiça civil afirmar que o ofendido não faz “jus” ao ressarcimento porque o réu não praticou o ato incriminado, e a Justiça Penal, apreciando esse mesmíssimo fato viesse a condena-lo, afirmando, assim, a existência daquele mesmo fato? Surgiram, então duas tendências doutrinarias para a solução do problema que desafiava a argucia dos legisladores. 29
∙Merlin: defendia que a sentença na esfera penal faz coisa julgada no civil. Afirmando ainda há a identidade de causa, objeto e partes.
∙Toulier: criticava a teoria de Merlin. Que embora a causa de pedir seja a mesma, os pedidos são distintos, e as partes nem sempre são as mesmas. Defendendo assim a total independência das ações, salientando não haver qualquer influência de uma esfera na outra.
Enquanto na jurisdição civil o objeto, é a satisfação do dano, na penal se trata da inflição da pena, e no tocante as partes, poderá ser impetrada em desfavor dos herdeiros ou representantes legais e não somente do autor.
O código em seu artigo 935 adotou a teoria de Merlin, sem se basear nos fundamentos
“A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal” 228
O que temos na legislação se trata de uma independência relativa. Pois em alguns casos o indivíduo poderá infringir normas tanto da seara cível quanto da penal, impossibilitando assim uma absoluta independência
1.2 Capacidade
Elenca o art. 932 do Código Civil:
São também responsáveis pela reparação civil: (grifo nosso)
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor E o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
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