AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Por: Guducho Ooh • 18/6/2018 • Trabalho acadêmico • 2.067 Palavras (9 Páginas) • 254 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO / PI
CAMILA DE SOUSA SANTOS, absolutamente incapaz, inscrita no CPF de n° 070.833.133-50, com certidão de nascimento em anexo (docs. 01-02), representada por sua genitora, ROSA MARIA DE SOUSA, brasileira, solteira, doméstica, inscrita no RG de nº 1.865.613, SSP/PI, e CPF de n.º 993.242.293-20 (docs. 03), sem endereço virtual, residente e domiciliada na Rua Orlando Rodrigues, 241, próximo a igreja Sant’Ana, Bairro Campo Velho, em Floriano-PI, CEP de nº. 64.800-000 (doc. 04), vem, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO PIAUI, com endereço na Rua Fernando Drumond, Edifício Soares Almeida, n.º 639, Sala 103-104, centro, em Floriano (PI), instituição que se faz presente nesse juízo pelo Defensor Público e estagiário abaixo assinado, o primeiro legitimamente investido no cargo de acordo com a Lei Complementar Federal nº 80/94 e Lei Complementar Estadual nº 059/2005, à presença de Vossa Excelência, propor:
AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Em face de ISAEL VIEIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, pedreiro, residente e domiciliado na Rua Pedro Taques, 127, Bairro Vila Engenho, Barueri, São Paulo, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas:
I – GRATUIDADE JUDICIÁRIA:
A parte autora pugna pelos benefícios da Justiça Gratuita, preceituados nos artigos 98-102 do NCPC, por ser POBRE NA FORMA DA LEI, ou seja, não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas referentes as custas processuais e honorários advocatícios, sem colocar seriamente em risco a sua própria manutenção e, até mesmo, sobrevivência, razão pela qual são assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Piauí (docs. 05-06).
II – DOS FATOS:
A autora conviveu em regime de união estável com o demandado, tendo iniciado a relação conjugal em 2001 e terminado no mês de dezembro de 2003, perfazendo um período de 2(dois) anos e 3(três) meses de união, advindo daí uma filha: Camila de Sousa Santos, conforme certidão de nascimento em anexo.
Em decorrência do fim do relacionamento, a genitora nunca se opôs, nem se opõe ao direito de livre visita do pai à filha. Contudo, pugna por assistência alimentar por parte do alimentante, uma vez que aquela, por si só, não possui as condições necessárias para arcar com as despesas da menor, pois atualmente recebe menos de um salário mínimo como doméstica, e tendo o requerido plenas condições de auxiliar no sustento de sua filha e até então em nada a ajuda.
Portanto, é de extrema importância que o pai cumpra com o seu dever prestando assistência por meio da pensão alimentícia, uma vez que precisa ser suprida a alimentação, o vestuário, o lazer, a saúde, a educação, os remédios, entre outras necessidades da menor.
Diante do exposto, a autora vem buscar a tutela jurisdicional do Estado. O alimentante tem plena capacidade de auxiliar na criação de sua filha sem prejuízo do próprio sustento, pois trabalha e possui perfeita saúde.
Assim sendo, comprovado o binômio possibilidade do alimentante em ajudar a manter a subsistência de sua filha, e vislumbrada a necessidade da adolescente, é mister seja fixada a pensão alimentícia equivalente a 38% (trinta e oito por cento) do salário mínimo vigente, perfazendo aproximadamente o valor de R$ 356,00 (trezentos e cinquenta e seis reais), devendo tal valor ser depositado na Conta Poupança n.º 065359-5, Agência 0638, Operação 013, CEF, cujo titular é Josefa de Sousa, avó materna.
Destarte, somente a fixação judicial dos alimentos, poderá atender ao menos as necessidades elementares da autora, porquanto, cabe também ao Pai, ora réu, esta obrigação que decorre da Lei e da moral.
III – DO DIREITO:
A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 229, in verbis: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”;
Portanto, a obrigação dos pais quanto ao sustento dos filhos menores é decorrência de preceito normativo constitucional, assim como aos filhos maiores são obrigados à assistência e sustento dos pais.
A obrigação alimentar dos pais decorre do Poder Familiar e é inafastável, conforme preceitua o art. 1696, do Código Civil, a saber: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.
Os preceitos até aqui colecionados demonstram, de maneira inelutável, o quão elevado foi a importância que o legislador conferiu à família, notadamente à proteção dos filhos menores, a ponto de alçar tais orientações a patamar constitucional. A criança e o adolescente devem ser prioridade inarredável dos pais e do Estado.
Destarte, cabe aos pais dos menores direcionar seus esforços e pensamentos para garantir o indispensável à subsistência da criança, resguardando o necessário à sua manutenção, obviamente. O Estado, por sua vez, deve colocar o seu aparelho judicial (Poder Judiciário) à disposição daquela para assegurar-lhe a eficácia da lei e a realização (concretização) do subjetivo. Isso tudo até mesmo porque é fato indubitável que na sociedade em que vivemos, os filhos integram o polo mais fraco dessa relação, via de regra.
Noutro giro, é remansoso o entendimento de que não há necessidade de se comprovar a necessidade alimentar de quem se encontra sujeito ao poder familiar dos pais:
TJRS - Apelação Cível: AC 70041777160 RS
Relator(a): Jorge Luís Dall'Agnol
Julgamento: 20/01/2012
Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível
Publicação: Diário da Justiça do dia 08/02/2012
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MAIORES DE IDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. Ausente prova que justifique a necessidade da manutenção da pensão alimentícia, correta a decisão que exonerou o alimentante do encargo, já que os alimentandos, maiores de idade, não estudam e exercem atividade laborativa. FILHO MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. A necessidade alimentar dos filhos menores é presumida, incumbindo, aos genitores, o dever de sustento. Tratando-se de alimentos, deve-se observar o binômio alimentar de forma que atenda as necessidades do alimentado sem onerar...
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