AÇÃO DE ALIMENTOS FILHOS MENORES
Por: regis_barreto • 10/8/2018 • Artigo • 1.837 Palavras (8 Páginas) • 297 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL II – SANTO AMARO – SÃO PAULO – SP.
xxxxxxxxxxxxxxxxxx, menor impúbere, nascido aos 12/05/2004, portador da Cédula de Identidade Registro Geral nº xxxxxxxx e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº xxxxxxxxx, e xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, menor impúbere, nascida aos 24 de maio de 2011, portadora da Cédula de Identidade Registro Geral nº xxxxxxxxxx e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº xxxxxxxxxxxxx, neste ato representadas por sua genitora,xxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, solteira, desempregada, portadora da Cédula de Identidade Registro Geral nºxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº xxxxxxxxxxxxxx, residentes e domiciliadas na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxx, por seu advogado infra-assinado, instrumento de procuração anexo, com endereço profissional indicado no rodapé desta, onde recebe intimações e avisos de estilo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, vem, pela presente, com fundamento nos artigos 1º e seguintes da Lei nº 5.478/1968, artigos 1.694 e seguintes do Código Civil e artigos 693 e seguintes do Código de Processo Civil e nos demais dispositivos legais aplicáveis à matéria, propor a presente,
AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS
em face de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, motorista, portador da Cédula de Identidade Registro Geral nºxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxx, pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:
1. DA JUSTIÇA GRATUITA
Preliminarmente, requer a Reclamante seja-lhe concedido o benefício da Justiça Gratuita, em conformidade com o § 2º do art. 1º da Lei 5.478/68 e artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, com arrimo ainda no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal Brasileira, em razão de ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo não podendo assim arcar com as custas processuais e demais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
2. DOS FATOS E DO DIREITO
A genitora das Requerentes conviveu em regime de união estável com o Requerido, já qualificado, por cerca de 15 (quinze) anos, sendo certo que da união do casal sobreveio o nascimento das duas filhas, ora Requerentes, o que se comprova pela juntada das inclusas cópias das Certidões de Nascimento, ora anexas.
Apesar do aludido vínculo e não tendo mais como continuá-lo, mormente a falta de harmonia necessária e os constantes desentendimentos, o casal resolveu por fim ao relacionamento, ficando as Alimentandas, desde então, sob a guarda e responsabilidade da genitora.
Sucede que, após o fim da aludida união estável, passou a existir a necessidade de definir o DEVER DE SUSTENTO ORIUNDO DO PODER FAMILIAR com a regularidade das prestações alimentícias em favor da prole em comum, imprescindíveis à sobrevivência, dignidade e para assegurar a proteção integral elencada no Estatuto da Criança e do Adolescente, lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com o custeio de despesas relativas à saúde, educação, alimentação, vestuário, lazer, moradia, entre outros.
A bem da verdade, o Alimentante a partir da separação, chegou a contribuir, todavia de maneira arbitraria, irregular e insuficiente, e assim deixou de contribuir com a educação, alimentos e outras necessidades das crianças, razão pela qual intenta em requerê-los.
O dever alimentar dos pais está previsto expressamente no art. 229 da Constituição Federal.
No mesmo sentido, o artigo 1.634, do Código Civil dispõe que a criação e a educação dos filhos menores competem aos pais. Este dever de sustento, criação e educação é previsto ainda no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).
Verifica-se, portanto, conforme a mais balizada doutrina e jurisprudência, que compete ao Requerido, na medida das suas possibilidades e da necessidade dos filhos, ora Requerentes, prover-lhes o sustento.
De fato, o Código Civil confere o direito de pleitear alimentos dos parentes, notadamente entre pais e filhos nos termos do art. 1.694 e 1.696.
Preceitua o § 1º do art. 1.694 do Código Civil, os requisitos para a concessão dos alimentos são a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante.
Determina o art. 1.695 do Código Civil:
“São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”
Ora, o Requerido é servidor público pela Prefeitura Municipal de Santo André, Estado de São Paulo, exercendo a função de motorista, conforme Declaração em anexo, sendo certo ainda que possui um caminhão com o qual realiza serviço autônomo por meio de preposto por ele contratado, possuindo portanto amplas condições de arcar com o pagamento da pensão ora pleiteada.
Ademais, a genitora das Requerentes encontra-se desempregada, o que se comprova pela cópia de sua CTPS que segue em anexo.
Assim, uma vez constatado o evidente e incontroverso parentesco, a possibilidade do Alimentante e a necessidade das Alimentandas, reconhece-se o dever de prestar alimentos, de tal sorte que se requer desde já sua fixação em 1 (um) salário mínimo à título de alimentos definitivos.
3. DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Tomando por base o disposto no artigo 4º da Lei 5.478/68, combinado com os artigos 294, 297, 300 e 301, é lícito, in casu, a fixação de pensão alimentícia provisória, enquanto tramita a ação que a fixará em definitivo, in verbis:
Lei 5.478/68
“Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.”
Novo Código de Processo Civil
“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”
“Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.”
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
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