AÇÃO DE COBRANÇA DA COMPETÊNCIA DO FORO
Por: Ivone Grelhert • 2/6/2017 • Abstract • 2.239 Palavras (9 Páginas) • 237 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR/RS
JOÃO DA SILVA, brasileiro, estado civil..., Servidor Público Municipal, portador da cédula de identidade RG n° ..., inscrito no CPF sob o n° ..., residente e domiciliado na Rua..., n° ..., Bairro..., nesta cidade, por intermédio de sua advogada, procuração em anexo, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA
Contra o MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR, pessoa jurídica de direito Público, com sede na Rua Mirapalhete, n° 1179, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DA COMPETÊNCIA DO FORO
Conforme a interpretação dada ao artigo 114, I da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, através da apreciação da ADIN nº. 3.395-6 suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso supramencionado. Assim, reconheceu que os funcionários e servidores públicos não Celetistas, são regidos pelo Regime Jurídico Único, portanto, o foro para dirimir sobre as questões da relação de trabalho, é a Justiça Comum.
Esse é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 137/STJ - 26/10/2016. Competência. Servidor público municipal. Administrativo. Vínculo estatutário. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 114. CLT, art. 803.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
DOS FATOS
O Requerente firmou contrato de trabalho com o Requerido em 31/08/1987, para exercer a função de operário, tutelado pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Teve seu contrato de trabalho rescindido em 31/12/1991, quando se desligou da Prefeitura.
Em data de 31/01/1995, o Requerente foi aprovado em concurso público, vindo a fazer parte do quadro de servidores públicos do Requerido, exercendo novamente o cargo de operário, só que agora sob o regime estatutário.
Em 2003, tirou licença para tratar de interesses particulares, retornando apenas em 2005, quando foi designado para exercer a função de vigia de Escola Municipal, localizada na zona rural do Município, função diversa da que exercia anteriormente a licença.
Como vigia de escola o Requerente cumpre uma jornada diária de 12 horas, laborando das 19h00min às 07h00min, de domingo a domingo, não dispondo do repouso semanal.
Ademais, desde sua designação para o referido cargo nunca gozou de férias ou de licença prêmio. No contracheque, documento em anexo, pode-se observar que o mesmo tem 7 triênios e 3 licenças prêmio.
DO DIREITO
DO DESVIO DE FUNÇÃO
O Requerente prestou concurso público e foi nomeado para o cargo de Operário, cargo este que exerceu desde 31/01/1995 até o ano de 2002, quando teve que se afastar a fim de tratar de questões pessoais, retornando ao serviço depois de cumprido dois anos de licença, sendo então designado para exercer cargo diverso do que ocupava anteriormente, o que caracteriza o chamado desvio de função.
Apenas em circunstâncias excepcionais previstas em lei poderá o servidor público desempenhar atividade diversa daquela pertinente ao seu cargo, conforme dispõe o art. 6º do Estatuto, in verbis:
“Art. 6º - É vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto encargo de direção, chefia ou assessoramento e comissões legais ou, ainda, quando existir a necessidade de serviço, afim de atender o interesse público, por tempo determinado e com a concordância expressa do servidor: (Acrescido pela Lei N.° 3.008/98, de 02 de junho de 2008).”
Assim sendo, desde já requer o retorno ao seu cargo de origem, ou seja, de operário, já que foi para este que prestou concurso público, foi nomeado e exerceu até pedir licença para tratar de interesses pessoais e ao qual deveria ter voltado a exercer.
DA JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS
Conforme mencionado anteriormente o Requerente realiza desde sua designação como vigia de escola uma jornada diária de 12 horas, trabalhando das 19h00min às 07h00min, de domingo a domingo, perfazendo um total de 84 horas semanais.
Com base na jornada declinada acima pode-se observar que o Requerente possui uma jornada de trabalho além do limite legal da duração de trabalho normal, estatuída no art. 43 do Regime único dos servidores Públicos Municipais que são de 08 horas diárias e 44 semanais.
Art. 43 - O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido na Legislação específica, não podendo ser superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais.
Todo trabalho realizado após esgotar-se a jornada normal de trabalho, será considerado trabalho extraordinário, que deverá ser remunerado com o adicional de 50% em relação à remuneração, conforme dispõe o art. 46, §1° do Regime Único dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 46 - A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do Diretor de Unidade de Apoio Administrativo, ou de ofício.
§ 1.º - O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de cinqüenta por cento, em relação à remuneração: (Redação da pela Lei N.° 3.754, de 28 de março de 2006).
Parágrafo 2º - Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a duas horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período se o interesse público exigir.
Parágrafo 3º - O serviço extraordinário realizado no horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, será acrescido do percentual de 20% (vinte por cento) relativo a adicional noturno, em função de cada hora extra.
Assim sendo, faz jus o Requerente ao recebimento de todas as horas extras trabalhadas, como o devido adicional de 50% , bem como o acréscimo de 20% relativo ao adicional noturno, em função de cada hora extra, com seus devidos reflexos, observado o prazo prescricional de 5 anos a contar da data de ajuizamento da presente ação.
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