AÇÃO DE COBRANÇA c/c REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS
Por: Vilmar Sampaio • 14/12/2017 • Trabalho acadêmico • 1.862 Palavras (8 Páginas) • 357 Visualizações
EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA COMARCA DE XXXXXXX, ESTADO DO XXXXXXXXXXXX.
Paulo Vinicius Fernandes Sena, brasileiro (a), solteiro (a), menor impúbere, neste ato devidamente representado pelo seu Genitor, o Sr. Gentil Sena da Silva, brasileiro, portador do CPF nº 737.178.194-53 e do RG nº 1.224.053 SSP/RN, residente e domiciliado (a) no (a) Rua Paulo Gutemberg de Noronha Costa, 149, Vingt Rosado, em Mossoró/RN, CEP. 59600-000, por intermédio de sua bastante procuradora que esta subscreve, com escritório profissional localizado no endereço acima em epígrafe, onde deverá receber as intimações, vem perante Vossa Excelência, propor e requerer o seguinte:
AÇÃO DE COBRANÇA c/c REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS
SEGURO DPVAT – POR INVALIDEZ
Em Face de: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, Inscrita no CNPJ de nº 09.248.608/0001-04, podendo ser citada através de seu representante legal, na Avenida Treze de Maio nº 23, 2º andar, Condomínio Edificio Darke, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 20.031-902, expondo e requerendo ao final o seguinte:
Ab Initio
Requer inicialmente a Justiça Gratuita de tal forma a poder ter acesso à Justiça e fazer valer o direito de igualdade.
Douto Julgador, é sabido que para que tenha eficácia o pedido de assistência judiciária gratuita, nada basta além do simples pedido, expondo a impossibilidade do constituinte em custear as despesas processuais, proferido em petição inicial, conforme preceitua a Lei de n.º 1.060, de 05.02.1950 do Código de Processo Penal em seu art. 4º caput. Assim, procura-se evitar que alguém tenha frustrada a busca ou a defesa de seus direitos em decorrência de sua condição social, ou por insuficiência de meios econômicos. Em resumo, a prestação de assistência judiciária visa a assegurar duas garantias fundamentais: a igualdade de todos e o acesso a Justiça.
- SINOPSE DOS FATOS:
O autor fora vítima de acidente de trânsito, fato ocorrido no dia 22 de julho de 2016, por volta das 13h00min, quando o mesmo trafegava em uma motocicleta pela Rua Felipe Camarão e ao cruzar com a Avenida Rio Branco, colidiu com um veículo que atravessou na via, causando uma forte colisão, vindo o requerente a cair bruscamente ao solo, sofrendo diversas lesões pelo corpo, sendo socorrido por uma equipe médica do SAMU para o Hospital Regional Tarcisio de Vasconcelos Maia, em Mossoró/RN, conforme boletim de ocorrência policial, em anexo.
O requerente foi submetido a intervenções médicas, em decorrência de lesões no MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, cuja sequelas comprometem as funções do(s) membro(s) em comento, dentre outras complicações físicas, CONFORME PRONTUÁRIO MÉDICO, em anexo.
Antes de demandar judicialmente, a parte autora pleiteou a indenização junto a Seguradora Ré, por meio de processo administrativo sob o número XXXX/2017, sendo o pedido negado pela mesma, conforme demonstrativo em anexo.
Esclarece o autor que inexiste, qualquer espaço na esfera administrativa que possibilite ao beneficiário, recorrer administrativamente da decisão da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT, responsável pelo pagamento das indenizações, emerge no mercado como se fosse suprema, obedece apenas ao CNSP-(CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS), SUSEP, sendo que, geralmente utiliza-se de parâmetros absolutamente nefastos onde se faz necessário a interferência do Poder Judiciário, para fazer valer a Lei.
A norma legal ainda determina que o pagamento do DPVAT, deverá ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, sendo que, o art. 31, II da Lei nº 11.945/2009, determina a realização da prova pericial para auferir o grau da debilidade .
Questiona-se ainda que mesmo quando ocorre pagamento da indenização é comum a autarquia ré, de forma absolutamente unilateral efetuar pagar o valor que entende visto que, pois as periciais são patrocinadas pela requerida não ocorrendo qualquer fiscalização, das instituições em especial do Ministério Publico, ou, órgãos fiscalizadores para auferir a legalidade transparência do pagamento as vitima de acidente de transito em nosso pais.
- DA PROVA MATERIAL:
Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova (art. 444). Tratando-se de documento que, por si só, basta para comprovar a existência da obrigação, nem será necessário o testemunho. Mas, se trouxer apenas indícios, poderá ser complementado por ele (Nos tribunais:
“É admissível a prova testemunhal, independentemente do valor do contrato, quando for existente começo de prova escrita que sustente a prova testemunhal”. STJ, Resp. 864.308 – SC, Relator Ministro Sidnei Beneti).”
Nos autos a parte autora apresentou toda documentação a qual reporta o acidente de transito que foi vítima, de forma induvidosa, prontuário medico hospitalar e outros documentos em anexo documentação hospitalar, os quais comprovam o acidente e dano decorrente do evento.
- DA INEXISTENCIA DE MEIOS LEGAIS JUNTO A ESFERA ADMINISTRATIVA PARA O BENEFICIARIO RECORRER.
Outro fato preponderante é que não existe qualquer esfera recursal que possibilite ao beneficiário, recorrer, administrativamente da decisão das requeridas, a decisão principalmente da autarquia federal- Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, é suprema do seu ponto de vista. Entretanto, todo ato que tenha por objetivo, lesar direito de outrem, atropelar a norma jurídica é passível de apreciação do Poder Judiciário, segundo dispõe a Carta Magna de 1988, nos Direitos e Garantias Fundamentais, encontram-se regulados entre os artigos 5º ao 17º.
A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT, no contexto, DPVAT, e autarquia responsável pelo pagamento das indenizações, emergem no mercado como se fosse suprema, obedece apenas ao CNSP-(CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS), SUSEP, sendo que, geralmente utiliza-se de parâmetros absolutamente nefastos onde se faz necessário a interferência do Poder Judiciário, para fazer valer a Lei.
Acontece que o valor da indenização decorrente do DPVAT, não pode ficar a critério da demandada, visto que, se existe
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