AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
Por: felipemvieira • 26/2/2018 • Trabalho acadêmico • 2.002 Palavras (9 Páginas) • 374 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PASSOS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IRACILDA ISRAEL MEDEIROS DOS REIS, brasileira, casada, Pequena Produtora rural/ boia-fria, portadora do RG nº MG-15.365.845, SSP/MG, nascida em 17/11/1960, inscrita no CPF sob nº 642.181.106-97, NIT nº 1.168.729.492-0, NB nº 166.546.734-4, residente e domiciliada na Rua Recife, nº 15, Centro, no município de São João Batista do Glória, do Estado de Minas Gerais, CEP 37920-000, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador constituído, propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL |
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, com sede na Rua Coronel Neca Medeiros, nº 164, Centro, na cidade de Passos/MG,
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A parte Autora é trabalhador rural e exerceu suas atividades de natureza rural, seja ela na lavoura, na ordenha, na plantação, enfim, toda atividade desenvolvida por em meio rural.
Desde infância (10 anos de idade/ no ano de 1970), executou suas tarefas laborais nas terras de seu pai, Fazenda Brejo, permanecendo até o seu casamento em 23/05/1992.
Casou-se com o Sr. Wolmes Ferreira dos Reis, também rurícola braçal, continuando a exercer atividade em meio rural, só que agora para diversos empregadores, porém todos sem registro em carteira.
Por sua vez, o seu primeiro e único registro foi para a Sra. Julia Maria dos reis, do período de 01/11/2007 a 30/01/2009, como retireiro.
No decorrer da vida, a parte autora contribuiu como facultativo do período de 12/2004 a 12/2005.
A parte autora sempre trabalhou em meio rural e permanece até o presente momento.
Em 21/02/2014 (DER), já com 55 anos de idade e após completar todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, a parte autora requereu o benefício previdenciário.
No entanto, não logrou êxito desejado, e seu pedido foi indeferido por considerar o INSS que não houve comprovação do tempo de carência exigido.
Inconformado com o erro cometido pela Autarquia-Ré, na concessão de seu benefício, vem a parte Autora, perante este Emérito Julgador, requerer a concessão de seu benefício de aposentadoria por idade rural.
É, em apertada síntese, a resenha fática necessária.
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Além dos depoimentos das testemunhas arroladas, a Parte Autora juntou a presente inicial:
- Documento nº 01 – Cópia de Carteira de Trabalho – qualificando no seu primeiro e único registro como rurícola braçal;
- Documento nº 02 – Escritura Pública de Divisão Amigável de imóvel rural do pai da autora – qualificando como lavradores;
- Documento nº 03 – Certidão de casamento.
- Documento nº 04 – Cópia Carteira de trabalho do marido – constando vínculos rurais.
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De acordo com o Plano de Benefício da Previdência Social, os trabalhadores rurais que exercem ou exerceram suas atividades em meio rural podem requerer o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, desde que tenham preenchido os seguintes requisitos:
- Comprovem o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, nos termos dos artigos 55, §2º; 26, inciso III; 39, inciso I; 142 e 143 da Lei nº 8213/91; e
- Completados 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, nos termos do artigo 201, §7º, inciso II, in fine da CF/88.
Examinando os autos, verifica-se que a parte Autora completou 55 anos de idade em 17/11/2015, atualmente com 55 anos de idade, e exerce a atividade profissional em Zona Rural desde o ano de 1970, cumprindo todos os requisitos exigidos para concessão do benefício vindicado na data do requerimento administrativo (DER 21/02/2016).
A Parte Autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao da carência mínima exigida, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme tabela do artigo 142 da Lei nº 8213/91, sendo os documentos apresentados bastantes para a comprovação do alegado.
Confira-se, a propósito, o disposto na Lei nº 8213/91:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
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