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AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Por:   •  2/7/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.649 Palavras (7 Páginas)  •  250 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CRUZ DO SUL/RS.

RODRIGO ARAÚJO, brasileiro, (estado civil), gerente de agência bancária, inscrito no CPF sob o nº 123.456.789-00, portador da cédula de identidade nº 1234567890, residente e domiciliado na Avenida das Cucas, nº 1, bairro ________, na cidade de Santa Cruz do Sul/RS, CEP ________, vem, à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, com fundamento no art. 142 da Lei 8.213/91, propor a presente

AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, com sede na Rua ____________, bairro _______, na cidade de Santa Cruz do Sul/RS, CEP _______, pelos fatos que passa a expor.

  1. Gratuidade da justiça

        Primeiramente, a parte autora postula, com base no art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento de custas processuais sem o prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.

  1. Síntese dos fatos

        A parte autora postulou administrativamente, junto ao INSS, a aposentadoria por tempo de contribuição, entretanto, teve seu pedido indeferido. A Data de Entrada com o Requerimento foi em 01 de abril de 2018.

        Segundo o INSS, o indeferimento do benefício se deu em razão da falta de tempo de contribuição, sob o argumento de que não foi possível reconhecer o tempo de serviço rural do segurado em virtude de que a área rural explorada pela família é superior a 4 módulos fiscais do município (fixados em 20ha cada), nos termos do art. 11, VII, “a”, 1, da Lei nº 8.213/91, e da falta de documentos em nome do próprio segurado.

        Ademais, também fora alegado pelo INSS, quando do indeferimento do processo administrativo, a impossibilidade de averbar o tempo de atividade urbana na empresa Bancão S/A, tendo em vista que a sentença trabalhista não é oponível ao INSS, já que não integrou a lide e que, em virtude da eliminação dos autos, não é possível verificar se foi reconhecida a existência da relação  de emprego no caso em exame. Outrossim, sob o argumento de que a anotação da CTPS é extemporânea, o INSS decidiu pela imprestabilidade da CTPS.

        Inobstante isso, fora reconhecido, para todos os fins, o labor urbano do segurado junto à empresa Superbanco S/A desde 01 de março de 2004, como empregado. Assim, o cômputo desse período até a DER totaliza 14 anos e 01 mês, tendo sido considerado insuficiente para alcançar o mínimo exigido a título de carência ou tempo de contribuição, para qualquer espécie de aposentadoria.

        Desta forma, considerando a decisão do INSS no sentido de que o segurado não faz jus à concessão do benefício no momento, o que restará provado ao contrário a seguir, não restou alternativa a parte autora, senão recorrer à via judicial.

        

  1. Fundamentos

Do reconhecimento do tempo de serviço rural        

        Quando do pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e urbano e concessão de aposentadoria perante o INSS, a parte autora comprovou a atividade rural por meio da Escritura Pública de três imóveis rurais, cada um com 30ha em nome do genitor do autor; ficha cadastral do genitor do autor como agricultor junto ao sindicato rural da região, emitida no ano de 1970, em que Rodrigo fora listado como dependente; histórico escolar do autor na Escola Rural Terra Vermelha, demonstrando a frequência nos anos de 1975 a 1988; e notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, emitidas em nome de seu genitor, nos anos de 1968 a 1971, 1974 a 1985 e 1988 a 1990.

        Assim, o INSS ao negar o reconhecimento do tempo de serviço rural do autor agiu em afronta à lei, ao passo que os documentos ora juntados indicam claramente o vinculo do segurado com o campo desde pequeno, tendo em vista que sempre trabalhou em regime de economia familiar, ao passo que era dependente do genitor, titular dos documentos utilizados no processo administrativo como prova, razão pela qual não há óbice para o cômputo do tempo de contribuição a partir de abril de 1980 – data em que a parte autora completou 12 anos de idade, conforme a Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e jurisprudência consolidada do STF e STJ.

        Desta feita, a parte autora trabalhou em regime de economia familiar de abril de 1980 a dezembro de 1990, logo, transcorrido o prazo de 10 anos e 09 meses como empregado rural.

        

Do vínculo empregatício não considerado pelo INSS

        Compulsando os autos do processo administrativo verifica-se que, erroneamente, o INSS decidiu pela impossibilidade de averbação do tempo de atividade urbana na empresa Bancão S/A. Isto porque, tendo sido eliminados os autos da reclamatória trabalhista movida pela parte autora em face da referida empresa, não é possível analisar se houve o reconhecimento da existência da relação de emprego.

        Além do mais, alegam que a sentença trabalhista não é oponível ao INSS, visto que não integrou a lide e que a CTPS, de igual modo, é imprestável, pois extemporânea a averbação.

        Todavia, a parte autora apresentou como provas no processo administrativo a certidão emitida pelo Serviço de Distribuição da Justiça do Trabalho de Santa Cruz do Sul/RS, dando conta do ajuizamento da reclamatória trabalhista pelo autor, à época registrada sob o nº 001/2002703.401/01, em face da empresa Bancão S/A, na qual foram postuladas parcelas como aviso prévio, férias, décimo-terceiro salário e repouso semanal remunerado, a qual foi incinerada de acordo com a autorização de “eliminação de autos findos”; anotação na CTPS, datada de 2010, quanto ao vínculo empregatício como analista bancário, no período de 01 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 2001; e comprovante de pagamento das verbas rescisórias e previdenciárias pelo banco referido.

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