AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR
Por: marcomeirelles • 13/12/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.012 Palavras (5 Páginas) • 561 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 4º VARA CIVEL DE ITAPERUNA- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Distribuição por dependência aos Autos nº 6002/2011
JOSÉ AFONSO, nacionalidade, estado civil, profissão, RG..., CPF..., residente e domiciliado a rua Central, 123, bairro Funcionários, CEP..., na cidade de Mucurici, ES, por intermédio de seu advogado NOME..., OAB..., com escritório profissional a rua..., bairro..., CEP..., onde recebe intimações conforme Artigo 39, I, do Código de Processo Civil, com fundamento nos artigos 1046 e seguintes do Código de Processo Civil, pelo procedimento Especial propor:
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR
Em face de CARLOS BATISTA, nacionalidade, solteiro, contador, Rg..., CPF..., residente e domiciliado a rua Rio Branco, 600, CEP..., na cidade de Itaperuna, RJ, pelos fatos e fundamentos a segui expostos:
I - Dos Fatos:
O embargante é proprietário de um imóvel apartamento na cidade de Mucurici , Estado do Espirito Santo, adquirido a mais de 10 meses comprado pelo valor de 100 mil Reais. (contrato de compra e venda em anexo)
Entretanto 10 meses após a efetiva compra do imóvel, onde passou a residir, ao fazer o levantamento das certidões necessárias a lavratura da escritura pública para registro em Cartório, foi surpreendido pela ciência de penhora sobre seu apartamento,(certidão em anexo) existente em ação de execução em tramite perante essa Vara Cível.
Tal penhora se dá em razão do embargado possuir um cheque emitido e vencido contra a antiga proprietária do apartamento, que foi emitido 4 meses após a venda do apartamento.
A penhora do apartamento ocorreu em razão do expresso pedido na ação de execução formulado pelo ora embargado, mesmo sabendo que a antiga proprietária é pessoa de posses na cidade onde reside e que possui outros bens. (Cópia de certidão de outros bens)
II - Do direito:
II a - Do cabimento do embargo de Terceiro com Pedido Liminar
De acordo com o artigo 1046 do Código de Processo Civil (CPC), aquele que não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
No caso em questão o embargante em razão de ação de execução na qual não faz parte, movida perante esta Vara, sofreu a injusta penhora de seu apartamento.
Assim sendo, o embargante está sofrendo lesão grave em seu patrimônio e direito de propriedade, estando amparado pela legislação mencionada.
Portanto cabe ao embargante o direito a opor a referida ação de embargos de terceiro, vez que figura no processo injustamente, possuindo titulo de sua aquisição.
II b -Da qualidade de terceiro
De acordo com o artigo 1050 o embargante, em petição elaborada com observância do disposto no artigo 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
Nesse caso o embargante não figura como réu em nenhum processo de execução, tampouco versa sobre ele qualquer ação envolvendo sua pessoa ou seu apartamento, portanto figura ele como um terceiro no processo de execução movido contra a antiga proprietária.
Em razão disso cabe ao autor o direito a presente ação de embargos de terceiro, por ser parte ilegítima na relação processual acima citada.
II c -Da Prova Sumaria de sua Posse.
No artigo 1050 do CPC cabe ao autor, ora embargante, fazer prova sumaria de sua posse, requisito este para a ação.
No presente caso o embargante comprou e pagou a vista o referido apartamento, e nele assentou moradia, desde então, sendo que o mesmo encontrava-se livre e desimpedido.
Portanto cabível a ação de embargos de terceiro, vez que comprovado sua posse através de documentos e durante a instrução, através de testemunhas.
II d - Da Tempestividade
De acordo com o Artigo 1046 os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
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