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AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Por:   •  13/1/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.023 Palavras (17 Páginas)  •  282 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR, DOUTOR JUIZ FEDERAL DA _____ VARA CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CUIABÁ-MT.

CÂNDIDA FRANCISCA ALVES SILVA, brasileira, casada, trabalhadora rural, portadora do RG nº 0420461-1 SSP/MT e inscrito no CPF nº 362.928.931-20, residente e domiciliado na Comunidade de Cachoeira Bom Jardim, Município de Chapada dos Guimarães, CEP: CEP:78.0195.000 endereço eletrônico: não possui, (doc.4 ao doc. 6,1), vem perante Vossa Excelência, por meio de sua procuradora DÉBORA FRANCO DA SILVA, brasileira, solteira, advogada inscrita na OAB/MT, sob o nº 23.466-O, com endereço profissional Rua Turmalina, quadra 15, casa 16, Bairro Altos do São Gonçalo, Cuiabá-MT, CEP: 78.904-642, endereço eletrônico: debora.franco_adv@yahoo.com, conforme instrumento de mandado em anexo (doc.1),  ajuizar a presente

AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, autarquia federal ligada ao Ministério da Previdência Social, CNPJ nº 29.979.036/0083-97, através da Agência da Previdência Social em Cuiabá-MT, sediada à Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 553, bairro Centro Norte, Cuiabá - MT, CEP nº 78.005-370, que deverá ser citado na pessoa de seu procurador legal da autarquia previdenciária, com os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem deduzidos a seguir exposto:

PRELIMINARMENTE

DA JUSTIÇA GRATUÍTA

Inicialmente, cumpre contrapor que a Requerente é pobre em conformidade com os ditames legais, de maneira que não tem condições de arcar com as custas judiciais sem que venha comprometer sustento bem como o da sua própria família.

Em sendo assim, amparada pelo Princípio Constitucional do Acesso ao Poder Judiciário, bem como a Lei 1050/60, tem a Autora direito de ver o seu caso apreciado (doc.2e 3).

O princípio da isonomia também lhe garante tal súplica, pelas referidas razões de fato e de direito, pleiteia a concessão do benefício.

DOS FATOS

A Requerente nasceu em 08.03.1953, Comunidade de Cachoeira Bom Jardim, Município de Chapada dos Guimarães no estado de Mato Grosso anexo certidão de nascimento e batismo, (doc.7 e 7.1), tendo completado 64 anos em 2017, laborando toda a sua vida como trabalhadora rural,  começando a labuta na sua pré-adolescência, em companhia de seus genitores que eram lavradores e cultivavam arroz, feijão, milho, mandioca, cana-de-açúcar, galinha e porco, sendo que na Certidão de óbito do pai consta profissão de Lavrador, onde demostra que o inicio da labuta da Requerente, anexo certidão de nascimento e óbito do genitor (doc.8 e 8.1).

Em 09.08.1980, a autora contraiu matrimônio com o Sr. Inácio Ferreira da Silva, anexo certidão de casamento e documentos pessoas do cônjuge, (doc.9 e doc.10)juntos continuaram a labutar nas lides rurais e fixaram domicilio na propriedade rural Sitio Gleba Bom Jardim no Município de Chapada do Guimarães/MT.

Passaram a viver no sitio do genitor da Requerente no local passaram a cultivar arroz, feijão, milho, mandioca, cana-de-açúcar, galinha e porco, anexa cópia da carteira do sindicato do casal de (doc.11 e doc. 12).

A referida propriedade rural, com área de 31,00 HÁ (trinta e um Hectares) (doc. 15 a 15.10), aonde até os dias atuais, moram e trabalham para o seu sustento e de seus filhos que moram na mesma comunidade. Todos os dias por volta das cinco horas da manhã, a autora e seu esposo saiam para laborar diariamente na propriedade rural, sendo que nunca utilizaram o trabalho de terceiros, empregado ou qualquer outra espécie de trabalhador, pois suas condições sempre foram difíceis.

Além de serviços normais em sua propriedade rural, o casal se dedica a produção de farinha que coloca à venda nas vendinhas da comunidade, sendo que é a única renda de ambos, desde que se casaram.

A requente por trabalhar de sol a sol para ajudar no sustento de sua família na lavoura, veio a perder uma das vistas, tendo hoje dificuldade para enxergar.

Quase todos os moradores, da comunidade da Gleba Bom Jardim em Chapada dos Guimarães tem conhecimento dos fatos aqui alegados.

Conforme declaração em anexo (doc.13), dos pequenos produtores rurais de Cachoerinha Bom Jardim a Requerente permanece até os dias atuais na zona rural, mesmo com o falecimento do pai que deixou as terras para seus filhos. Mas sua genitora vive com a Requerida até os dias de hoje nas terras deixada pelo pai, no qual à Requerente nunca se afastou.

Dessa forma, a autora trabalhou e trabalha como lavradora do campo, plantando e carpindo arroz, feijão, milho, mandioca, cana-de-açúcar, galinha e porco, e na fabricação de farinha como foi dito logo a cima, entre outras atividades rurais, tendo exercido essas atividades em várias propriedades rurais na qualidade de trabalhadora rural, na região ajudando seu esposo na lida.

Em síntese, a família sempre trabalhou em Regime de Economia Familiar, mas principalmente com o esforço do casal, e posteriormente com a ajuda dos filhos que nasceram e foram criados na mesma comunidade e sitio, conforme certidão de nascimento e batismo anexada em (doc.14 a 14.4).

Contudo, a Requerente ingressou com pedido administrativo, objetivando a concessão da aposentadoria por idade de trabalhadora rural em data de 27.10.2016, já na idade de 63 anos, na Agência da Previdência Social em Cuiabá-MT, com o benefício nº 177.759.679-0, instruindo o seu pedido com os documentos normais que são exigidos e com a cópia anexa onde comprova o exercício da atividade rural, nas condições acima alegadas.

Sendo que o pedido foi indeferido, com as seguintes motivações:

“Não comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, conforme o ano que implementou todas as condições, por tempo igual a 180 contribuições exigidas no ano de 2011, correspondente a carência do benefício ”, anexo decisão da Previdência Social – INSSS, (doc.16 a 16.2).

Salta aos olhos o fato de aparte autora possuir direito a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, já que preenche todos os requisitos necessários. Assim, vem pleitear amparo para sua pretensão por via judicial, por ter restado infrutífera a tentativa pela via administrativa, restando evidente que foi errônea a leitura dos fatos feita pelo instituto requerido e que não devem ser acolhidos na esfera do poder judiciário.

DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS INCIDENTAIS

Dispõe o artigo 195§ 8º, da Constituição Federal:

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