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AÇAO SUMARIA DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO SUBSIDIARIO DE AUXILIO DOENÇA-AUXÍLIO-ACIDENTE

Por:   •  12/2/2019  •  Abstract  •  2.799 Palavras (12 Páginas)  •  249 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE, ESTADO DE SÃO PAULO.

        Nome, qualificação, por sua procuradora, infra-assinada, nos termos do mandato incluso, vem,  respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor AÇAO SUMARIA DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO SUBSIDIARIO DE AUXILIO DOENÇA-AUXÍLIO-ACIDENTE, C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, instituição autárquica federal, com procuradoria com procuradoria em Franca, na rua Voluntarios da Franca, n.º 1186, 2º andar – centro, CEP 14.400-490,  peles razoes de fato e de direito que passa a expor:

                                1 – DOS FATOS

        O requerente é segurado da Previdência Social por período superior a 12 (doze) meses, tendo iniciado suas atividades laborais aos 12 anos de idade.

        Trabalhou para diversos empregadores. O autor exercia suas atividades sempre de forma contínua e constante, em sua maioria sem o devido registro.

        O autor sofre de graves problemas de saúde, entre eles problemas gravíssimos em sua coluna que o impede de se locomover, pois, a dor intensa irradia para os membros inferiores, depressão gravíssima com pensamentos suicidas, portanto encontrando-se atualmente sem condições para o trabalho, o que restará comprovado no momento processual oportuno.

        Em razão do agravamento de seu estado de saúde, o requerente afastou-se junto à autarquia.

        Nota-se, Excelência, que OS RELETORIOS E EXAMES MEDICOS QUE INFORMAM A ATUAL SITUAÇAO DO REQUERENTE SÃO RECENTES, numa prova inequívoca de que não existe a menor possibilidade de retorno do autor a suas atividades habituais de serviços gerais, função esta a única que o autor sabe exercer.

        Além de conceder alta medica ao requerente, mesmo estando ele sem quaisquer condições de retornar ao trabalho, o instituto requerido também não lhe proporcionou a assistência necessária em termos de habilitação ou reabilitação profissional.

        Tal assistência é obrigatória, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, in verbis:

“Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e as pessoas portadoras de deficiência, os meios para a redução e de readaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contesto em que vive.”

Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades de órgão da Previdência social aos seus dependentes.”

“Art. 91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxilio para tratamento ou exame fora do domicilio do beneficiário, conforme dispuser o regulamento.”

 

        Inválido, satisfazendo todos os requisitos legais, notadamente no que tange a carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, l, da Lei n.º 8.213/91), o requerente faz jus à aposentadoria por invalidez.

        A Lei n.º 8.213, de 24.07.91, prescreve:

Art. 26 – A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social  depende dos seguintes pedidos de carência, ressalvado o dispositivo no art. 26:

“I – auxílio-doença e APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – 12 (DOZE) contribuições mensais.”

        Vale observar, ainda, que, exerce a função de intenso esforço físico, e sofrendo de problemas gravíssimos, ingerindo medicamentos diariamente corre sérios riscos no seu ambiente de trabalho, e não desfruta de escolaridade e habilitação que lhe proporcione o exercício de atividade laborativa em que não se exija esforço físico e saúde perfeita, sendo, portanto, sua invalidez total e irreversível.

        Não sendo comprovada a incapacidade permanente e irreversível, mas temporária, ainda sim a requerente está credenciado ao recebimento de auxilio doença.

        Assim, caso a perícia conclua que o mal incapacitante é temporário, o requerente pleiteará, em pedido subsidiário, auxilio doença comum (art. 59 da Lei 8.213/91).

        A invalidez do requerente será provada por perícia medica vez que indispensável à prova técnica.

        O beneficio deverá ser concedido desde a data da constatação da incapacidade, eis que desde aquela data o requerente está incapacitado de efetuar suas atividades laborativas.

        É o que prescreve a Lei n.º 8.213/91:

“Art. 43”. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxilio doença, ressalvado os dispostos nos § § 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 1º. Concluindo a perícia médica inicial pele existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

a) “ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;”.

        A jurisprudência proclama:

“100604208 – PREVIDENCIARIO – AUXILIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO PERICIAL – INCAPACIDADE – INICIO DO BENEFICIO – HONORARIOS ADVOCÁTICIOS – 1. Nas em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgado firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Concede – se o beneficio de aposentadoria por invalidez quando o laudo pericial conclui que a segurada sofre de epilepsia de difícil controle e encontra – se incapacitada, total e definitivamente, para exercer atividades laboratícias. 3. Se a moléstia incapacitante  que ensejou o pedido de concessão do beneficio no âmbito judicial é a mesma que deu causa na via administrativa,  o seu termo será a partir da data deste.” (TRF 4º R. – AC 2001.71.08.000203-8 – RS – 6 T. – Rel. Des. Fed. Nylson Paim de Abreu – DJU 07.01.2004 – p. 377, in Júris Síntese Millenniun, n. 49)

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