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AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

Por:   •  25/9/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  984 Palavras (4 Páginas)  •  157 Visualizações

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UNIÃO EDUCACIONAL DE CASCAVEL - UNIVEL

FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS DE CASCAVEL

        7º PERIODO B- DIREITO- MATUTINO

SABRINA LUNARDELI DA ROSA

AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

CASCAVEL - PR

AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

A ação de inconstitucionalidade por omissão, ou ADIN POR OMISSÃO, está prevista no artigo 103, § 2º da Constituição Federal de 1988, e disciplinado seu procedimento nos artigos 12-A a 12-H da lei 9868/99, dispositivos acrescentados pela lei nº 12.063/2009; no qual visa tornar efetiva norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, norma da constituição que necessita de complemento para ser aplicada:

“declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias”.

A ADIN por Omissão é uma modalidade de controle abstrato de constitucionalidade, e busca essencialmente atacar a inércia legislativa, ou seja, é um processo objetivo de guarda do ordenamento constitucional, afetado pela alegada lacuna normativa ou pela existência de um ato normativo reputado insatisfatório ou insuficiente.

A omissão de uma norma constitucional pode ocorrer de duas formas: total ou parcial. A inconstitucionalidade por omissão Total ocorre quando o legislador convocado pelo constituinte a agir, simplesmente não edita lei alguma; já na omissão Parcial poderá ocorrer de duas formas: relativa, quando um ato normativo outorgar a alguma categoria de pessoas determinado benefício, com exclusão de outra(s) categoria(s); ou parcial propriamente dita, ocorrendo quando a norma existe, mas não satisfaz plenamente o mandamento constitucional, por insuficiência ou deficiência de seu texto.

Cabe ainda enfatizar que a decisão de pronuncia a inconstitucionalidade por omissão total conterá sempre a constituição em mora do Poder ou órgão administrativo que permaneceu inerte quando deveria ter autuado; e além de estabelecer a mora, a decisão de inconstitucionalidade por omissão ou dará ciência ao Poder competente, no qual a constituição não prevê prazo para agir; ou dará ordem ao órgão administrativo para adoção das providências necessárias, no prazo de 30 dias, podendo, em casos excepcionais, que o STF venha a fixar outro prazo segundo um critério de razoabilidade (nova redação dada pela lei 11063/2009).

No sistema judiciário brasileiro dois casos de inefetividade de normas constitucionais por omissão total se tornaram emblemáticas, a do art 192, § 3º que previa que as taxas de juros reais não poderiam ser superiores a 12% e do art 37, VII que dispunha sobre direito de greve dos servidores públicos; em ambos os casos o STF entendeu, inicialmente, que na falta de norma regulamentadora o direito não poderia ser exercido, no primeiro caso houve revogação pela EC n.40/203 e a segunda foi equacionada por meio de mandado de injunção, tendo o STF determinado a aplicação provisória da lei que regula o exercício desse direito pelos trabalhadores em geral.

Como já dito anteriormente a omissão parcial propriamente dita é a que se verifica quando o legislador atua de modo insuficiente ou deficiente em relação à obrigação que lhe cabia, como se verifica na lei de fixação de salário mínimo, quando constatado que o valor estabelecido não atende ao balizamento constitucional, as possibilidades de  atuação judicial são limitadas.

Já como exemplo nas hipóteses de omissão relativa, aquela que a lei exclui do seu âmbito de incidência determinada categoria, privando-a de um beneficio, em violação ao principio da isonomia; o STF já enfrentou diversos debates por exemplo, envolvendo reajuste na remuneração de servidores públicos, quando se alegarão discriminações arbitrarias entre categorias de servidores ou diferenciação, entre civis e militares, dentre esses debates, em uma decisão em que o STF afastou-se de sua jurisprudência tradicional, e estendeu aos servidores civis um reajuste que havia sido concedido aos militares. Mas tal decisão não foi preferida em sede de ação de inconstitucionalidade por omissão mais sim em mandado de segurança.

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