AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
Por: wanessakhristina • 7/4/2015 • Trabalho acadêmico • 1.721 Palavras (7 Páginas) • 181 Visualizações
EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO
Processo N. 2011.896.811.0039
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
JOÃO MALAQUIAS, já qualificado nos autos de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, que lhe move ANTONIO ZACARIAS; através de suas advogadas ao final firmadas, com escritório profissional na Avenida Paulista, Centro, nº 1589, onde recebem intimações, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
aos termos da peça inicial, conforme os fundamentos de fato e de direito aduzidos:
Conforme consta da inicial, Sr. Antônio Zacarias cultivava plantações de hortaliças, bem como de verduras, alega o autor que suas plantações estavam sendo prejudicadas pelos animais da Fazenda Céu Azul, mediante invasão dos mesmos.
Os fatos não ocorreram conforme consta da descrição do autor na peça inicial e das declarações contidas do presente autos, as quais restam, desde já, expressamente impugnadas.
Na realidade, as cercas pertencentes a Fazenda do autor, são feitas de material frágil e ruim, no entanto, os animais tem facilidade de arrebentar os fios de arame e invadir o local, sendo certo que tais animais não tem discernimento para saber onde pode pisar.
Acontece, porém, que João Malaquias uma vez, tentou acordo com Sr. Antônio para que o mesmo mandasse fazer cercas resistentes, propôs a ele que pagaria o material, e que o Sr. Antônio ficaria com o dever de pagar o prestador de serviço, só que nada foi feito, pois, o requerente disse que não estava com condições para custear o serviço do rapaz que faria as cercas.
Salienta-se que, o mesmo não foi procurado pelo Sr. Antônio para que retirasse os animais de sua propriedade, que sempre quando os animais saem de suas terras, o mesmo procura meios para retornar seus animais para Fazenda.
Quanto a alegação de que o requerido é um ser recalcitrante e de natureza conflituosa, isto não condiz com a realidade, pois, o mesmo nunca foi disso, procura sempre resolver os problemas da melhor maneira possível e pacífica, sendo certo que o requerente é sempre grosso com o mesmo, até mesmo por motivos fúteis, os vizinhos nunca reclamaram do requerido, e podem alegar que a pessoa do requerente é uma pessoa agressiva, através de futura prova testemunhal, serão corroboradas as afirmações do requerido.
O requerido propôs ainda que pagaria os prejuízos da maneira que ele pudesse pagar, mas, o requerente é “cabeça dura” não aceitou querendo receber do jeito dele, assim, não havendo conciliação entre as partes.
Inúmeras tentativas conciliatórias foram propostas pelo requerido, entretanto, jamais chegando a um consenso final; haja visto os exorbitantes valores apresentados pelo autor.
O valor declinado na peça exordial (doc. fl.12) restam, desde já, expressamente impugnados, qual seja: R$ 250.000,00.
Ora, nobre julgador, o documento retro mencionado trata apenas de mero orçamento, sem a devida autorização para a execução do serviço.
Denota-se a má fé do requerente, pois não apresentou nota fiscal dos serviços efetuados, em momento algum, apontou as pessoas que lhe prestaram o serviço.
O requerente usa do Poder Judiciário para auferir valores muito além dos efetivamente devidos, litigando, desta forma, de má fé, conforme preceitua o artigo 17 do Código de Processo Civil Brasileiro.
De acordo com o nosso sistema jurídico processual, aquele que provoca um dano processual deve, certamente, responder pelas consequências que a lei prevê. Não se trata, pois, de faculdade do magistrado, mas dever seu enquanto representante do Estado no exercício do Poder Jurisdicional.
Esse entendimento encontra-se sedimentado nos Tribunais Superiores, in verbis:
O autor que altera intencionalmente a verdade dos fatos, induzindo o Juiz a lhe conceder tutela antecipatória total a que não fazia jus, mantendo tal comportamento durante o depoimento pessoal, é responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa — art. 17, II, c/c o art. 18 do CPC (TJ-SP — Ac. unân. da 3.ª Câm. de Dir. Privado julg. em 11-4-2000 — Ap. Cív. 140.552-4/5-Tatuí — Rel. Des. Waldemar Nogueira Filho)
Improcede o pagamento por parte do requerido, de custas, despesas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o total da condenação.
Diante do exposto, requer a produção de todas as provas em direito admitidas, documental e pericial se necessário for. Requer ainda o depoimento pessoal do autor, sob pena de confesso.
Requer, finalmente, que a ação seja julgada totalmente IMPROCEDENTE, condenando-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20 %.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, 28 de novembro de 2011.
Annaline Santos Furtado
Advogada OAB/SP
Millayne Pereira
Advogada OAB/SP
Rafaela Oliveira Marques
Advogada OAB/SP
Tatiane Almeida
Advogada OAB/SP
Valdinesa Lima
Advogada OAB/SP
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS
Processo N. 2011.896.526.32561
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO
PEDRO SILVA, brasileiro, casado, comerciante, CPF nº 001.002.003-04, e seu filho; PAULO SILVA, brasileiro, solteiro, comerciante, ambos residentes e domiciliados à Rodovia br 163, Km 51, s/nº, vem por meio de suas advogadas apresentar;
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