AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE COM PERDAS E DANOS E PEDIDO LIMINAR C/C CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
Por: Kaylon Matos • 2/10/2017 • Trabalho acadêmico • 1.349 Palavras (6 Páginas) • 732 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR
ISIDORO MARTINS, brasileiro, advogado inscrito na OAB-RN 1301, portador do CPF n. 013.899.555, residente e domiciliado na rua João Martins, 1305, Parque 10, na cidade de Manaus-AM, e-mail, por seu advogado (...), OAB/RR(...), procuração anexa, com escritório estabelecido na rua ..., nº. X, Bairro ..., Caratinga/RR (local onde receberá as intimações), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE COM PERDAS E DANOS E PEDIDO LIMINAR C/C CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS
nos termos do artigo 554 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de DIVINA ANDRADE DA LUZ, brasileira, professora, com RG n. 37.800 SSP-RR, CPF n. 777.892.344, residente no Sítio Boa Nova, interior da cidade de Boa Vista- RR, pelos fatos e fundamentos seguintes.
- DA POSSE E DO ESBULHO
I.I. Em data e hora não precisados, o autor adquiriu um sítio denominado Boa Nova, com 25 ha, localizado no interior do município de Boa Vista, pelo valor de R$ 30.000 (trinta mil reais), pagos ao pai da ré. As partes firmaram um instrumento particular de cessão de direitos possessório, em anexo fls. 3 e 4, no dia 07.04.2017.
I.II. Ocorre que, o autor ao chegar a esta cidade tomou conhecimento que sítio estaria sendo ocupado pela ré, e imediatamente dirigiu-se ao local, sendo recebido por ela, que estava residindo no local desde 30.06.2017, tendo quebrado a chave da porteira e arrombado a porta da sede transferindo-se com seus filhos para o local, fotografias em anexo (fls. 5 e 6).
I.III. O Código Civil garante ao possuidor o direito de restituição de bem que lhe seja esbulhado: “(...) Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho (...)”.
I.IV. A legislação processual civil, regulando o exercício do direito acima, também disciplinou o direito do possuidor a ser reintegrado de sua posse em caso de esbulho (NCPC, art. 560), incumbindo ao autor da ação de reintegração de posse, qual seja, aquele que sofreu o esbulho, provar:
“Art. 561 (...) I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (...)”.
I.V. A posse do imóvel acerca do qual se funda a demanda está comprovada pelo contrato de cessão de direitos possessórios em anexo (fls. 3 e 4).
I.VI. O esbulho praticado pelo réu restou consubstanciado pelas fotografias, anexas (fls. 5 e 6) à esta peça exordial, por sua vez, também fortalece a convicção da data em que foi praticado o aludido esbulho.
I.VII. Ademais, quanto ao prejuízo decorrente da quebrada da chave da porteira e arrombamento da porta pela ré, preleciona a legislação civil que “(...). Aquele que, por ato ilícito (...), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (...)” (CC, art. 927, caput), razão pela qual afigura-se lícito pleitear, além da reintegração de posse em virtude do esbulho, também, a reparação civil pelo dano causado pela demolição do muro.
II. PEDIDO LIMINAR
II.I Disciplina o art. 562, caput, do NCPC, no que atina aos temas “manutenção e reintegração de posse”, que, “(...) Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração (...)”.
II.II. Ainda, havendo comprovação da posse, do esbulho, da data de sua ocorrência, bem como da perda da posse, o que restou comprovado no vestibular, é cediço que seja cabível a concessão de pedido liminar de reintegração de posse, conforme já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Amazonas:
“EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE CONCEDIDA. POSSIBILIDADE PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. - Para se obter êxito na ação possessória mister se faz que o autor comprove os requisitos estampados no artigo 927, da Lei Processual Civil, quais sejam: sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse em decorrência desse esbulho. - Atendidos os requisitos legais, deverá ser concedida a liminar de manutenção do autor na posse do imóvel em litígio(...)”.
II.III. Alinha-se ao entendimento jurisprudencial acima, também, a doutrina, a qual assevera que, cuidando-se de ação de força nova (posse nova), cabível é a expedição de mandamus para o fim de reintegração imediata da posse esbulhada ou turbada, antes mesmo da citação do réu, bastando aparentar que os fatos tenham se dado como narrados na petição inicial, não se exigindo, numa primeira ocasião, prova inconteste e definitiva da adequação aos requisitos do provimento definitivo da reintegração de posse, porquanto, na primeva oportunidade, não haveria elementos para tanto.
Neste sentido:
“(...) O que diferencia as ações de força nova e velha é que somente naquelas o juiz pode conceder liminar (...) A cognição para o deferimento da liminar será ainda superficial, pois o juiz só terá tido oportunidade de examinar os elementos trazidos pelo autor. Portanto, não cabe exigir, aqui, prova cabal e definitiva do preenchimento dos requisitos, bastando a plausibilidade de que os fatos tenham ocorrido tal como descritos na inicial (...) A medida não é providência acautelatória. (...) O que ela faz é atender, ainda que em caráter provisório, a pretensão do autor, satisfazendo e antecipando os efeitos do provimento final. Assim, se o autor requerer a reintegração da posse, a concessão de liminar será bastante para que o autor já recupere, desde logo, a posse perdida (...)” (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Procedimentos especiais – 10. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012 – Sinopses jurídicas; v. 13, p. 71) – grifei.
...