AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Por: Everlyn Katiusy • 9/6/2015 • Trabalho acadêmico • 3.532 Palavras (15 Páginas) • 451 Visualizações
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ANHANGUERA EDUCACIONAL
FAA – Faculdade Anhanguera de Anápolis
Curso: DIREITO
Eliezer Wiguer 6273277373 Renata Gontijo
Antonio Janderley
Alessandra Costa
Fabrício Moreira
Weder Alves
Miria Leonel 9861498176
Jhonata Paiva 9897538033
Atividades Práticas Supervisionadas
[ATPS]
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Anápolis – GO
1º Semestre/2015
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ANHANGUERA EDUCACIONAL
FAA – Faculdade Anhanguera de Anápolis
Curso: DIREITO
Eliezer Wiguer 6273277373 Renata Gontijo
Antonio Janderley
Alessandra Costa
Fabrício Moreira
Weder Alves
Miria Leonel 9861498176
Jhonata Paiva 9897538033
Atividades Práticas Supervisionadas
[ATPS]
Professor: JEAN CARLO.
Disciplina: Direito Civil II.
Anápolis – GO
1º Semestre/2015
CASO JULGADO - I (NEGÓCIO JURIDICO)
Número do processo: 70064142037
Comarca: Comarca de Erechim
Data de Julgamento: 02/04/2015
Relator: Dilso Domingos Pereira
PODER JUDICIÁRIO ---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DDP
Nº 70064142037 (N° CNJ: 0099581-56.2015.8.21.7000)
2015/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Na hipótese, o agravante narra ter sido vítima de fraude ao vender veículo, tendo recebido pagamento em cheque, que fora posteriormente cancelado. Afirma que os automóveis foram imediatamente transferidos a terceiros, deflagrando conluio entre os demandados. Todavia, para o deferimento, in limine, a pretensão de reintegração de posse, mister fosse incontestável a existência de má-fé dos terceiros adquirentes dos veículos, o que não se verifica no caso concreto, em sede de cognição sumária.
Negado seguimento ao agravo de instrumento. Decisão monocrática.
Agravo de Instrumento | Vigésima Câmara Cível |
Nº 70064142037 (N° CNJ: 0099581-56.2015.8.21.7000) | Comarca de Erechim |
JOAO CARLOS ZORZAN | AGRAVANTE |
DIEGO FERNANDO MILESKI | AGRAVADO |
OSVALDIR DA SILVA | AGRAVADO |
ERIKSON LUIZ GORA | AGRAVADO |
CARMEM SILVIA MIRANDA | AGRAVADO |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO CARLOS ZORZAN da decisão proferida nos autos da ação tombada sob o nº 013/1.15.0001365-9, cujo teor segue transcrito, in verbis:
Vistos. Defiro a AJG. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico de compra e venda, onde os autores alegam ter vendido ao primeiro demandado um caminhão, de placa IFG 9949, e um veículo, de placa LYM 4170, pelo preço de R$ 18.000,00 e R$ 5.000,00, respectivamente, mediante pagamento à vista, com a exigência do réu de que as transações fossem feitas por meio de procuração particular. Refere que o pagamento foi feito por meio de cheques pré-datados de titularidade de terceiro, que foram sustados posteriormente em razão de contraordem por furto/perda. Requer, liminarmente, a reintegração de posse. Para a concessão da antecipação de tutela de reintegração de posse, na forma do artigo 273 do CPC, é necessário o preenchimento dos requisitos essenciais, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré, não havendo incompatibilidade com o disposto no artigo 928 do CPC. Com efeito, a prova de que os autores possuíam a posse indireta da camioneta e do veículo descritos na inicial encontra-se consubstanciada nos documentos acostados à exordial, que comprovam a propriedade, mais precisamente dos certificados de registro dos veículos (fls. 26 e 34). Todavia, não restou evidenciado nos autos em sede de cognição sumária o esbulho praticado pelo réu DIEGO. Isso porque a posse do réu, ao que tudo indica, era justa, notadamente em razão dos instrumentos de procuração outorgados pelos autores ao réu DIEGO, para fins de venda dos bens (fls. 27 e 31). Logo, não restando comprovado, satisfatoriamente, o esbulho de sua posse praticado pelo réu, não há como se deferir a antecipação de tutela pretendida, porquanto não atendidos os requisitos do art. 273 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. Citem-se e intimem-se.
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