AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
Por: lariissagsm • 2/9/2019 • Trabalho acadêmico • 1.651 Palavras (7 Páginas) • 166 Visualizações
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL/CE.
Processo no: 123456789101112131415
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
AUTOR: LUIZ ANTÔNIO SILVA
RÉU: ADÃO SANTOS
ADÃO SANTOS, já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, vem, mui respeitosamente perante a serena presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve (procuração em anexo, doc. 01), apresentar:
CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO
Nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais proposta por LUIZ ANTÔNIO SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, pelos fatos e fundamentos adiante expostos:
I. DA SÍNTESE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR
O autor alega que, no dia 13 de março de 2014, às 17:20, aproximadamente, trafegava com o seu veículo marca Ford, modelo F250, cor preta, placa 000000, chassi nº(...), pela Avenida John Sanford no sentido do Hospital Regional, à altura do cruzamento do Posto dos Pioneiros, quando, ao atravessar a referida rua, foi violentamente abalroado transversalmente pelo veículo marca VW, modelo Gol GL, cor vermelha, placa HWA-5678, de propriedade do réu.
Diz ainda que o Contestado conduzia o veículo em alta velocidade e manifesta imprudência pelo mesmo que, não obedecendo a sinalização, que indicava via preferencial, cruzou a referida confluência ocasionando, desta forma, danos de pequena monta ao veículo do autor.
Afirma ainda que, ao ser demandado, o Sr. Adão Santos se negou a restituir os gastos.
Entretanto, Excelência, os fatos não sucederam da maneira trazida na peça inaugural.
II. DOS FATOS COMO REALMENTE OCORRERAM
Inicialmente, esclarece que diferentemente do que foi narrado na petição inicial, a Contestante informou que o Contestado estava embriagado no momento do acidente, e que estava dirigindo em zigue-zague, em reduzidíssima velocidade, e com faróis apagados, o que impossibilitou que o réu, seu cliente, avistasse o carro do autor. O que pode ser confirmado por duas testemunhas que Adão levou ao seu escritório, que se comprometeram a depor em juízo
Portanto, o Contestado é que tem a obrigação de reparar os danos ocasionados no carro da Contestante, que, segundo orçamento apresentado em anexo, mostra um valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) de prejuízo.
Portanto não há que se falar em reparação por danos materiais por parte da Contestante, visto que o acidente objeto dessa lide foi ocasionado pela irresponsabilidade do próprio Contestado.
III. DO DIREITO DA CONTESTAÇÃO
Preliminarmente. Da Justiça gratuita.
Assim versa o Código de Processo Civil acerca do direito à gratuidade judiciária:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Como percebemos, o legislador garantiu ao jurisdicionado a possibilidade de acesso ao judiciário de forma gratuita, sempre que for ele insuficiente para pagar as custas e honorários sem prejuízo pessoal no sustento próprio e de sua família.
No presente caso, é perfeitamente possível a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça.
Preliminarmente. Da Tempestividade.
Acerca do prazo para protocolo da contestação, assim versa o Código de Processo Civil:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (grifo nosso)
Como vemos, disciplinou o legislador que a contestação é peça cabível por meio de petição em um prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência de conciliação infrutífera, em que pode o réu elaborar sua defesa de mérito.
No presente caso, a audiência de conciliação ocorrera no dia 19 de agosto 2019. Hoje, dia 26 de agosto, encontra-se dentro do prazo assinalado. Portanto, resta tempestiva a presente contestação.
3.1 Da Inocorrência de Ilícito Cível
Determina o Código Civil que, em caso de ocorrência de dano a outrem por ato doloso ou culposo de um agente, surge o dever de indenizar, conforme se depreende os seguintes institutos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
E é com base nestes citados fundamentos jurídicos, que o autor alega ter sofrido dano material, surgindo consequentemente o dever por parte do requerido, de indenizá-lo.
Ocorre, Excelência, não assiste razão ao autor, uma vez que, conforme será demostrado adiante, não foram cumpridos todos os requisitos para a configuração para a quebra de responsabilidade civil.
Discorre, a melhor doutrina pátria, que para que haja a configuração de dano, indenizável, é necessário que haja conduta dolosa ou culposa, resultado danoso e nexo de causalidade, entre a conduta e o resultado.
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