AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE e INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
Por: Andreia Rambo • 7/7/2020 • Tese • 4.442 Palavras (18 Páginas) • 353 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CARAZINHO/RS.
NELSON MIGUEL RAMBO, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF sob o nº 428.689.710-91, portador do RG nº 1033763101 SJS/II RS, residente e domiciliado na Rua Antônio Ott, Bairro Santa Lúcia, na cidade de Chapada/RS, CEP 99530-000, por sua advogada constituída (Procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, a fim de propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE e INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
em face de VIA VAREJO S/A (atualmente denominada Casas Bahia/Ponto Frio), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.041.260/0652-90, com estabelecimento comercial situado a Rua João Pessoa, nº 83, Bairro Centro, na cidade São Caetano do Sul/SP, CEP.: 09.520-010, endereço eletrônico: setorfiscal.csc@viavarejo.com.br, fone (11) 4225-6555; e SERASA EXPERIAN – SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº CNPJ 62.173.620/0001-80, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I. INTROITO
a) Benefícios da Justiça Gratuita (CPC, art. 98, caput)
O Autor não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais, conforme Declaração de Hipossuficiência e extrato de recebimento de aposentadoria.
II. DOS FATOS
O Requerente fora surpreendido pelo recebimento de notificação para recuperação de crédito emitido pela segunda Requerida (SERASA EXPERIAN) em dia 12 de março deste corrente ano, referente a um suposto débito contraído junto a primeira Requerida (Casas Bahia), no montante de R$ 4.634,46 (quatro mil, seissentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Após receber a notificação, o Autor imediatamente entrou em contato com a primeira Requerida, no dia 20.03.2019, ás 11h18min (21150200319535), procurando solicinar o litígio de forma amigável e questionando o atendente sobre a origem do susposto débito. Para sua surpresa, o Requerente foi informado de que fora realizada em seu nome a compra de uma TV 43” LED FHD SEMP 43S3900FS USB/WIFI, no valor de R$ 1.799,00 (um mil setecentos e noventa e nove reais), em 28.01.2019, em 48 (quarento e oito) parcelas, junto a loja física da primeira Requerida (CASAS BAHIA), na cidade de Porto Alegre/RS (docs. anexos), sendo ao final informado de que no momento nada poderia ser feito a respeito.
Logo, percebeu que estava sendo cobrado de forma indevida, haja vista que DESCONHECE a origem do débito negativado em seu nome pela empresa Requerida, uma vez que o Autor jamais faria um percurso de aproximadamente 500km (quinhentos quilômetros) para adquirir uma TV que poderia ser, caso houvesse
interesse, adquirida pelo site da empresa, e não em uma loja física localizada na cidade de Porto Alegre/RS, considerando que o Autor reside no interior do Estado do Rio Grande do Sul, na cidade de Chapada (vide comprovante de residência anexo).
Além do mais, a entrega da TV foi realizada no dia posterior da compra junto a loja, em 29.01.2019, entrega esta que seria inviável ocorrer ao Requerente no dia imediatamente posterior, considerando que as entregas para o interior do Estado são feitas por transportadora e levam aproximandamente 15 dias.
Nesse contexto, vislumbra-se claramente a ocorrência de FRAUDE que originou a negativação do nome do Autor, seja pela venda e prestação de serviços em massa por parte da primeira Requerida, que não goza de qualquer cautela ou conferência de documentos, seja pela ânsia de captar cada vez mais clientes e obter cada vez mais lucros, o que permite vender ou contratar com qualquer pessoa apenas mediante simples informações, até mesmo via telefone.
Ademais, no sistema de consulta ao cadastro da segunda Requerida, a mesma refere-se a empresa protestante como loja PONTO FRIO, porém, condizente com o número do CNPJ, valor, contrato e data do vencimento descritos na notificação recebida pelo Requerente onde consta a primeira Requerida (CASAS BAHIA), como detentora do crédito. Isso Excelência, somente demonstra o descaso das Requeridas para com o consumidor.
Assim sendo, não tendo mais a quem recorrer, ajuíza esta ação, esperando que se faça JUSTIÇA, pois está completamente desamparada.
Ademais, por se tratar de uma Relação de Consumo, o Requerente vem a presença de Vossa Excelência requerer a devida indenização por Danos Morais, a retirada do nome junto ao órgão de proteção ao crédito SERASA e congêneres, bem como, que os valores sejam declarados inexigíveis e inexistentes por
Vossa Excelência, visto que o suposto débito não existe e o nome e documentos do Requerente estão sendo utilizados indevidamente.
III. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
Requer diante dos fatos, a declaração de nulidade do débito, e a imediata exclusão de seu nome junto aos órgãos competentes.
Sendo assim, lança-se mão do instituto da tutela de urgência antecipada, insculpida no artigo 300 e 303, do Novo Código de Processo civil e artigo 84, do Código de Defesa do Consumidor, permite que o juiz conceda a tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer e que garanta ao litigante detentor da maior probabilidade do direito, a antecipação dos efeitos do provimento final de modo a assegurar-lhe a eficácia deste, devendo estar evidenciada a verossimilhança do direito do requerente e o perigo de a morosidade processual vir a acarretar-lhe danos de difícil ou de impossível reparação.
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